A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 620/75, de 12 de Novembro

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Sumário

Determina que os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação.

Texto do documento

Decreto-Lei 620/75

de 12 de Novembro

Considerando que, estando em revisão a Lei do Serviço Militar, se prevê certa demora na respectiva elaboração;

Considerando que, no Exército, os militares poderão permanecer tempo inferior ao actualmente estabelecido;

Tendo em vista o melhor funcionamento de determinados órgãos e unidades, e, ainda, a satisfação de princípios de justiça para aqueles que permaneçam mais tempo nas fileiras, para eficiência do Exército;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os militares que pretendam frequentar especialidades do Exército, a indicar, concretamente, por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, terão preferência na selecção para essas especialidades, mediante declaração individual apresentada no acto da inspecção ou da incorporação.

Art. 2.º Estes militares cumprirão, no mínimo, vinte e quatro meses de serviço efectivo, podendo, no entanto, esse serviço ser prorrogado por períodos consecutivos de um ano, a partir do fim daquele período, até ao máximo de três, a pedido do próprio e desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 3.º Aos especialistas em causa será atribuído subsídio de prorrogação de tempo de serviço, bem como condições especiais de promoção, a definir por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/12/plain-223361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Portaria 252/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Define as especialidades do Exército que os militares poderão declarar como preferência no acto da inspecção ou da incorporação, bem como as regalias que passarão a usufruir como especialistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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