Portaria 605/90
de 1 de Agosto
A área vitícola nacional tem vindo a registar nos últimos anos uma significativa redução, devida não só ao arranque não subsidiado de grande número de parcelas, em consequência, fundamentalmente, de a sua reduzida dimensão não proporcionar uma exploração em termos económicos, como ainda à interdição que se tem imposto relativamente a novas plantações, mesmo em regiões produtoras de vinhos de qualidade.
Por outro lado, com a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia, verificou-se uma modificação no quadro legislativo do sector que se traduz, entre outros aspectos, pelo maior rigor na definição e selecção dos vinhos de qualidade, não só nas regiões já tradicionalmente consideradas vocacionadas para a sua produção, como ainda pela delimitação de novas regiões aptas à sua produção.
Tais motivos obrigam a que sejam tomadas medidas que reponham parcialmente o potencial vitivinícola nacional, agora orientado para a produção de vinhos de qualidade, exclusivamente em regiões e terrenos para tal vocacionados e em parcelas que permitam uma exploração económica.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-D/79, de 24 de Dezembro, ouvida a Comissão Especializada para a Vinha do Conselho Consultivo do Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à plantação de vinhas novas para a produção exclusiva de vinhos com denominação de origem, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto da Vinha e do Vinho a emitir licenças de plantação de vinhas destinadas à produção de vinhos de qualidade, enquadráveis na categoria de vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária.
2.º As regiões susceptíveis de beneficiarem de tais autorizações são apenas as zonas vitícolas aptas à produção de vinho com direito a denominação de origem e com estatuto devidamente aprovado.
3.º As plantações deverão obedecer a condições gerais e especiais definidas na legislação, devendo, nomeadamente, ser estremes e ter uma área mínima definida a nível regional, mas que nunca deverá ser inferior a 1 ha, não podendo candidatar-se os viticultores que tenham recorrido aos prémios de abandono definitivo de cultura da vinha consignados no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , de 14 de Junho.
4.º Os requerimentos para a obtenção das licenças de plantio deverão ser feitos pelos proprietários ou seus legais representantes, dirigidos ao presidente do Instituto da Vinha e do Vinho e entregues nas direcções regionais de agricultura, no prazo de 60 dias a pós a data da publicação da presente portaria.
5.º O Instituto da Vinha e do Vinho, as comissões vitivinícolas regionais e as direcções regionais de agricultura deverão, antes da plantação, verificar se as superfícies, castas e demais condições obedecem aos requisitos legais, o que, a não se constatar, implicará a não atribuição do direito requerido.
6.º A área total estimada para as novas plantações é de cerca de 10000 ha.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Julho de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.