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Portaria 606/90, de 1 de Agosto

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Sumário

Cria a Zona de Caça Social da Ribeira de Cadelos, situada nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolço, Amoreira e Castelo Mendo, no concelho de Almeida.

Texto do documento

Portaria 606/90
de 1 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a Zona de Caça Social da Ribeira de Cadelos (processo 300 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolço, Amoreira e Castelo Mendo, concelho de Almeida, com uma área total de 4468 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas (DGF), que poderá delegar a administração em outras entidades, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

3.º A DGF, ou a entidade a quem esta delegar a administração da zona, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça, o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador, no concelho de Almeida.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão publicadas em edital da DGF.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Portaria 1189/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos, criadas, respectivamente, pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Portaria 928/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DAS ANTAS E DA RIBEIRA DE CADELOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Portaria 790-A/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZ<ACAO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENERATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DE ANTA E DE RIBEIRA DE CADELOS, CRIADAS RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIA NUMEROS 434/90, DE 12 DE JUNHO E 606/90, DE 1 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Portaria 422/94 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE, POR REVOGAÇÃO, A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 609/90, DE 1 DE AGOSTO, AO CLUBE DE CAÇADORES PERNA LONGA.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-02 - Portaria 1173-Q/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue a zona de caça social da Ribeira de Cadelos (processo nº 300-DGF) e cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal da Ribeira de Cadelos (processo nº 3194-DGF), englobando terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ade, Amoreira, Cabreira, Castelo Mendo, Mesquitela e Monteperobolso, município de Almeida, transferindo a sua gestão para as respectivas Juntas de Freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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