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Portaria 790-A/92, de 14 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZ<ACAO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENERATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DE ANTA E DE RIBEIRA DE CADELOS, CRIADAS RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIA NUMEROS 434/90, DE 12 DE JUNHO E 606/90, DE 1 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 790-A/92
de 14 de Agosto
Pelas Portarias 434/90, de 12 de Junho e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.

Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras do seu funcionamento.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas Zonas de Caça Sociais de Anta e de Ribeira de Cadelos.

Zona de Caça Social de Anta
1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto às codornizes, coelhos-bravos, perdizes-vermelhas e galinholas, de espera aos tordos e patos e de batida às raposas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.
2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera, batida ou de montaria ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.
Zona de Caça Social de Ribeira de Cadelos.
1 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho-bravo, lebres e perdizes-vermelhas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 2000$00.
2 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de espera às rolas, tordos, pombos-bravos, patos e tarambolas são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.
3 - As taxas devidas pela concessão de autorização especial para a caça de batida, gancho ou montaria ao javali são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 6000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 434/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça social das Antas, situada nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, concelho de Lamego, e concessiona à Direcção-Geral das Florestas a sua exploração por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 606/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Zona de Caça Social da Ribeira de Cadelos, situada nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolço, Amoreira e Castelo Mendo, no concelho de Almeida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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