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Portaria 1497/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada, sita nas freguesias de Azedo, Ervedosa e Santa Eufémia, município de Pinhel.

Texto do documento

Portaria 1497/2007

de 21 de Novembro

Pela Portaria 1222/2007, de 20 de Setembro, foi extinta a zona de caça associativa da Ervedosa, situada no município de Pinhel, concessionada à Associação de Caçadores da Ervedosa.

Considerando que na área em causa existe um importante património cinegético que importa, entretanto, preservar:

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada, na área da Circunscrição Florestal do Centro, a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada, sita nas freguesias de Azevo, Ervedosa e Santa Eufémia, município de Pinhel, com uma área de 2126 ha, e na freguesia de Coriscada, do concelho de Meda, com a área de 213 ha, perfazendo, assim, a área total de 2339 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Novembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/21/plain-223531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-20 - Portaria 1222/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a zona de caça associativa de Ervedosa, concessionada à Associação de Caçadores de Ervedosa através da Portaria n.º 274/2005, de 17 de Março (processo n.º 3954-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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