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Edital 569/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 569/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal da Nazaré:

Torna públicas, para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as alterações ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré, aprovadas pela Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada no dia 3 de Maio de 2004, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada em 25 de Junho de 2004, cujo teor se anexa.

As presentes alterações foram objecto de apreciação pública, em cumprimento do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O aludido Regulamento, com as alterações já introduzidas, é publicado em anexo.

Para constar, lavrou-se este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo deste concelho.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo, o subscrevi.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

Alterações ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) ...

b) ...

c) 10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Todas as construções que disponham de mais de 1200 m2 de área de construção;

e) ...

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, de reconstrução e de ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - ...

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção, da localização, da utilização e da situação, de acordo com a seguinte fórmula:

T = K x Ac x Cm x Fc

em que:

T - ...

K - corresponde à constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,007 e 0,015, a definir anualmente pelo município, com a aprovação do plano plurianual de investimento e orçamento, vigorando para o ano de 2004 o valor de 0,01;

Ac - ...

Cm - ...

Fc - ...

FII - Quanto à utilização

Para edifícios de habitação ou outros fins, até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1.15.

Para fins industriais e armazéns - 0.40

Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo 0.95 + (N x 0.125).

Em que N representa o número de pisos, excepto os abaixo do solo utilizados exclusivamente para garagens.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública do carácter permanente com corpos balançados

Nos centros históricos da Nazaré, Sitio e Pederneira, delimitados no PDM, os corpos balançados sobre a via pública, com carácter permanente, devem obedecer aos seguintes requisitos:

1) ...

2) As varandas não deverão exceder os seguintes balanços:

a) 0,50 m em arruamentos com largura igual ou superior a 5 m;

b) 0,30 m nos arruamentos com largura entre 3 m e 5 m.

3) Nos arruamento com largura inferior a 3 m não será permitida a construção de corpos balançados;

4) Os corpos balançados não poderão ser colocados a menos de 3,50 m de altura em relação ao solo nas ruas onde exista circulação viária e 2,50 m nas restantes.

Artigo 34.º-A

Vedações

1 - A construção de muros de vedação e de vedações de carácter amovível está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) Respeitar os alinhamentos previstos no Plano Director Municipal da Nazaré;

b) Nas vedações confinantes com a via pública, a altura total destas não deverá exceder 1,50 m se a vedação for opaca e de 1,80 m se a mesma for constituída também por elementos vazados;

c) Nas vedações não confinantes com a via pública, a altura total destas não deverá exceder 2 m;

d) Não será permitida a colocação de gradeamentos pontiagudos.

2 - Em situações devidamente justificadas, poder-se-ão aceitar alinhamentos diferentes dos previstos na alínea a) do número anterior, desde que se encontre devidamente salvaguardado o interesse público.

Artigo 34.º-B

Garagens

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros em estruturas edificadas, deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,30 m quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por demarcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for delimitado por uma parede, ou 3 m quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.

2 - A inclinação das rampas e acesso a garagens não devem exceder 20% de inclinação.

Artigo 34.º-C

Ventilação e equipamentos de climatização de edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação, em edifícios, deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações.

2 - Todos os estabelecimentos comerciais e ou de serviços devem ser dotados de conduta para exaustão de fumos.

3 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior dos edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos, no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 34.º-D

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As operações de loteamento e os edifícios com impacto semelhante a um loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha de RSU.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior deverão ter em conta a dimensão da operação urbanística, devendo ser adoptados os seguintes critérios:

a) Nas operações urbanísticas até 30 fogos, serão colocados contentores à superfície, na razão de um contentor por cada 15 fogos, com sistemas de fixação, de acordo com as informações a indicar pelos serviços camarários;

b) Nas operações urbanísticas com mais de 30 fogos, deverão ser colocados contentores em profundidade, devendo a colocação ser feita na base de um contentor de 3000 l por cada 30 fogos;

c) Nas operações urbanísticas com mais de 200 fogos, deverá ser prevista a colocação de equipamentos de recolha selectiva de RSU, normalizados, de acordo com o modelo a indicar pelos serviços camarários.

3 - As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de RSU na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:

a) 1 m x 1,40 m por unidade, para contentores;

b) 1,90 m x 1,90 m por unidade, para os contentores em profundidade;

c) 5,80 m x 1,40 m por ecoponto.

4 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de RSU devem:

a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

b) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;

c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

d) Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta.

5 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de RSU é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade e gás.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A ocupação da via pública por motivo da realização de obras não é permitida no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro, inclusive, na vila da Nazaré, nos locais assinalados na planta em anexo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 35.º-A

Tapumes a balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação, confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente, referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível, ou seja inconveniente, a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado, com telas reflectoras e, sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação, pelos passeios existentes, deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 m, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração, se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 35.º-B

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e, no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique, desde que requerido, atempadamente, pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão da licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

Artigo 40.º-A

Instalações electro-mecânicas de transporte de pessoas e bens

A prestação de serviços para manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º-B

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

A construção e exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º-A

Norma transitória

Todos os processos de licenciamento cuja tramitação tenha decorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, mas cuja liquidação das taxas se faça na vigência do presente Regulamento, podem requerer a aplicação deste no cálculo dos valores a pagar.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Código das Posturas Municipais; o Regulamento de Encargos com Realização de Infra-Estruturas e ou Operações de Loteamento; e os artigos 7.º a 13.º, os n.os 2 a 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º ao 17.º da tabela de taxas e licenças, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Nazaré, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

2 - Publicação pela autarquia, num jornal de âmbito local, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública ... 50,00

3 - Publicação pela autarquia, num jornal de âmbito nacional, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública ... 100,00

4 - Publicação pela autarquia, no Diário da República, de aviso relativo à abertura de um período de discussão pública ... 150,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

Descrição ... Valor

(em euros)

5 - Estações de radiocomunicações ... 200,00

6 - Construção de parque eólico ... 1 000,00

6.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

6.1.1 - Por cada aerogerador ... 500,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

Descrição ... Valor

(em euros)

3.1.1 - De localização de indústrias ou outros estabelecimentos ... 10,99

3.3 - Autenticação de projectos de arquitectura ou de especialidades ... 10,99

3.4 - Confirmação de execução de obra ... 10,99

QUADRO XIX

Instalações electro-mecânicas de transporte de pessoas e bens

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Realização de inspecções periódicas e reinspecções às instalações ... 200,00

2 - Realização de inspecções extraordinárias ... 100,00

QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de com-bustíveis

(ver documento original)

O presente Regulamento e a respectiva tabela de taxas, com as alterações já incorporadas, são republicados em anexo:

Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio estabelecer, no ordenamento jurídico nacional, o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, procedendo à revogação do núcleo central dos diplomas legais que, grosso modo, disciplinavam o licenciamento das operações urbanísticas de loteamento urbano e obras particulares, incluindo, como é óbvio, a legislação complementar indissociável de tal quadro jurídico-normativo.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, que se ajustem com este novo regime jurídico.

O presente projecto de regulamento pretende conformar-se com tal imposição legal, estabelecendo e definindo os princípios, regras e critérios aplicáveis à urbanização e edificação e à cobranças das respectivas taxas.

Impõe-se clarificar, quanto ao cálculo das taxas, a aplicação dos pressupostos subjacentes às anteriormente praticadas, e a previsão de novas, adequadas à realidade do nosso meio urbanístico e decretadas pelo recente regime legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vai ser aprovado o regulamento da urbanização e edificação em sessão de Câmara Municipal e posteriormente em sessão de Assembleia Municipal, após se ter procedido ao período de apreciação pública estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, no município da Nazaré.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

g) Perímetro urbano - define o conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

h) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

i) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

j) Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;

l) Recuperação de construção existente - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

m) Renovação de construção existente - obra de demolição, conservação ou readaptação, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;

n) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

o) Alteração de obra existente - obra que, por qualquer modo, modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente;

p) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Exclui-se da área bruta de construção, atribuída pela aplicação do índice de construção, as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas;

Garagens em cave;

Serviços técnicos de apoio ao edifício, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;

Sótãos não habitáveis.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou Zip.

5 - Os requerimentos e todos os documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentados em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda também 3 m2;

b) Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com a área máxima de 3 m2;

c) Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via pública.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000;

c) Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, como indicar as respectivas confrontações.

Artigo 5.º

Dispensa da discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 12 ou mais fracções;

c) Todas as construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.,

d) Todas as construções que disponham de mais de 1200 m2 de área de construção;

e) Para efeitos do cálculo da área bruta de construção aplicam-se as excepções previstas na alínea p) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 50 fracções, não sendo contabilizadas as fracções destinadas a parqueamento automóvel;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas até 200 m2 de área bruta de construção;

c) Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;

d) Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 6000 m2.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidade

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenção a reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às cooperativas de construção sem fins lucrativos e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente:

a) Para as pessoas colectivas de utilidade pública e cooperativas, a publicação no Diário da República dos respectivos estatutos;

b) Para as pessoas singulares carecidas economicamente, declaração bastante emitida pela segurança social e última declaração periódica de IRS.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - São, ainda, reduzidas as taxas, nos termos do n.º 3 anterior, às pessoas ou entidades a quem a Câmara reconheça, em deliberação fundamentada, que prosseguem fins de relevante interesse público, ou cujo empreendimento a edificar se reconheça vir a relevar para o interesse público.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão da alvará de licença ou autorização de loteamento a de obras da urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incluindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras da construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta de construção e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras (muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros), não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças ou autorizações da utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações da utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa em função do prazo previsto para a conclusão da obra, a que se refere o quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, de reconstrução e de ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção, da localização, da utilização e da situação, de acordo com a seguinte fórmula:

T = K x Ac x Cm x Fc

em que:

T - corresponde ao valor da taxa;

K - corresponde à constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,007 e 0,015, a definir anualmente pelo município, com a aprovação do plano plurianual de investimento e orçamento, vigorando para o ano de 2004 o valor de 0,01;

Ac - corresponde à área total de construção em metros quadrados, exceptuando a área destinada a parqueamento automóvel quando a mesma se situar em cave;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FII x FIII

em que:

FI - quanto à localização:

1 - Zona urbana da vila da Nazaré/praia do Salgado - 1.00;

2 - Zonas urbanas de Famalicão e Valado dos Frades - 0.90;

3- Toda a área do concelho não incluída em 1 ou 2 - 0.70.

FII - quanto à utilização:

Para edifícios de habitação ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1.15;

Para fins industriais e armazéns - 0.40;

Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0.95 + (N x 0.125);

Em que N representa o número de pisos, excepto os abaixo do solo utilizados exclusivamente para garagens.

FIII - quanto à situação:

Marginal da vila da Nazaré - 1.10;

Restantes arruamentos da vila da Nazaré - 1.00;

Restantes arruamentos do concelho - 0.90.

Artigo 26.º

Redução das taxas

Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando, da operação urbanística, resultar a necessidade de realização de infra-estruturas de ligação, gerais ou especiais, o promotor beneficiará da redução do valor das taxas do presente capítulo, numa percentagem de 80% sobre o montante dispendido nessas infra-estruturas.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cadências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x Cm x Fc x 0,09

em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;

A - corresponde à área de equipamento de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, a que obriga a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Fc - corresponde ao factor de correcção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que:

FI e FIII são factores de correcção estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

2 - Quando a cedência a efectuar não atingir os valores mínimos, considerados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, a compensação será calculada deduzindo à área apurada com base naquela portaria a área efectivamente cedida, aplicando-se a fórmula corrigida seguinte:

C = (A-B) x Cm x Fc x 0,09

em que:

C - corresponde ao valor da compensação;

A - corresponde à área de equipamento de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, a que obriga a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

B - corresponde à área efectivamente cedida para equipamento de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva;

Cm - corresponde ao custo inerente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

Fc - corresponde ao factor de correcção, que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc = FI x FIII

em que:

FI e FIII são factores de correcção estabelecidos no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a um loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo.

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública de carácter permanente com corpos balançados

Nos centros históricos da Nazaré, Sítio e Pederneira, delimitados no PDM, os corpos balançados sobre a via pública, com carácter permanente, devem obedecer aos seguintes requisitos:

1) São expressamente proibidos corpos balançados fechados;

2) As varandas não deverão exceder os seguintes balanços:

c) 0,50 m em arruamentos com largura igual ou superior a 5 m;

d) 0,30 m nos arruamentos com largura entre 3 m e 5 m.

3) Nos arruamento com largura inferior a 3 m não será permitida a construção de corpos balançados;

4) Os corpos balançados não poderão ser colocados a menos de 3,50 m de altura em relação ao solo nas ruas onde exista circulação viária e 2,50 m nas restantes.

Artigo 34.º-A

Vedações

1 - A construção de muros de vedação e de vedações de carácter amovível está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

e) Respeitar os alinhamentos previstos no Plano Director Municipal da Nazaré;

f) Nas vedações confinantes com a via pública, a altura total destas não deverá exceder 1,50 m se a vedação for opaca e de 1,80 m se a mesma for constituída também por elementos vazados;

g) Nas vedações não confinantes com a via pública, a altura total destas não deverá exceder 2 m;

h) Não será permitida a colocação de gradeamentos pontiagudos.

2 - Em situações devidamente justificadas, poder-se-ão aceitar alinhamentos diferentes dos previstos na alínea a) do número anterior, desde que se encontre devidamente salvaguardado o interesse público.

Artigo 34.º-B

Garagens

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento colectivo ou particular de veículos ligeiros em estruturas edificadas, deve ser considerado um valor de 30 m2 de área bruta por lugar, devendo ainda ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

c) Profundidade - 5 m;

d) Largura - 2,30 m quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, separados apenas por demarcação no pavimento; 2,50 m se o lugar for delimitado por uma parede, ou 3 m quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais.

2 - A inclinação das rampas e acesso a garagens não devem exceder 20% de inclinação.

Artigo 34.º-C

Ventilação e equipamentos de climatização de edifícios

1 - A dotação de condutas de ventilação, em edifícios, deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações.

2 - Todos os estabelecimentos comerciais e ou de serviços devem ser dotados de conduta para exaustão de fumos.

3 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior dos edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos, no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 34.º-D

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As operações de loteamento e os edifícios com impacto semelhante a um loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha de RSU.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior deverão ter em conta a dimensão da operação urbanística, devendo ser adoptados os seguintes critérios:

d) Nas operações urbanísticas até 30 fogos, serão colocados contentores à superfície, na razão de um contentor por cada 15 fogos, com sistemas de fixação, de acordo com as informações a indicar pelos serviços camarários;

e) Nas operações urbanísticas com mais de 30 fogos, deverão ser colocados contentores em profundidade, devendo a colocação ser feita na base de um contentor de 3000 l por cada 30 fogos;

f) Nas operações urbanísticas com mais de 200 fogos, deverá ser prevista a colocação de equipamentos de recolha selectiva de RSU, normalizados, de acordo com o modelo a indicar pelos serviços camarários.

3 - As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de RSU na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:

d) 1 m x 1,40 m por unidade, para contentores;

e) 1,90 m x 1,90 m por unidade, para os contentores em profundidade;

f) 5,80 m x 1,40 m por ecoponto.

4 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de RSU devem:

e) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

f) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;

g) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

h) Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta.

5 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de RSU é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade e gás.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo requerido pelo interessado, podendo no entanto a Câmara Municipal reduzir o prazo se entender não se justificar o solicitado pelo particular.

4 - A ocupação da via pública por motivo da realização de obras não é permitida no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro, inclusive, na vila da Nazaré, nos locais assinalados na planta em anexo.

5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

6 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública ou, os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.

7 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.

Artigo 35.º-A

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção ou reparação, confinantes com o espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos correspondentes serviços desta Câmara Municipal.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, cumprindo a regulamentação vigente, referente à sinalética apropriada. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si.

3 - Em locais em que não seja possível, ou seja inconveniente, a colocação de tapumes, deverá ser estabelecido um sistema de protecção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado, com telas reflectoras e, sempre que possível, recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.

4 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação, pelos passeios existentes, deverá ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1 m, devidamente sinalizado e iluminado. Este passadiço não poderá interferir com a livre circulação mecânica na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 m.

5 - A ocupação da via pública deverá ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais ajuizar dos prazos a conceder e mesmo da suspensão da licença de ocupação ou sua alteração, se determinado e provado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.

Artigo 35.º-B

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e, no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique, desde que requerido, atempadamente, pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.

4 - A emissão da licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º-A

Instalações electromecânicas de transporte de pessoas e bens

A prestação de serviços para manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º-B

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

A construção e exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que legalmente o venha a substituir.

Artigo 42.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 44.º-A

Norma transitória

Todos os processos de licenciamento cuja tramitação tenha decorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, mas cuja liquidação das taxas se faça na vigência do presente Regulamento, podem requerer a aplicação deste no cálculo dos valores a pagar.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Código das Posturas Municipais; o Regulamento de Encargos com Realização de Infra-Estruturas e ou Operações de Loteamento; e os artigos 7.º a 13.º, os n.os 2 a 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º ao 17.º da tabela de taxas e licenças, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Nazaré, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de taxas anexa ao Regulamento

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 27,26

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 15,89

1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,86

1.1.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,20

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 27,26

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1 a 1.1.3.

2 - Publicação pela autarquia, num jornal de âmbito local, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública ... 50,00

3 - Publicação pela autarquia, num jornal de âmbito nacional, de aviso relativo à emissão de alvará de licença ou autorização, ou da abertura de um período de discussão pública ... 100,00

4 - Publicação pela autarquia, em Diário da República, de aviso relativo à abertura de um período de discussão pública ... 150,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 27,26

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 15,89

1.1.2 - Por fogo ... 10,86

1.1.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 8,20

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 27,26

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1 a 1.1.3.

2 - Outros aditamentos ... 18,18

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 27,26

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,26

1.1.2 - Tipo de infra-estruturas:

1.1.2.1 - Redes de esgotos ... 103,40

1.1.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 103,40

1.1.2.3 - Pavimentação ... 103,40

1.1.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,85

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 18,18

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.3.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 8,20

1.3.2 - Tipo de infra-estruturas:

1.3.2.1 - Redes de esgotos ... 103,40

1.3.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 103,40

1.3.2.3 - Pavimentação ... 103,40

1.3.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,85

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Descrição ... Valor (em euros)

Por metro quadrado ... 0,21

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,90

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,90

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 8,20

4 - Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas salientes), por metro quadrado ou fracção ... 51,70

5 - Estações de radiocomunicações ... 200,00

6 - Construção de parque eólico ... 1 000,00

6.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

6.1.1 - Por cada aerogerador ... 500,00

QUADRO VI

Casos especiais

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como:

1.1 - Muros, por metro linear ... 0,90

1.2 - Tanques e piscinas, por metro quadrado ... 5,17

1.3 - Depósitos ... 1,03

1.5 - Outros, por metro quadrado ... 1,03

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização ... 25,85

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

1.1 - Fogo ... 10,86

1.2 - Comércio ... 10,86

1.3 - Serviços ... 10,86

1.4 - Indústria ... 10,86

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,49

QUADRO VIII

Autorizações ou licenças de utilização, ou suas alterações, previstas em legislação específica

Descrição ... Valor

(em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 78,58

1.2 - De restauração ... 78,58

1.3 - De restauração e de bebidas ... 78,58

1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 157,17

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento ... 78,58

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

3.1 - Hotéis ... 361,90

3.2 - Pensões ... 155,10

3.3 - Pousadas ... 258,50

3.4 - Estalagens ... 258,50

3.5 - Móteis ... 206,80

3.6 - Hóteis-apartamentos ... 361,90

3.7 - Aldeamentos turísticos ... 413,60

3.8 - Outros ... 129,25

4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,49

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

Descrição ... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará ... -

definitivo.

QUADRO X

Renovações e prorrogações

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Renovação da licença ou autorização, por mês ou fracção ... 8,20

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,20

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,20

QUADRO XI

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Descrição ... Valor (em euros)

Emissão de licença ou autorização especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 8,20

QUADRO XII

Informação prévia

Descrição ... Valor (em euros)

Pedido de informação prévia, relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas ... 27,26

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo da obras

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro linear ou fracção, incluindo cabeçeiras ... 0,78

2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior ... 1,40

3 - Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) ... 0,78

4 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 1,40

5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,40

QUADRO XIV

Vistorias

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização para habitação, comércio, serviços ou outros, até quatro fracções ou unidades de ocupação ... 18,23

1.1 - Por cada fracção ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,72

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 18,23

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 103,40

4 - Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal - até quatro fracções ... 18,23

4.1 - Por cada fracção a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,72

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 18,23

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 18,23

QUADRO XV

Operações de destaque

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 7,27

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 10,99

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

Descrição ... Valor (em euros)

Para subscrever projectos ou pela direcção técnica de obras ... 136,63

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 51,70

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,34

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 51,70

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,34

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada um ... 45,57

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 10,99

2.1 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,49

3 - Outras certidões - de teor ... 5,49

3.1 - Narrativas ... 10,99

3.1.1 - De localização de indústrias ou outros estabelecimentos ... 10,99

3.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante referido em 3, 3.1 e 3.1.1 ... 1,40

3.3 - Autenticação de projectos de arquitectura ou de especialidades ... 10,99

3.4 - Confirmação de execução de obra ... 10,99

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ou face ... 0,16

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ou face ... 0,26

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, de formato A4 ... 1,09

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 4,62

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, de formato A4 ... 1,24

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 4,76

7 - Plantas topográficas, de localização, em qualquer escala, por folha, de formato A4 ... 1,09

7.1 - Plantas topográficas, de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ... 4,62

8 - Pedidos de emissão de licença ou autorização de utilização ... 18,23

QUADRO XIX

Instalações electromecânicas de transporte de pessoas e bens

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Realização de inspecções periódicas e reinspecções às instalações ... 200,00

2 - Realização de inspecções extraordinárias ... 100,00

QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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