Despacho 17 778/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do n.º 5 do artigo 7.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no subdirector-geral de Geologia e Energia, engenheiro Carlos Augusto Amaro Caxaria, nomeado pelo despacho 12 099/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de Junho de 2004, as seguintes competências, no âmbito da Direcção de Serviços de Recursos Geológicos (DSRG), da Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética (DSREEE) e da Divisão de Apoio Transversal (DAT):
a) Despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites por aqueles serviços;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e respectivo pagamento, de acordo com o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar deslocações em serviço no interior do País, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional;
e) Autorizar alterações ao plano de férias do pessoal;
f) Autorizar a atribuição de abonos ou regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;
g) Autorizar despesas excepcionais de representação até ao montante de Euro 1250;
h) Empossar e assinar termos de aceitação relativos ao pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Energia, conforme o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 12 500;
j) Qualificar uma água como água de nascente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
k) Definir o perímetro de protecção das águas de nascente, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
l) Prorrogar o prazo de eficácia da licença de estabelecimento de água de nascente, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
m) Autorizar alterações do sistema de captação, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
n) Autorizar a retoma da exploração, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
o) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março;
p) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a) do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
q) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
r) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
s) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
t) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março;
u) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
v) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
w) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
x) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
y) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março;
z) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
aa) Aprovar os planos de exploração e respectivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
bb) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
cc) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
dd) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março;
ee) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospecção e pesquisa no âmbito dos respectivos contratos e do que dispõe o artigo 10.º, alínea a), do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
ff) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respectivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
gg) Aprovar os programas de trabalhos e respectivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
hh) Aceitar as propostas de nomeação dos directores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
ii) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
jj) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março;
kk) Emitir licenças de avaliação prévia, nos termos dos artigos 6.º, n.º 2, e 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
ll) Aprovar os planos anuais de trabalhos, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
mm) Aprovar os planos gerais de desenvolvimento e produção e os planos anuais, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
nn) Autorizar o prolongamento do prazo para a demarcação definitiva de campos de petróleo, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
oo) Autorizar as entidades licenciadas ou concessionadas a transmitir a terceiros dados ou elementos de informação obtidos no decurso das respectivas actividades, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
pp) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
qq) Estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, afectos à realização dos trabalhos da concessionária, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril;
rr) Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 58/82, regulamentado pelas Portarias 359/82, de 7 de Abril e 228/90, de 27 de Março, a aprovação de planos de racionalização e reconhecimento dos técnicos aí previstos;
ss) Aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia, aprovado pela Portaria 359/82, de 7 de Abril, os valores de referência para consumos específicos;
tt) Praticar todos os actos cuja competência seja da Direcção-Geral de Geologia e Energia, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), e decorrentes da aplicação das Portarias n.os 681/2000, de 30 de Agosto, 383/2002, de 10 de Abril, 394/2004, de 19 de Abril, 400/2004, de 22 de Abril, 903/2003, de 28 de Agosto, 436/2003, de 27 de Maio, rectificada pela Portaria 902/2003, de 28 de Agosto, 262/2004, de 11 de Março, e 1214-B/2000, de 27 Dezembro.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 de Agosto de 2004. - O Director-Geral, Miguel Barreto.