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Decreto-lei 673/75, de 27 de Novembro

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Sumário

Cria o Tribunal Militar Conjunto, previsto no artigo 1.º da Lei n.º 13/75, e estabelece a sua composição e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 673/75

de 27 de Novembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 2.º da Lei 13/75, de 12 de Novembro, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado pelo presente diploma o Tribunal Militar Conjunto previsto no artigo 1.º da Lei 13/75, de 12 de Novembro.

2. As regras aplicáveis à composição e funcionamento do referido Tribunal são, além de outras que vierem a ser fixadas, as constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. O Tribunal Militar Conjunto é constituído por três juízes militares, um por cada ramo das forças armadas, de patente igual ou superior à de major ou capitão-tenente, e por um auditor, juiz de direito, e será presidido pelo juiz militar mais graduado.

2. A existência de réu militar de patente igual ou superior à de qualquer dos membros do Tribunal não fará alterar a sua constituição.

3. Os membros do Tribunal são designados pelo Conselho da Revolução, perante cujo presidente tomam posse.

Art. 3.º Junto do Tribunal funcionará uma promotoria de justiça, constituída por militares de qualquer dos ramos das forças armadas, os quais são designados e empossados nos termos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 4.º O presidente do Tribunal elaborará uma escala de defensores, membros das forças armadas, os quais apenas serão nomeados na falta de patrono constituído.

Art. 5.º - 1. O presidente designará um oficial para desempenhar as funções de secretário do Tribunal, o qual terá as seguintes atribuições:

a) Servir de escrivão nos processos que corram perante o Tribunal;

b) Assistir, sem direito de voto, às sessões do Tribunal;

c) Lavrar nos processos todos os autos e termos necessários;

d) Registar em livro próprio as decisões proferidas;

e) Desempenhar as demais tarefas exigidas pelo funcionamento dos serviços do Tribunal.

2. Se as necessidades do funcionamento do Tribunal o exigirem, poderão ainda ser nomeados adjuntos do secretário, que terão competência idêntica à deste, salvo o disposto no número seguinte.

3. Compete exclusivamente ao secretário a coordenação e direcção dos trabalhos e secretaria.

4. Em caso de falta ou impedimento, o secretário será substituído no desempenho das suas funções específicas pelo adjunto de patente mais elevada ou de maior antiguidade.

5. O secretário, bem como os adjuntos, toma posse perante o presidente.

Art. 6.º A secretaria será dotada do pessoal e dos meios necessários para o bom funcionamento dos serviços do Tribunal, os quais serão postos à sua disposição pelo Estado-Maior General das Forças Armadas.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e em tudo quanto se não mostre especialmente contemplado, observar-se-á nas matérias de que trata o presente diploma o que sobre as mesmas se acha regulado para os tribunais militares territoriais.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 13 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/27/plain-223614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Lei 13/75 - Conselho da Revolução

    Determina a instituição de um Tribunal Militar Conjunto, previsto no disposto na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e define a sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Lei 16/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Tribunal Militar Conjunto, previsto pela Lei Constitucional n.º 13/75 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, e dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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