Edital 568/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal da Nazaré:
Torna público, para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento dos Alojamentos Particulares, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada no dia 10 de Maio de 2004, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada em 25 de Junho de 2004, cujo teor se anexa.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Para constar, lavrou-se este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo deste concelho.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo, o subscrevi.
29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.
Regulamento dos Alojamentos Particulares
Nota justificativa
O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos e faz a separação desses meios complementares de alojamento com excepção dos alojamentos particulares, cuja regulamentação para a sua instalação, exploração e funcionamento passa para a competência da Câmara Municipal.
Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher, em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos, como para os profissionais interessados na actividade.
Dentro desta orientação, definem-se, em texto escrito, as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Atendendo ao articulado 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi ouvida e introduzidas sugestões apresentadas pela Associação de Proprietários e Inquilinos de Alojamento Particular Turístico da Nazaré.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, bem como da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, existentes no concelho da Nazaré.
Artigo 2.º
Definição
São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para efeitos consignados neste Regulamento, os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação, ou parte de edificação com utilização diversa, ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, Decreto-Lei 54/2002 e Decreto-Lei 55/2002, estes últimos de 11 de Março.
Artigo 3.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de mais de oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro a oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados em residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 7.º
Processo de licenciamento
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuição do alvará de licença ou autorização de utilização, e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
4 - A licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada do requerimento referido no n.º 2 do presente artigo.
5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença ou autorização de utilização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
Artigo 8.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condições:
a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz, com a área mínima prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
g) Disporem de uma zona de convívio social, cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio em bom estado de funcionamento, e para uso dos utentes;
h) Cumprirem todos os requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 9.º
Vistorias
1 - A vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
a) Um técnico da Câmara Municipal;
b) O delegado concelhio de saúde, ou um seu representante;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo Leiria/Fátima;
e) Um representante da Associação de Proprietários e Inquilinos de Alojamento Particular Turístico da Nazaré, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - O requerente da licença ou autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior, com a antecedência de 15 dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação, da não realização da vistoria.
6 - Depois de efectuada a vistoria, a comissão elabora o auto, do qual será fornecida cópia ao requerente.
7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá ordenar, em qualquer momento, a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores do presente artigo.
8 - Independentemente do previsto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares serão vistoriados de três em três anos.
Artigo 10.º
Alvará de licença ou autorização
1 - O alvará de licença ou autorização deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença ou autorização;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização, no prazo de 30 dias, deve requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 11.º
Caducidade da licença
1 - A licença ou autorização de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização, ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.
2 - Com a caducidade da licença ou autorização de utilização o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará é feita através da notificação ao respectivo titular, após a audição prévia do mesmo, sendo cancelado o respectivo registo.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 12.º
Identificação
1 - Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem fixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - Quem pratica corretagem para estas modalidades de alojamento deverá estar identificado com um cartão identificativo, que poderá ser fornecido por qualquer associação representativa dos interesses em causa.
Artigo 13.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Informação
1 - A tabela de preços a cobrar pelos serviços prestados deverá estar afixada em local bem visível do estabelecimento, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá, ainda, ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Livro do reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular tem de existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação apresentada deverá ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificações da administração local.
Artigo 16.º
Estada
1 - Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular deverão ter organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.
2 - O utente deve deixar o alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, se considera renovada a sua estada por mais um dia.
CAPÍTULO IV
Instalações e equipamentos
Artigo 17.º
Instalações sanitárias
1 - Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações privativas, deverão possuir, pelo menos, uma casa-de-banho para cada dois quartos.
2 - As instalações sanitárias devem:
a) Ser dotadas de água quente e água fria;
b) Ser dotadas de arejamento natural ou artificial, que nunca poderá ser feito para outra dependência;
c) Ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;
d) Ser dotadas dos equipamentos necessários ao seu correcto e normal funcionamento;
e) Possuir, como equipamento mínimo, uma banheira ou base de chuveiro, um lavatório com espelho e uma sanita.
Artigo 18.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamento particular devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana, e sempre que exista uma mudança de utente.
Artigo 19.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 20.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 21.º
Segurança
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer às seguintes condições de segurança:
a) Devem possuir um sistema autónomo de detecção de incêndios (SADI);
b) Deve existir, pelo menos, uma boca-de-incêndio com carretel na zona da recepção;
c) Deve prever-se a existência de extintores em número suficiente, atendendo à capacidade do estabelecimento;
d) Nas zonas comuns e corredores deve prever-se a existência de um sistema de iluminação de segurança, constituído por blocos autónomos de iluminação, com indicação dos caminhos de saída;
e) Em cada unidade de alojamento deve existir uma planta de emergência, com indicação do caminho de evacuação, bem como das instruções de segurança.
2 - Os estabelecimentos de alojamento particular devem obedecer às seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ter acesso a um extintor de CO2, a instalar nas zonas comuns;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que não sejam inflamáveis.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às demais entidades administrativas e policiais.
2 - No exercício da sua acção de fiscalização, será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular às entidades referidas no número anterior.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os competentes autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Corretagem
1 - A corretagem só é permitida:
a) Se praticada por pessoa devidamente identificada com o cartão a que alude o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento;
b) Se tal pessoa tiver um comportamento dentro das normas éticas.
2 - A corretagem é expressamente proibida:
a) Em locais de recepção turística, nomeadamente em terminais rodoviários e ferroviários, junto ao parque de estacionamento no Largo de Cândido dos Reis e junto aos postos de turismo;
b) Junto às unidades hoteleiras (hotéis, pensões, albergarias, etc.);
c) Junto a edifícios públicos, ou locais onde esteja em causa a boa imagem do turismo local.
3 - Nos locais referenciados nas alíneas a) e b) do número anterior, entende-se como expressamente proibida a corretagem praticada na fachada dos mesmos.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação o não cumprimento de quaisquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:
a) A falta de licença ou autorização de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A falta do livro de reclamações;
e) A falta de afixação da tabela de preços;
f) A falta de plantas nas unidades de alojamento;
g) A falta de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização;
i) O encerramento do estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;
j) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;
k) A corretagem ilegal.
Artigo 25.º
Coimas
1 - As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 euros e o máximo é de 1000 euros, tratando-se de pessoas singulares; e no mínimo de 500 euros e máximo de 5000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.
2 - A fixação em concreto do montante da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a gravidade da situação.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, ou reincidência de comportamentos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período de dois anos, do exercício da actividade;
b) Encerramento provisório do estabelecimento, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem ou alojamento particular;
d) Apreensão do material através do qual foi praticada a infracção;
e) Cassação da licença de utilização turística.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Taxas
O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença ou autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo, em livro próprio da Câmara Municipal.
2 - O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.
3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal, após atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.
4 - O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos, a recolher pela comissão de vistorias:
a) Entidade exploradora;
b) Data da emissão da licença ou autorização de utilização;
c) Tipo de estabelecimento;
d) Número de quartos;
e) Lotação máxima;
f) Tipo e quantidade de camas disponíveis;
g) Serviços complementares.
Artigo 29.º
Aplicação do presente Regulamento
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular já existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular a que se refere o número anterior deverão satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 30.º
Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento dos Alojamentos Particulares, bem como todas as disposições, aprovadas pelo município da Nazaré, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 33.º
Taxas
1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.
2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:
a) Hospedarias - 100 euros;
b) Casas de hóspedes - 50 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
3 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular são as seguintes:
a) Hospedarias - 125 euros;
b) Casas de hóspedes - 100 euros;
c) Quartos particulares - 15 euros/unidade de alojamento.
4 - A taxa devida pela concessão de averbamentos em licenças ou autorizações de utilização em estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular é a seguinte:
Hospedarias/casas de hóspedes/quartos particulares - 44,07 euros.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e para alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Termo de responsabilidade de instalação de gás, excepto se o mesmo existir no respectivo processo de licenciamento;
c) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
d) Planta descritiva da construção, que contemple a localização da sinalização de saída de emergência, no caso de se tratar de licenciamento de hospedaria;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
I - Estabelecimentos de hospedagem
1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviços;
1.2 - Possuir, no mínimo, nove unidades de alojamento.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - Infra-estruturas básicas:
2.1.1 - Água corrente quente e fria;
2.1.2 - Sistema de iluminação de segurança;
2.1.3 - Telefone ligado à rede exterior.
3 - Unidades de alojamento:
3.1 - Áreas (metros quadrados):
3.1.1 - Quartos com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
3.1.2 - Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
3.1.3 - Quartos com três camas individuais - 14 m2, com dimensão mínima de 3 m;
3.2 - Instalações sanitárias privativas:
3.2.1 - Água corrente quente e fria;
3.2.2 - Casas-de-banho simples (área em metros quadrados) - 2,5;
3.2.3 - Casas-de-banho completas (área em metros quadrados) - 3,5.
3.3 - Equipamentos dos quartos:
3.3.1 - Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
3.3.2 - Luzes de cabeceira;
3.3.3 - Roupeiro com espelho;
3.3.4 - Cadeira ou sofá;
3.3.5 - Tomadas de electricidade;
3.3.6 - Sistema de segurança nas portas.
4 - Zonas de utilização comum:
4.1 - Átrio da entrada:
4.1.1 - Portaria;
4.1.2 - Zona de estar.
4.2 - Instalações sanitárias comuns:
4.2.1. - Com separação por sexos;
4.2.2. - Água corrente fria;
4.2.3 - Retretes e lavatórios com espelhos.
5 - Zonas de serviço:
5.1 - Dependências gerais:
5.1.1 - Zona de armazenagem;
5.1.2 - Rouparia.
5.2 - Dependências para o pessoal:
5.2.1 - Vestiários;
5.2.2 - Instalações sanitárias.
6 - Acessos:
6.1 - Escadas:
6.1.1 - Escadas para os utentes e de serviço.
6.2 - Ascensores e monta-cargas:
6.2.1 - Desde que o estabelecimento tenha mais de quatro pisos, incluindo o rés-do-chão.
7 - Serviços:
7.1 - Serviço permanente de portaria;
7.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior;
7.3 - Serviço de correio;
7.4 - Serviço de arrumação e limpeza.
II - Estabelecimentos de alojamento particular
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto com uma cama individual - 7,5 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;
b) Quartos com duas camas individuais ou uma cama de casal - 10,5 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;
c) Quartos com três camas individuais - 14 m2, com a dimensão mínima de 3 m.
1.2 - Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;
c) Iluminação suficiente;
d) Roupeiro com espelho e cabides;
e) Cadeira ou sofá;
f) Tomadas de electricidade;
g) Sistemas de ocultação da luz exterior;
h) Sistema de segurança nas portas;
i) Tapetes.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento;
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;
2.3 - Deverá existir um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo das placas
(ver documento original)