Aviso 8196/2004 (2.ª série). - Deliberação sobre distribuição de pelouros e delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, sem prejuízo dos poderes próprios do seu presidente contidos no artigo 14.º dos acima referidos Estatutos, o conselho de administração delibera:
1 - Atribuir aos seus membros os seguintes pelouros:
1.1 - Ao presidente do conselho de administração, Dr. Luís António Fonseca de Almeida:
a) Comunicação e imagem;
b) Assuntos jurídicos;
c) Gabinete de regulamentação e qualidade;
d) Facilitação e segurança;
e) Regulação económica.
O presidente do conselho de administração, além da coordenação directa das áreas acima referidas, assegura a coordenação geral, as relações com o Governo e com entidades no âmbito internacional, para além das responsabilidades que lhe são atribuídas por lei no domínio da facilitação e segurança.
1.2 - Ao vogal do conselho de administração, engenheiro Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra:
a) Infra-estruturas e navegação aérea;
b) Operações;
c) Aeronavegabilidade.
1.3 - Ao vogal do conselho de administração, Dr. Amândio Dias Antunes:
a) Administração e finanças;
b) Licenciamento de empresas;
c) Pessoal aeronáutico;
d) Medicina aeronáutica.
1.4 - Ao vogal do conselho de administração, mestre Hernâni Machado Duarte:
a) Recursos humanos;
b) Documentação e informação;
c) Sistemas de informação;
1.5 - Nas faltas ou impedimentos observar-se-á o seguinte:
a) O presidente é substituído, sucessivamente, pelos vogais, engenheiro Luís Coimbra e Dr. Amândio Antunes;
b) O vogal Dr. Amândio Antunes é substituído pelo vogal mestre Hernâni Duarte;
c) O vogal mestre Hernâni Duarte é substituído pelo vogal Dr. Amândio Antunes;
d) O vogal engenheiro Luís Coimbra é substituído pelo presidente.
2 - Delegar nos seus membros as competências que abaixo se individualizam e discriminam:
2.1 - No presidente do conselho de administração, Dr. Luís António Fonseca de Almeida, sem prejuízo do estabelecido na 2.ª parte do n.º 1.1:
a) Na área da gestão geral:
i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
ii) Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;
iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está directamente cometida, com excepção das que constituem competência de outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;
iv) Instaurar processos de contra-ordenação, confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, e decidir o respectivo arquivamento;
v) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
b) Na área de gestão financeira:
i) Promover o processamento, liquidação e cobrança, das despesas e receitas do INAC;
ii) Autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 99,760, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
iii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;
c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:
i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;
ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;
iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;
v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;
vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Outras áreas:
i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;
iii) Autorizar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com a alínea i) do artigo 6.º dos Estatutos do INAC aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio;
e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.1 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.
2.2 - No vogal do conselho de administração, engenheiro Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra:
a) Na área de gestão geral:
i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;
iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
b) Na área de gestão financeira, autorizar despesas com aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 25 000, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:
i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;
ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários , colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;
iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;
v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuem categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Outras áreas:
i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;
ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;
e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.
2.3 - No vogal do conselho de administração, Dr. Amândio Dias Antunes:
a) Na área de gestão geral:
i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
ii) Coordenar a preparação do plano anual de actividades, das propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei;
iii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida;
iv) Coordenar a preparação do relatório de actividades, do relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstas na lei;
v) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;
vi) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
b) Na área de gestão financeira:
i) Promover o processamento, liquidação e cobrança, das despesas e receitas do INAC;
ii) Autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 99,760, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
iii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;
c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:
i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;
ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;
iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;
v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços cuja supervisão lhe está cometida;
vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuem categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Outras áreas:
i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;
ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;
e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.3 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.
2.4 - No vogal do conselho de administração, mestre Hernâni Machado Duarte:
a) Na área de gestão geral:
i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;
ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;
iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
b) Na área de gestão financeira, autorizar despesas com aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 25 000, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:
i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;
ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;
iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;
iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;
v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;
vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
d) Na área de gestão do pessoal pertencente ao INAC:
i) Autorizar a atribuição de abonos e regalias e respectivo pagamento a que os trabalhadores do INAC tenham direito, nos termos da lei;
ii) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença e autorizar o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
iii) Qualificar como acidente em serviço, após parecer dos serviços, os acidentes sofridos por trabalhadores;
iv) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
v) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.4 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.
3 - A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.
4 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 5 de Julho de 2004.
8 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Fonseca de Almeida.