A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1189/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos, criadas, respectivamente, pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto.

Texto do documento

434/90, de 12 de Junho e 606/90, de 1 de Agosto.">Portaria 1189/90
de 10 de Dezembro
A necessidade de proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis levou a que a Direcção-Geral das Florestas promovesse nos concelhos de Lamego e Almeida, por proposta das respectivas juntas de freguesia, a constituição de zonas de caça sociais em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

Deste modo, pelas Portarias 434/90, de 12 de Junho e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos.

Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas.

O exercício da caça nestas zonas de caça fica sujeito ao pagamento de taxas, que são todavia calculadas com base em critérios de razoabilidade por forma a garantir o acesso a todos os caçadores nacionais e sempre no pressuposto de que a receita cobrada não excederá 60% dos encargos verificados, cabendo ao Estado o suporte económico da restante parte, aliás como consigna o n.º 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1990-1991, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos, criadas, respectivamente, pelas Portarias 434/90, de 12 de Junho e 606/90, de 1 de Agosto.

2.º Na zona de caça social de Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho, de espera aos tordos, de espera aos patos, de salto às galinholas e de batida à raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 1500$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho, de espera aos tordos, de espera aos patos, de salto às galinholas e de batida à raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1500$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 434/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça social das Antas, situada nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, concelho de Lamego, e concessiona à Direcção-Geral das Florestas a sua exploração por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 606/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Zona de Caça Social da Ribeira de Cadelos, situada nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolço, Amoreira e Castelo Mendo, no concelho de Almeida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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