Despacho 17 882/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no artigo 26.º da Lei 1/2003, de 6 de Junho, e no artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, o senado universitário da Universidade de Aveiro, na sessão plenária de 10 de Março de 2004, aprovou a criação do curso de licenciatura em Línguas e Administração Editorial, que, devidamente registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/140/2004, passa a publicar-se:
1.º
Criação do curso
A Universidade de Aveiro passa a conferir o grau de licenciatura em Línguas e Administração Editorial.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Línguas e Administração Editorial, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso, fixado por despacho do reitor e sob proposta do conselho científico, é o constante do anexo II ao presente despacho.
5.º
Classificação final
A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, pelo respectivo peso em unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I do presente despacho.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula e inscrição são as que forem fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade de Aveiro, observando-se o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.
7.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que for fixada no calendário escolar da Universidade.
8.º
Início do funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 2004-2005.
9.º
Propinas
O montante de propinas será fixado anualmente nos termos da lei.
26 de Julho de 2004. - A Reitora, Maria Helena Nazaré.
ANEXO I
1 - Área científica do curso - Línguas e Estudos Culturais.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau de licenciatura:
a) Obtenção de um número total mínimo de 126 unidades de crédito/240 ECTS;
b) Obtenção de um número mínimo de unidades de crédito por área científica de acordo com o n.º 4.º
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito/ ECTS:
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos
(ver documento original)
O número mínimo global de unidades de crédito exigível aos alunos nesta situação para conclusão da licenciatura é 126 UC.
1.2 - Percurso formativo em línguas:
(ver documento original)
O percurso formativo em línguas é definido no início do 1.º ano. A não aprovação nas disciplinas do 1.º ano pode permitir a alteração do percurso.
2 - Disciplinas de Opção:
(ver documento original)