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Aviso 8196/2004, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8196/2004 (2.ª série). - Deliberação sobre distribuição de pelouros e delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, sem prejuízo dos poderes próprios do seu presidente contidos no artigo 14.º dos acima referidos Estatutos, o conselho de administração delibera:

1 - Atribuir aos seus membros os seguintes pelouros:

1.1 - Ao presidente do conselho de administração, Dr. Luís António Fonseca de Almeida:

a) Comunicação e imagem;

b) Assuntos jurídicos;

c) Gabinete de regulamentação e qualidade;

d) Facilitação e segurança;

e) Regulação económica.

O presidente do conselho de administração, além da coordenação directa das áreas acima referidas, assegura a coordenação geral, as relações com o Governo e com entidades no âmbito internacional, para além das responsabilidades que lhe são atribuídas por lei no domínio da facilitação e segurança.

1.2 - Ao vogal do conselho de administração, engenheiro Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra:

a) Infra-estruturas e navegação aérea;

b) Operações;

c) Aeronavegabilidade.

1.3 - Ao vogal do conselho de administração, Dr. Amândio Dias Antunes:

a) Administração e finanças;

b) Licenciamento de empresas;

c) Pessoal aeronáutico;

d) Medicina aeronáutica.

1.4 - Ao vogal do conselho de administração, mestre Hernâni Machado Duarte:

a) Recursos humanos;

b) Documentação e informação;

c) Sistemas de informação;

1.5 - Nas faltas ou impedimentos observar-se-á o seguinte:

a) O presidente é substituído, sucessivamente, pelos vogais, engenheiro Luís Coimbra e Dr. Amândio Antunes;

b) O vogal Dr. Amândio Antunes é substituído pelo vogal mestre Hernâni Duarte;

c) O vogal mestre Hernâni Duarte é substituído pelo vogal Dr. Amândio Antunes;

d) O vogal engenheiro Luís Coimbra é substituído pelo presidente.

2 - Delegar nos seus membros as competências que abaixo se individualizam e discriminam:

2.1 - No presidente do conselho de administração, Dr. Luís António Fonseca de Almeida, sem prejuízo do estabelecido na 2.ª parte do n.º 1.1:

a) Na área da gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

ii) Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, designadamente a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, outros organismos da Administração Pública e organizações internacionais;

iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está directamente cometida, com excepção das que constituem competência de outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;

iv) Instaurar processos de contra-ordenação, confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, e decidir o respectivo arquivamento;

v) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Na área de gestão financeira:

i) Promover o processamento, liquidação e cobrança, das despesas e receitas do INAC;

ii) Autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 99,760, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

iii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;

c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;

ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;

iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;

v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

d) Outras áreas:

i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;

iii) Autorizar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com a alínea i) do artigo 6.º dos Estatutos do INAC aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio;

e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.1 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.

2.2 - No vogal do conselho de administração, engenheiro Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra:

a) Na área de gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;

iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Na área de gestão financeira, autorizar despesas com aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 25 000, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:

i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;

ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários , colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;

iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;

v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuem categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

d) Outras áreas:

i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;

ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;

e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.

2.3 - No vogal do conselho de administração, Dr. Amândio Dias Antunes:

a) Na área de gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

ii) Coordenar a preparação do plano anual de actividades, das propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei;

iii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida;

iv) Coordenar a preparação do relatório de actividades, do relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstas na lei;

v) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;

vi) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Na área de gestão financeira:

i) Promover o processamento, liquidação e cobrança, das despesas e receitas do INAC;

ii) Autorizar despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 99,760, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

iii) Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;

c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:

i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;

ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;

iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;

v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços cuja supervisão lhe está cometida;

vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuem categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

d) Outras áreas:

i) Exercer todos os actos compreendidos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 7.º conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;

ii) Aprovar programas de inspecção e de fiscalização, determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias e credenciar pessoas ou entidades para efeitos do artigo 10.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, no âmbito das suas áreas;

e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.3 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.

2.4 - No vogal do conselho de administração, mestre Hernâni Machado Duarte:

a) Na área de gestão geral:

i) Superintender na actividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

ii) Assinar, com faculdade de subdelegação, correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

iii) Exercer todos os outros poderes necessários à direcção e controlo dos serviços referentes às áreas atribuídas, com excepção das que constituem competência dos outros órgãos do INAC, nos termos estatutários;

iv) Emitir certidões e demais documentos oficiais do INAC relativos a processos e documentos arquivados no INAC, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Na área de gestão financeira, autorizar despesas com aquisição de bens e fornecimentos de serviços até ao limite de Euro 25 000, decidir sobre o procedimento a seguir e nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços da sua área:

i) Decidir sobre a afectação de trabalhadores, sem prejuízo das competências do conselho de administração quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia e regulamento de carreiras;

ii) Autorizar deslocações em serviço, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

iii) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram dentro do território nacional;

iv) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como autorizar a prestação de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais;

v) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

vi) Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

vii) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

viii) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

ix) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

d) Na área de gestão do pessoal pertencente ao INAC:

i) Autorizar a atribuição de abonos e regalias e respectivo pagamento a que os trabalhadores do INAC tenham direito, nos termos da lei;

ii) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença e autorizar o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

iii) Qualificar como acidente em serviço, após parecer dos serviços, os acidentes sofridos por trabalhadores;

iv) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários que não possuam categoria de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

v) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

e) As competências enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.4 podem ser subdelegadas nos titulares dos órgãos de estrutura.

3 - A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 5 de Julho de 2004.

8 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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