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Portaria 928/91, de 6 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CAÇA QUE PERMITE O EXERCÍCIO VENATÓRIO NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DAS ANTAS E DA RIBEIRA DE CADELOS.

Texto do documento

Portaria 928/91
de 6 de Setembro
Pelas Portarias 434/90, de 12 de Junho e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.

Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas.

Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1991-1992, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e da Ribeira de Cadelos.

2.º Na zona de caça social das Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:

1) A caça de espera à rola-comum, tordos e patos, caça de salto à codorniz, coelho, perdiz e galinhola e caça de batida à raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 2000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
2) A caça de espera, de batida e de montaria ao javali são as seguintes:
a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 1500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 2500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 6000$00.
3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para:

1) A caça de salto ao coelho, perdiz, lebre, codorniz, galinhola, narceja e raposa são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;

c) Para os caçadores não residentes nas restantes freguesias - 2000$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
2) A caça de espera aos pombos, rola-comum, patos, tordos e tarambola-dourada são as seguintes:

a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 250$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 500$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1000$00.
3) A caça de montaria ou gancho ao javali são as seguintes:
a) Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 1000$00;

b) Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 2000$00;

c) Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 4000$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-12 - Portaria 434/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça social das Antas, situada nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, concelho de Lamego, e concessiona à Direcção-Geral das Florestas a sua exploração por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 606/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Zona de Caça Social da Ribeira de Cadelos, situada nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolço, Amoreira e Castelo Mendo, no concelho de Almeida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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