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Aviso 6135/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6135/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada a 2 de Junho de 2004, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Portimão na 3.ª sessão ordinária realizada em 28 de Junho de 2004, no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados, Exercida por Feirantes no Parque de Feiras e Exposições de Portimão.

13 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho em Mercados Exercida por Feirantes no Parque de Feiras e Exposições de Portimão.

Preâmbulo

Considerando a edificação do Parque de Feiras e Exposições de Portimão e a constituição de uma empresa municipal para a sua gestão, a Expo Arade, EM, e que a última regulamentação municipal sobre a actividade de comércio a retalho em mercados exercida por feirantes ocorreu em 1992, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.º

Legislação aplicável

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável e permanente em mercados cobertos, habitualmente designados por mercados e cujo agente é designado por feirante, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente Regulamento aplica-se aos mercados realizados no Parque de Feiras e Exposições de Portimão.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Câmara Municipal de Portimão delega na Expo Arade, EM a organização dos mercados.

2 - As questões que se reportam ao cartão de feirante são da competência da Câmara Municipal de Portimão, nos termos do disposto do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Cartão de feirante - emissão

1 - Compete à Câmara Municipal de Portimão, emitir, cessar e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual é válido apenas no Parque de Feiras e Exposições de Portimão.

2 - O cartão deve ser requerido na Câmara Municipal de Portimão, em impresso próprio do qual devem constar além da identificação do requerente, a residência, o número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

a) A apresentação do requerimento nos serviços competentes deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I) Bilhete de identidade;

II) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

III) Declaração de início de actividade (repartição de finanças) ou nota de liquidação sobre IRS ou IRC;

IV) Impresso em duplicado, destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de organização do cadastro comercial;

V) Duas fotografias tipo passe, a cores.

3 - Os pedidos de concessão de emissão ou renovação para os cartões de feirante, devem ser efectuados no mês de Outubro do ano anterior àquele a que respeita a autorização.

4 - Os pedidos mencionados no número anterior deverão ser deferidos ou indeferidos pela Câmara Municipal de Portimão no prazo máximo de 30 dias, a contar da apresentação dos mesmos.

5 - A contagem do prazo referenciado no número anterior interrompe-se com a notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do seu requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal de Portimão dos elementos pedidos.

Artigo 4.º

Cartão de feirante - renovação

1 - Com a apresentação do requerimento em que é solicitada a renovação do cartão de feirante devem ser apresentados os seguintes documentos:

I) Nota de liquidação sobre IRS ou IRC;

II) Cartão de feirante a renovar, emitido pela Câmara Municipal de Portimão.

2 - A renovação dos cartões de feirante deve ser requerida com antecedência de pelo menos de 30 dias, em relação à data em que caducou a validade do cartão a renovar.

Artigo 5.º

Cartão de feirante - validade

1 - Os cartões de feirante têm a validade de um ano, produzindo os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano a que respeita.

2 - A posse do cartão não confere só por si e automaticamente, ao feirante titular do mesmo, o direito à ocupação de lugar nos mercados, o qual será atribuído nos termos do disposto no artigo 6.º

3 - Quando as renovações anuais não sejam requeridas dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, a taxa respectiva sofrerá um agravamento de 50% do respectivo valor.

Artigo 6.º

Legitimidade para exercício da actividade

Nos locais referidos no artigo 1.º deste Regulamento apenas poderão exercer a actividade comercial, os titulares de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 7.º

Atribuição de lugar

1 - O número de lugares nos mercados é limitado aos espaços disponíveis para o efeito, pelo que o pedido de ocupação terá de ser formulado à Expo Arade, EM.

2 - O requerente terá de fazer-se acompanhar da sua identificação e do cartão de feirante, assim como indicar a área que pretende ocupar e tipo de actividade que pretende exercer.

3 - O pedido de ocupação será válido para um ano civil.

4 - Os lugares serão atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério 1 - feirantes residentes no concelho de Portimão, possuidores de cartão de feirante, anteriormente à aprovação do presente Regulamento.

i) Subcritério 1 - do mais antigo para o mais recente (de acordo com a distribuição por sector de actividade).

b) Critério 2 - feirantes residentes no concelho de Portimão, cujo cartão de feirante foi atribuído pela CMP, posteriormente à aprovação do presente Regulamento.

i) Subcritério 2 - do mais antigo para o mais recente (de acordo com a distribuição por sector de actividade).

c) Critério 3 - feirantes não residentes no concelho de Portimão, possuidores de cartão de feirante, anteriormente à aprovação do presente Regulamento.

i) Subcritério 3 - do mais antigo para o mais recente (de acordo com a distribuição por sector de actividade).

d) Critério 4 - feirantes não residentes no concelho de Portimão, cujo cartão de feirante foi atribuído pela CMP, posteriormente à aprovação do presente Regulamento.

i) Subcritério 4 - do mais antigo para o mais recente (de acordo com a distribuição por sector de actividade).

5 - Os titulares dos lugares enumerados anteriormente terão direito de preferência na sua renovação, salvo nos casos em que houver perda de lugar.

6 - Cada feirante só estará autorizado a vender o tipo de mercadoria mencionada no respectivo cartão.

Artigo 8.º

Edições

No Parque de Feiras e Exposições de Portimão, os mercados realizam-se uma vez por mês, em local próprio determinado para o efeito, tendo lugar na primeira segunda-feira de cada mês, com as seguintes excepções:

a) No mês de Novembro, em que se realiza a Feira de São Martinho;

b) No mês de Agosto, em que se realiza o Festival da Sardinha.

Artigo 9.º

Horário para montagem, funcionamento e desmontagem dos equipamentos

1 - O período de montagem decorre entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas e 30 minutos do dia de realização do mercado.

2 - O horário de funcionamento ao público decorre entre as 9 e as 15 horas.

3 - O período de desmontagem decorre entre as 15 e as 17 horas, pelo que findo este período, o recinto deverá ficar livre e completamente limpo.

Artigo 10.º

Características dos locais de venda

1 - O limite máximo do lugar destinado a cada vendedor para o seu posto de venda é de 50 m2 - 10 m de comprimento, por 5 m de fundo -, podendo ser igualmente ocupado um espaço de 25 m2 - 5 m de comprimento, por 5 m de fundo.

2 - Os lugares a atribuir não possuem estrados, paredes, divisórias ou bancadas e situam-se em área descoberta.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo uso dos locais de venda

Fica vedado aos feirantes ocuparem qualquer área fora do lugar que lhes foi atribuído, nomeadamente passeios e arruamentos, sendo ainda responsáveis pela limpeza do seu espaço, depositando as embalagens degradadas ou sem devolução em contentores próprios que a organização colocará no recinto à disposição dos feirantes.

Artigo 12.º

Proibição de venda

1 - É proibida o exercício da venda em tais recintos de todos os produtos cuja legislação assim o determine, nomeadamente artigos contrafeitos.

2 - É expressamente proibida a venda por pessoas não credenciadas pela Câmara Municipal de Portimão.

3 - É proibida a venda em tabuleiros ou bancas móveis, vulgarmente conhecidas por carrinhos, quando fora do lugar do posto de venda que foi destinado ao respectivo vendedor.

4 - É expressamente proibido alterações à ordem pública, uso de palavras obscenas, abandono de embalagens ou lixos no chão, sendo ainda responsáveis pela limpeza do seu espaço, e ainda a colocação de estacas pregadas nos espaços reservados à passagem de viaturas e ou pessoas, assim como, a colocação ali de outros obstáculos que dificulte a circulação das mesmas pessoas.

Artigo 13.º

Publicidade enganosa

Não são permitidos, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos.

Artigo 14.º

Proibição de cedência de direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder o seu lugar a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especialmente consignados no número seguinte.

2 - Por morte do feirante poderá ser concedida nova autorização ao cônjuge sobrevivo e, em caso de desinteresse deste, a descendente que com o falecido tenha vivido em economia comum, se um ou outro o requerem no prazo de 30 dias seguintes à morte, devidamente comprovada.

Artigo 15.º

Perda do direito ao lugar

Os lugares atribuídos a qualquer feirante poderão ser considerados vagos desde que não sejam ocupados com mercadorias:

a) Durante três mercados consecutivos;

b) Durante cinco mercados interpolados no ano de vigência do cartão.

Artigo 16.º

Publicidade do número de cartão

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 17.º

Publicidade de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 18.º

Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para fiscalização, do cartão de feirante, assim como do cartão emitido pela Expo Arade, EM, devidamente actualizados.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outros fornecedores aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada.

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 19.º

Transporte, exposição de produtos alimentares e manuseamento dos mesmos

1 - No transporte e exposição dos produtos, é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente bem como, entre cada um deles, os que de algum modo, possam ser afectados com a proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à sua conservação e bem assim em condições hígio-santiárias que os protejam de poeiras e insectos, contaminações e contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre as condições de sanidade dos produtos mencionados no número anterior, será informada do facto a autoridade competente.

5 - Não é permitida a afixação de letreiros ou outra publicidade apenas em língua estrangeira. Quando existam, é obrigatório o uso da língua portuguesa.

6 - No manuseamento de produtos alimentares que pela sua natureza não sejam embalados e que se vendam a granel, terão os feirantes de utilizar luvas ou outra forma de evitar o contacto directo das mãos com os referidos produtos.

Artigo 20.º

Venda de artigos de artesanato, hortícolas e similares

A venda em mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do Decreto-Lei 252/86, de 25 Agosto, e às deste Regulamento.

Artigo 21.º

Disposições diversas

Quaisquer danos causados a terceiros, pelos feirantes, nomeadamente pela circulação automóvel no recinto do Parque de Feiras e Exposições de Portimão serão de sua inteira responsabilidade.

Artigo 22.º

Taxas a pagar

1 - A emissão de cartões de feirante e suas renovações está sujeita às taxas previstas em capítulo próprio no Regulamento de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e outros Rendimentos da Câmara Municipal de Portimão.

2 - As taxas a cobrar pela ocupação de lugares de terrados, serão fixadas pela Câmara Municipal de Portimão e revistas anualmente, sob proposta do conselho de administração da Expo Arade, EM.

Artigo 23.º

Coimas/penalidades

1 - As infracções às disposições do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e ao presente regulamento serão punidas com coimas entre 100 euros e 500 euros.

2 - O processo de contra-ordenação é regulado pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, sendo delegado no presidente da Câmara Municipal de Portimão a competência para proferir a respectiva decisão.

3 - O presidente da Câmara Municipal pode proceder ao cancelamento do registo e à cassação do cartão, ou à sua não renovação se o comportamento do feirante assim o justificar, quer pelo seu procedimento, quer por atitudes que ponham em causa a segurança nos mercados, independentemente da aplicação da coima que vier a ser instaurada.

4 - Pode ainda verificar-se o cancelamento do registo do cartão de feirante quer temporária, quer definitivamente.

Artigo 24.º

Fiscalização do cumprimento deste Regulamento

1 - O cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da fiscalização municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no diploma bem como neste regulamento são ainda da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.

Artigo 25.º

Revisão

Este Regulamento será revisto sempre que nisso haja conveniência, ou se torne necessário por via da alteração dos diplomas em que o mesmo se baseia, ou por via da necessidade da sua adaptação a novos diplomas que entretanto venham a surgir.

Artigo 26.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

Taxa a aplicar pela Expo Arade, em 2005, pela ocupação de lugares de terrados para a actividade de comércio a retalho em mercados exercida por feirantes, no Parque de Feiras e Exposições de Portimão.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º - taxas a aplicar pela Expo Arade, em 2005, pela ocupação de lugares de terrados para a actividade de comércio a retalho em mercados exercida por feirantes, no Parque de Feiras e Exposições de Portimão, é a seguinte:

Ano de 2005

Área de 50 m2 - 10 m x 5 m - 150 euros (com IVA).

Área de 25 m2 - 5 m x 5 m - 100 euros (com IVA).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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