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Despacho 16830/2004, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 830/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, a secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 1/2004, de 28 de Janeiro, a alteração do curso de licenciatura em Biologia, nos termos constantes do regulamento que a seguir se publica, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior (R/51/2004). Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexos do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

12 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Curso de licenciatura em Biologia

Alteração do regulamento

Pela presente alteração ao curso de licenciatura em Biologia, criado pela Portaria 610/89, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas resoluções n.º 20/2002, de 24 de Janeiro, do senado da Universidade dos Açores, os elementos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, passam a ser os seguintes:

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Biologia, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é a Biologia.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Da estrutura curricular do curso fazem parte:

a) Um ciclo de formação inicial, constituído por disciplinas de carácter obrigatório, com a duração normal de quatro semestres lectivos;

b) Um ciclo de formação vocacional, incluindo o ramo de Biologia Ambiental e Evolução, o ramo de Biotecnologia e o ramo de Formação Educacional, com a duração normal de quatro semestres lectivos.

2 - Cada um dos ramos de formação vocacional compreende a realização de um estágio científico, com a duração normal de um semestre lectivo, regido por regulamento próprio, à excepção do ramo de Formação Educacional que compreende a realização de um estágio pedagógico.

3 - O número de unidades de crédito necessário à conclusão do ciclo de formação inicial e o número de unidades de crédito respeitante às disciplinas obrigatórias e optativas de cada ramo vocacional são os seguintes:

... UC

Ciclo de formação inicial:

Áreas científicas obrigatórias ... 60

Biologia ... 37

Física ... 4

Matemática ... 7

Química ... 12

Ciclo de formação vocacional:

Ramo de Biologia Ambiental e Evolução:

a) Áreas científicas obrigatórias ... 23

Biologia ... 20

Geografia ... 3

b) Áreas científicas optativas de formação específica (ver nota 1) ... 16

c) Áreas científicas optativas de formação complementar (ver nota *) ... 6

d) Estágio científico ... 15

Ramo de Biotecnologia:

a) Áreas científicas obrigatórias ... 23

Biologia ... 20

Química ... 3

b) Áreas científicas optativas de formação específica (ver nota 2) ... 16

c) Áreas científicas optativas de formação complementar (ver nota *) ... 6

d) Estágio científico ... 15

Ramo de Formação Educacional:

a) Áreas científicas obrigatórias ... 21

Ciências da Educação ... 21

b) Áreas científicas optativas de formação específica (ver nota 3) ... 23

c) Áreas científicas optativas de formação complementar (ver nota 4) ... 16

(nota 1) Nas áreas de Biologia, Geologia ou Geografia (anexo II).

(nota 2) Nas áreas de Biologia ou Química (anexo III).

(nota 3) Nas áreas de Biologia e Biologia Marinha (anexo IV).

(nota 4) Nas áreas de Geologia, Geografia, Física e Química (anexo IV).

(nota *) De escolha livre no elenco de disciplinas a fixar anualmente pelo Departamento de entre as que são leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral e publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 7.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.

3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso, assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo, constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas exigidas para ingresso no curso é um conjunto dos seguintes:

Biologia e Física, Biologia e Matemática, Biologia e Química.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as vertidas no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Reingresso, transferências e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura da matrícula e inscrição.

Artigo 14.º

Ramo de formação educacional

1 - A partir do 3.º ano do curso, cuja base de licenciatura tem a duração de oito semestres lectivos, é introduzido um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas será facultada a candidatura a uma segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura.

2 - A inscrição na etapa complementar de formação em que consiste o ramo de formação educacional (estágio pedagógico) está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente.

Artigo 15.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 15 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, é definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

Regime de funcionamento e plano de estudos

Artigo 1.º

Funcionamento

O Departamento de Biologia da Universidade dos Açores dispõe das condições humanas e materiais necessárias ao funcionamento do curso de licenciatura em Biologia (adiante designado por curso), criado pela Portaria 610/89, de 3 de Agosto.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é Biologia.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso tem a duração normal de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Plano de estudos

1 - A listagem das disciplinas integrantes do ciclo de formação inicial, por áreas científicas, incluindo, para cada disciplina, o respectivo regime de funcionamento, carga horária, número de unidades de crédito e factor de ponderação, consta do anexo I ao presente regime de funcionamento.

2 - A listagem das disciplinas integrantes dos ramos de Biologia Ambiental e Evolução, de Biotecnologia e de Formação Educacional por áreas científicas, incluindo, para cada disciplina obrigatória e optativa, o respectivo regime de funcionamento, carga horária, número de unidades de crédito e factores de ponderação, constam dos anexos II, III e IV ao presente regime de funcionamento.

3 - As disciplinas ministradas em cada ano/semestre lectivo serão objecto de divulgação atempada antes do início das actividades lectivas que lhe correspondem.

Artigo 6.º

Regime de inscrição e acesso aos ramos

1 - Em cada ano lectivo os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 e um máximo de 35 unidades de crédito.

2 - O limite máximo fixado no número anterior é de 45 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

3 - Para efeitos de conclusão de licenciatura não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.

4 - A inscrição no ramo escolhido terá lugar no final do 4.º semestre curricular e depende da obtenção prévia de 48 unidades de crédito.

5 - O número mínimo de inscrições para abertura das disciplinas de opção, em qualquer dos ramos, é de 10 alunos.

6 - A inscrição no ramo de Formação Educacional está sujeito a numerus clausus, a fixar anualmente por despacho reitoral.

7 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição no ramo de Formação Educacional serão também fixadas por despacho reitoral.

Artigo 7.º

Precedências

1 - Não fica estabelecido qualquer regime de precedências obrigatórias aplicável à inscrição nas disciplinas do plano de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Biologia poderá recomendar precedências no âmbito do aconselhamento curricular.

Artigo 8.º

Condições para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso, mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 9.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito, desde que satisfeitos os requisitos constantes do n.º 3 do artigo 5.º em relação aos ciclos de formação inicial e vocacional.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas e do estágio científico que integram o plano de estudos.

3 - A classificação final (CF) é calculada aplicando-se a seguinte expressão:

CF=(somatório)(n)N(índice i)C(índice i)F(índice i)/(somatório)(n)C(índice i)F(índice i)

em que:

N(índice i) é a classificação de cada disciplina;

C(índice i) é o número de unidades de crédito de cada disciplina;

F(índice i) é o factor de ponderação de cada disciplina;

n é o número de disciplinas.

Artigo 11.º

Factores de ponderação

1 - Os factores de ponderação das disciplinas do ciclo de formação inicial do plano curricular constam no anexo I.

2 - Todas as disciplinas do ciclo de formação vocacional possuem um factor de ponderação de 6.

Artigo 12.º

Ramo de formação educacional e estágio pedagógico

1 - A carta de curso do ramo de formação educacional será conferida aos estudantes que hajam:

a) Cumprido um total de 120 UC;

b) Completado a totalidade das disciplinas obrigatórias constantes do plano de estudos do curso;

c) Completado as disciplinas específicas do ramo de formação educacional;

d) Realizado, cumulativamente, na qualidade de titulares do grau académico de licenciado, o estágio pedagógico, que faz parte integrante do ramo de formação educacional.

2 - A inscrição no estágio pedagógico está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, não constituindo a aprovação nas disciplinas do ramo de formação educacional, por si só, garantia de acesso ao estágio.

3 - Os prazos e regras de candidatura e de selecção para a inscrição no estágio pedagógico serão igualmente fixadas por despacho do reitor.

Artigo 13.º

Regime de transição

Os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 2004-2005 seguem o presente plano de estudos.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O presente regime de funcionamento tem início no ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO I

Lista das disciplinas do ciclo de formação inicial, com o respectivo regime, carga horária, unidades de crédito e factores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de disciplinas do ramo de Biologia Ambiental e Evolução, com o respectivo regime, carga horária, unidades de crédito e factores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO III

Lista de disciplinas do ramo de Biotecnologia, com o respectivo regime, carga horária, unidades de crédito e factores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista de disciplinas do ramo de Formação Educacional, com o respectivo regime, carga horária, unidades de crédito

e factores de ponderação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Portaria 610/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DOS AÇORES A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM BIOLOGIA NOS RAMOS DE BIOLOGIA AMBIENTAL E EVOLUÇÃO E DE BIOLOGIA APLICADA, E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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