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Edital 526/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 526/2004 (2.ª série) - AP. -Joaquim António Matias, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna publico que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 18 de Junho findo, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã, anexo a este edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 4 de Junho de 2004, após inquérito público, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

5 de Julho de 2004. - O Vereador, com competência delegada na matéria, Joaquim Matias.

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã.

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA, estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de regulamento.

Legislação própria que nunca foi publicada quanto a submeter o presente Regulamento a apreciação pública, atendendo à natureza da matéria tratada. Contudo, quanto à audiência de interessados, diz-nos o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que as câmaras municipais devem ouvir os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, sempre que pretendam alargar ou restringir os limites fixados nesse diploma legal. Assim, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente na fase de elaboração e aprovação, estão isentas e não obrigadas a sujeitar o projecto de Regulamento a apreciação pública.

Mas porque a Câmara Municipal da Covilhã pretende alargar alguns dos limites fixados no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, nos termos do disposto na disposição legal referida, e de acordo com o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento foi submetido à audição das seguintes entidades:

Associação Empresarial da Covilhã, Belmonte e Penamacor;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco.

Foi publicado edital para os comerciantes do concelho da Covilhã que não fazem parte da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos da Covilhã, Belmonte e Penamacor e foi realizada uma reunião com a PSP e a GNR.

O artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe que o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que se apresenta neste preâmbulo:

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis e 126/96, de 10 de Agosto.º 216/96, de 20 de Novembro, que veio introduzir alterações significativas no regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, considera-se necessário elaborar o presente Regulamento sobre a abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais do município da Covilhã, para vigorar no concelho, tendo em conta a sua realidade social e económica.

Atendendo a valores constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 de Agosto:

Com excepção dos limites horários a fixar para as grandes superfícies comerciais contínuas, através de portaria do Ministério da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:

a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Para o alargamento dos horários dos estabelecimentos classificados nos grupos III e IV, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º do já citado diploma legal, o mesmo baseou-se no facto de ser a Covilhã a cidade mais próxima do maciço central da Serra da Estrela, com uma grande componente turística em todas as épocas do ano, e ainda a procura que este tipo de estabelecimento tem por parte da população universitária.

Este Regulamento prevê ainda a existência de novas actividades que se registam de forma positiva porque resultam da evolução social e económica do nosso concelho nos últimos anos e às quais correspondem novos postos de trabalho, como, por exemplo, as casas de restauração de comidas rápidas e o caso dos espaços cibernéticos.

Assim sendo, ultrapassado o período de 30 dias concedidos para audição de interessados e colhidas algumas propostas de alteração, é proposto para aprovação da Câmara Municipal da Covilhã o presente Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL, para posteriormente ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

Artigo 1.º

A fixação dos períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público localizados no concelho da Covilhã, rege-se pelo presente Regulamento que tem por base o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior são classificados em sete grupos:

Pertencem ao grupo I:

Actividades de enfermagem e fisioterapia;

Agências funerárias;

Agências de viagens e turismo;

Aluguer de veículos automóveis;

Armeiros;

Artesanato;

Artigos de desporto, campismo e lazer;

Barbearias e cabeleireiros;

Charcutarias;

Drogarias e perfumarias;

Electrodomésticos e venda de gás;

Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;

Estações de serviço;

Farmácias;

Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;

Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;

Frutarias;

Ginásios de manutenção física;

Garagens;

Institutos de beleza;

Instrumentos musicais;

Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;

Louças e vidros;

Lavandarias;

Livrarias, papelarias e brinquedos;

Lojas de calçado;

Lojas de chapelaria;

Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;

Lojas de malhas, confecções, pronto-a-vestir;

Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;

Lojas de material informático e de escritório;

Lojas de óptica;

Lojas de retrosaria;

Lojas de têxteis;

Lojas de venda de animais;

Lojas de vídeos;

Materiais de construção e revestimento;

Mercearias;

Mobiliário e artigos de decoração;

Oficinas de reparações;

Ourivesarias e relojoarias;

Peixarias;

Pequenas e médias superfícies comerciais;

Produtos ortopédicos;

Salas de jogos;

Salsicharias;

Supermercados e mini-mercados;

Tabacarias;

Talhos;

Têxteis para o lar e revestimentos;

Tipografias;

Estabelecimentos situados em centros comerciais;

Espaços cibernéticos;

Pertencem ainda a este grupo os estabelecimentos similares.

Pertencem ao grupo II:

Adegas;

Cafés;

Cafés-bar;

Casas de chá;

Casas de pasto;

Cervejarias;

Churrasqueiras;

Leitarias;

Padarias;

Pastelarias e confeitarias;

Quiosques;

Restaurantes;

Self-services;

Snack-bares;

Tabernas;

Estabelecimentos de restauração de comidas rápidas;

Estabelecimentos similares.

Pertencem ao grupo III:

Boîtes;

Cabarés;

Clubes;

Casas de fado;

Dancings;

Discotecas;

Night-clubs;

Estabelecimentos similares.

Pertencem ao grupo IV:

Bares que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

Pubs.

Pertencem ao grupo V:

Estabelecimentos hoteleiros;

Estações de serviço anexas a postos de abastecimento de combustíveis;

Hospedarias;

Pensões.

Pertencem ao grupo VI:

Grandes superfícies comerciais contínuas.

Pertencem ao grupo VII:

Lojas de conveniência.

Artigo 3.º

Os mercados ou feiras, não constituem, só por si, estabelecimentos comerciais diferenciados. As lojas, comércios, bancas ou estabelecimentos comerciais de outra natureza que os compõem, pertencem a um dos grupos referidos no artigo 2.º, consoante a actividade que exercem.

Artigo 4.º

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, e consoante o grupo a que pertencem, períodos de funcionamento diversificado, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, sem prejuízo do artigo seguinte:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo I - entre as 6 e as 24 horas - todos os dias da semana.

Este horário aplicar-se-á também a estabelecimentos situados em centros comerciais. Se os mesmos atingirem áreas de venda contínua superiores a 2000 m2 terão de observar o horário mencionado na alínea g) deste mesmo artigo 4.º;

b) Sem prejuízo da alínea a), os estabelecimentos do grupo II - entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte - todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos do grupo III - entre as 16 e as 6 horas do dia seguinte - todos os dias da semana;

d) Os estabelecimentos do grupo IV - entre as 6 e as 3 horas e 30 minutos do dia seguinte - todos os dias da semana;

e) Os estabelecimentos do grupo V podem estar em funcionamento permanente, 24 horas por dia, durante todos os dias da semana;

f) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services localizados em estações de caminhos-de-ferro, estações rodoviárias, no aeródromo e em postos abastecedores de combustíveis, podem estar abertos 24 horas por dia e durante todos os dias da semana, salvo disposição contrária prevista em regulamento próprio;

g) Os estabelecimentos inseridos no grupo VI (grandes superfícies comerciais contínuas) poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas;

h) São consideradas grandes superfícies comerciais contínuas no concelho da Covilhã que possui uma população de 30 000 ou mais habitantes (conforme anexo III do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro), todas as que possuírem uma área superior a 2000m2;

i) Encontram-se inseridas no grupo VII as lojas de conveniência, que são estabelecimentos de venda ao público, que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:

Possuir uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

Tenha um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia, devendo encerrar até às 2 horas do dia seguinte;

Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários;

j) Os estabelecimentos de restauração de comidas rápidas sitos nos complexos de serviços enquadrados no grupo III, podem praticar o mesmo horário de encerramento estabelecido na alínea c). Quanto à abertura, podem abrir a partir das 11 horas. Horários que serão autorizados pela Câmara Municipal, caso a caso, atendendo a razões de ordem pública, sossego e tranquilidade dos habitantes.

Artigo 5.º

Os bares existentes nas associações e colectividades do nosso concelho só devem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral. Esta norma restritiva, que se fundamenta na obediência ao princípio da concorrência, aplica-se também aos bares existentes nas sedes dos partidos políticos.

Artigo 6.º

1 - As farmácias devem fazer entre si uma escala, por forma a ser mantida mais de uma em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia, desde que previamente acordado entre esses estabelecimentos.

2 - No caso de nenhum dos postos de abastecimento de combustível funcionar sob o regime de permanência (24 horas/dia), todos os referidos postos existentes devem fazer, entre si, uma escala, por forma a ser mantido, um desses estabelecimentos em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia.

3 - Para os estabelecimentos, qualquer que seja o grupo a que pertençam, poderá ser fixado, pela Câmara, um período de funcionamento (abertura e encerramento) mais restrito que os previstos no artigo 4.º, desde que, pela sua localização, características do edifício em que se situam, insuficiente insonorização ou prática reiterada dos seus frequentadores, seja perturbada a ordem pública ou o sossego e tranquilidade dos habitantes.

4 - A Câmara pode autorizar excepcionalmente, a pedido dos interessados, o prolongamento do período de encerramento dos estabelecimentos, caso o considere justificado.

5 - Os estabelecimentos de venda de carne e peixe fresco poderão abrir fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao acto da recepção e acondicionamento desses alimentos.

6 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre encerrada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento no interior do estabelecimento.

7 - Após a hora de encerramento dos estabelecimentos, será concedida uma tolerância de meia hora para efeitos de saída de clientes, atendendo ao conceito definido no número anterior.

Artigo 7.º

1 - As entidades a que respeitam os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento deverão, no prazo máximo de 15 dias a partir da sua entrada em vigor, afixar em local bem visível ao público, do exterior do estabelecimento, o horário de funcionamento adoptado, em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal e devidamente autenticado por esta, se houver desconformidade entre aquele que possuem e as normas agora aprovadas.

2 - As entidades a que respeitam os estabelecimentos dos grupos II, III, IV e VII, terão de afixar o presente Regulamento à entrada dos estabelecimentos, por forma a que os clientes possam ter acesso à leitura do mesmo.

3 - Para efeitos do número anterior, os interessados poderão solicitar à Câmara Municipal, cópia do presente Regulamento.

4 - As alterações ao horário de funcionamento em vigor deverão ser comunicadas à Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 8.º

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

1 - As infracções às normas do presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima:

De 150 euros a 450 euros para pessoas singulares e de 450 euros a 1500 euros para pessoas colectivas, por violação a qualquer das disposições do artigo 7.º;

De 250 euros a 375 euros para pessoas singulares e de 2500 euros a 25 000 euros para pessoas colectivas, por funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A Câmara pode, em situação de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente Regulamento, aplicar sanção acessória aos estabelecimentos em causa, designadamente a restrição ao período de encerramento.

3 - As grandes superfícies comerciais contínuas que, durante seis domingos ou feriados seguidos ou interpolados, funcionarem fora dos horários que são estabelecidos para aqueles dias, neste mesmo Regulamento, podem ainda estar sujeitas a aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 10.º

A aplicação das coimas referidas no número anterior, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 11.º

A fiscalização do presente Regulamento compete às entidades especialmente previstas na lei, aos agentes da fiscalização municipal, à GNR e PSP, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes, participar as infracções de que tenham conhecimento.

Artigo 12.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor, devem ser apresentados aos serviços competentes da Câmara Municipal os novos mapas de horários de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o presente Regulamento.

3 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã, de 23 de Julho de 1992.

Entrada em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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