A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 580/75, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 580/75

de 11 de Outubro

Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, cujo prazo de aplicação, sucessivamente prorrogado, termina em 30 de Setembro de 1975, nos termos do Decreto-Lei 329-L/75, de 30 de Junho, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo tempo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector.

Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/11/plain-223712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 813/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Março de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-L/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga, até 30 de Setembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, quanto à aquisição de casas para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda