de 20 de Setembro
Pela Portaria 274/2005, de 17 de Março, foi concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, a zona de caça associativa de Ervedosa (processo 3954-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azevo, Ervedosa e Santa Eufémia, do concelho de Pinhel, com uma área de 2126 ha e da freguesia de Coriscada, do concelho de Meda, com a área de 213 ha, perfazendo, assim, a área total de 2339 ha.Os acordos firmados com os titulares dos terrenos que foram apresentados para efeito da concessão não suscitaram, durante o respectivo procedimento, qualquer dúvida relativamente à sua regularidade.
Contudo, veio a verificar-se já no decurso da vigência da concessão que tal pressuposto não corresponde à realidade, porquanto dos 1634 prédios que incluem essa zona de caça associativa apenas para 23 deles existem acordos com os respectivos titulares, 48 desses prédios não existem, em 64 o proprietário não corresponde ao identificado no acordo prévio apresentado, em 404 verificam-se diferenças nas áreas inscritas nas matrizes relativamente às indicadas nos acordos com os titulares dos terrenos, para 985 prédios não existe concordância sequer na área ou no nome do proprietário, 5 dos prédios são indivisos, 102 prédios são indivisos e têm a área incorrectamente indicada e a área total concessionada é de 2340,0826 ha, enquanto que a área verificada por consulta das respectivas matrizes prediais é de 1548,1958 ha.
Por despacho da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 29 de Março de 2007, foi suspensa a actividade cinegética na mencionada zona de caça associativa a fim da concessionária suprir aquelas irregularidades no prazo de 90 dias.
Porém, notificada a concessionária, Associação de Caçadores de Ervedosa, não foram pela mesma supridas as invocadas irregularidades dentro daquele prazo fixado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, tal como a falta de acordo com os titulares dos prédios, nem regularizados os demais quanto às áreas em que este elemento se mostra desconforme com a realidade.
Por força dos artigos 35.º, n.º 2, alínea c), e 36.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, sendo requisito essencial à manutenção da referida zona de caça a existência de acordos prévios que incluam a gestão cinegética entre a concessionária e todos os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, não poderá ela manter-se nas circunstâncias actuais, impondo-se revogar a concessão.
Assim:
Nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, alínea c), e 51.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a zona de caça associativa de Ervedosa (processo 3954-DGRF), concessionada à Associação de Caçadores de Ervedosa através da Portaria 274/2005, de 17 de Março.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Setembro de 2007.