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Edital 502/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 502/2004 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais de Base Formativa.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Repartição Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugar públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Secção de Taxas e Licenças do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

24 de Junho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento de Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais de Base Formativa

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Montijo, atenta às realidades sociais emergentes, tem vindo a desenvolver uma política de instalações desportivas que visa essencialmente corrigir assimetrias no acesso à prática física e desportiva.

As instalações desportivas são um importante registo em qualquer processo de desenvolvimento desportivo, sendo que o acesso dos cidadãos à prática do desporto é garantido pela oferta de instalações desportivas numa determinada região.

Actualmente, a autarquia preconiza uma intervenção assente num modelo em que procura dar resposta material às procuras instaladas, com o objectivo de se assegurar a melhoria das condições de prática, o aumento do número de praticantes e a diversificação das formas e níveis de prática, privilegiando-se o aproveitamento e requalificação de equipamentos de base formativa já existentes.

No sentido de manter a qualidade atingida, importa agora dar resposta às necessidades de melhoria do normativo daquelas instalações, visando assegurar uma utilização adequada aos seus fins.

O presente Regulamento pretende, pois, adequar o funcionamento dos equipamentos desportivos municipais de base formativa, com excepção das piscinas municipais, que dispõem de regulamentação específica, ao normativo recente em matéria desportiva.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Desporto.

Assim, no uso das competências previstas e a fim de ser submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Câmara Municipal do Montijo, na sua reunião de 23 de Junho de 2004, o projecto de regulamento seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento define o regime de funcionamento, acesso, utilização e cedência das instalações desportivas municipais de base formativa do Montijo, com excepção das piscinas municipais.

Artigo 3.º

Finalidade

As instalações desportivas municipais de base formativa do Montijo, doravante designadas instalações desportivas, constituem equipamentos desportivos, património do município e têm como finalidade a formação, competição, recreio e ocupação de tempos livres.

Artigo 4.º

Composição

As instalações desportivas são compostas pelos espaços de prática desportiva:

a) Pavilhão desportivo municipal n.º 1;

b) Pavilhão desportivo municipal n.º 2;

c) Campos polidesportivos;

d) Campos de futebol.

CAPÍTULO II

Gestão e funcionamento das instalações

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão das instalações desportivas compete à Câmara Municipal do Montijo, através da Divisão de Desporto.

2 - A Divisão de Desporto superintende as actividades desenvolvidas e assegura o regular funcionamento das instalações e materiais.

3 - A Câmara Municipal do Montijo indica um coordenador técnico, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A época desportiva abrange o período compreendido entre os meses de Setembro e Junho.

2 - A época especial de verão decorre durante os meses de Julho e Agosto.

3 - O horário de funcionamento ao fim-de-semana está de acordo com o mapa de marcação das actividades, sendo que a instalação encerrará trinta minutos após o final da última actividade.

4 - A utilização de luz artificial obedece aos horários seguintes:

a) Nos meses de Setembro a Março, das 17 horas às 23 horas e 30 minutos;

b) Nos meses de Abril a Agosto, das 20 horas às 23 horas e 30 minutos.

5 - Os horários de utilização indicados no número anterior são alterados sempre que as condições de luminosidade assim o exijam.

6 - Os horários e períodos de funcionamento das instalações desportivas para cada época desportiva são definidos pela Câmara Municipal e afixados nos locais apropriados.

Artigo 7.º

Encerramento das instalações

1 - A Câmara Municipal do Montijo pode suspender o funcionamento das instalações desportivas sempre que o julgue conveniente ou por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública ou para reparação de avarias, trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou trabalhos extraordinários.

2 - As instalações desportivas encerram nos dias feriados e dias em que seja concedida tolerância de ponto, salvo situações de manifesto interesse público, cuja utilização deve ser requerida por escrito e depende de autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

3 - O encerramento das instalações pelos motivos referidos nos números anteriores não confere o direito a qualquer substituição, dedução ou devolução das quantias pagas.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações

Artigo 8.º

Ordem de preferência na utilização

A cedência das instalações é feita segundo a ordem de prioridade seguinte:

1.º Actividades físico-desportivas promovidas/organizadas pela autarquia;

2.º Treinos de escalões de formação, federados, levados a cabo pelo movimento associativo concelhio;

3.º Treinos de escalões de formação, não federados, levados a cabo pelo movimento associativo concelhio;

4.º Organizações e competições federadas, levadas a cabo pelo movimento associativo concelhio;

5.º Organizações e competições não federadas, levadas a cabo pelo movimento associativo concelhio;

6.º Actividades físico-desportivas desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino público do concelho;

7.º Actividades físico-desportivas desenvolvidas por outras entidades com sede no concelho;

8.º Actividades físico-desportivas promovidas por particulares ou grupos informais, maioritariamente residentes no concelho;

9.º Actividades físico-desportivas desenvolvidas por entidades com sede fora do concelho.

Artigo 9.º

Condições de cedência das instalações

1 - A cedência gratuita/onerosa das instalações desportivas, pode assumir as formas seguintes:

a) Carácter regular durante uma época desportiva/ano lectivo, ou parte destes quando superior a um mês consecutivo;

b) Carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência gratuita/onerosa concretizam-se mediante requerimento escrito, dirigido à Câmara Municipal do Montijo, Divisão de Desporto, do qual conste:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pelo grupo/equipa e respectivo contacto telefónico;

c) Identificação da instalação e espaço(s) pretendidos;

d) A(s) modalidade(s) a praticar;

e) Período e horário pretendidos;

f) Número previsto de praticantes;

g) Escalão (faixa etária) dos praticantes.

3 - Os requerimentos para cedência, são apresentados em obediência às datas seguintes:

a) Actividades com carácter regular, de 1 de Maio a 31 de Maio de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Actividades com carácter pontual, até um mês antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas;

c) Actividades a desenvolver na época especial de verão, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, de 1 a 30 de Abril.

4 - A utilização das instalações durante o fim-de-semana fica reservada para a realização de competições e eventos pontuais, bem como de actividades organizadas por particulares e ou grupos informais, mediante requerimento, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do número anterior.

5 - A desistência ou alteração dos termos de utilização constantes do requerimento de cedência, devem ser comunicados à Divisão de Desporto da Câmara Municipal do Montijo, por escrito, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da actividade.

6 - Sempre que não for possível à entidade utilizadora comparecer nas instalações na hora prevista deverá informar os serviços, sendo que após tolerância de 15 minutos sem a informação referida, o espaço pode ser cedido imediatamente a outra entidade.

7 - A utilização das instalações por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e para os períodos que foram requeridos.

8 - Compete às entidades utilizadoras, enquanto durar a cedência, a manutenção da segurança e ordem pública.

9 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

Artigo 10.º

Formas de cedência

As instalações descritas no artigo 4.º são cedidas:

a) De forma gratuita, para as escolas do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública;

b) De forma onerosa, restantes entidades e ou grupos informais.

Artigo 11.º

Autorização de utilização das instalações

A autorização de utilização das instalações é comunicada aos requerentes com indicação das condições de cedência, após análise das disponibilidades.

Artigo 12.º

Requisição excepcional

A título excepcional, devidamente fundamentado, para o exercício de actividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal do Montijo pode ceder as instalações ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras.

Artigo 13.º

Cancelamento da autorização

A autorização de utilização das instalações é cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Danos produzidos nas instalações em caso de cedência regular;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

c) Não pagamento da taxa de reserva prevista no artigo 26.º;

d) Utilização por entidades ou utentes diversos dos autorizados.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização

Artigo 14.º

Utilização das instalações

1 - Os espaços de prática desportiva podem ser cedidos na sua totalidade ou em parte, a que correspondem taxas de utilização diferenciadas, constantes no anexo I do presente Regulamento.

2 - Quando as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços de prática, por vários utentes.

Artigo 15.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis.

2 - Os materiais e equipamentos são propriedade da Câmara Municipal do Montijo, podendo ser utilizados pelos utentes e mediante autorização do funcionário.

3 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e montagem/desmontagem dos materiais e ou equipamentos requisitados.

4 - O material usado durante as actividades e afecto às instalações deve, no fim, ser confiado ao funcionário responsável.

5 - O material pertencente às entidades utilizadoras apenas pode ser utilizado pelos próprios e encontra-se sob sua total e exclusiva responsabilidade.

Artigo 16.º

Pessoa responsável

1 - É obrigatória a presença de pessoa responsável e indicada pela entidade utilizadora, durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Compete à pessoa responsável:

a) Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao regulamento cometido pelos respectivos praticantes.

Artigo 17.º

Segurança e licenciamento

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pela requisição de apoio policial para manutenção da segurança e ordem públicas nas instalações, durante a realização dos eventos e quando tal se imponha.

2 - As entidades utilizadoras são responsáveis pela obtenção das licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

Artigo 18.º

Publicidade

A afixação de publicidade nas instalações desportivas, rege-se pelo disposto no Regulamento de Publicidade do Município do Montijo e no Regulamento e tabela de taxas e licenças do município do Montijo.

Artigo 19.º

Benefícios financeiros

1 - A utilização das instalações desportivas com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, prestação de serviços a terceiros e transmissões televisivas, depende de autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada e tem de ser requerida por escrito.

2 - Nas situações descritas no número anterior e caso se justifique, pode a autarquia celebrar com as entidades utilizadoras protocolos/acordos específicos.

Artigo 20.º

Exploração de bar

1 - Exploração de bares existentes nas instalações desportivas pode efectuar-se em regime de concessão.

2 - Compete à Câmara Municipal conceder autorização para comercialização dos produtos e artigos que vierem a ser propostos pela entidade concessionária.

3 - Nos espaços referidos no n.º 1, é proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e de tabaco.

CAPÍTULO V

Regras de conduta

Artigo 21.º

Deveres dos utentes

Os utentes devem observar as regras seguintes:

a) Ter um comportamento de correcção dentro das instalações;

b) Comer e ou beber fora dos locais de prática de desporto;

c) Desenvolver as actividades físico-desportivas apenas nos espaços destinados para o efeito;

d) Aceder ao espaço de prática com vestuário e calçado apropriados;

e) Comunicar ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia verificada nas instalações;

f) Obedecer às normas ou instruções definidas e transmitidas pelo pessoal de serviço.

Artigo 22.º

Proibições

1 - Nas instalações é proibido:

a) O acesso aos locais de prática por quaisquer indivíduos que se apresentem com calçado utilizado no exterior das instalações;

b) A entrada aos indivíduos que não apresentem condições de asseio ou higiene ou que, pelo seu comportamento, ofendam a moral pública;

c) A entrada aos indivíduos que indiciem estar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;

d) Utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações e equipamentos existentes;

e) Permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o fim da actividade desportiva;

f) Aceder a zonas reservadas;

g) Fumar nos espaços interiores das instalações;

h) A entrada de animais no recinto.

2 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto.

3 - É proibida a introdução de armas ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas instalações, de acordo com o previsto na Lei 8/97, de 12 de Abril.

CAPÍTULO VI

Balneários

Artigo 23.º

Balneários

1 - Os balneários são divididos por sexos e neles funcionam também as instalações sanitárias.

2 - Os balneários são distribuídos e indicados pelos funcionáriosde serviço aos diferentes utilizadores.

3 - Nas instalações só podem ser guardados, e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário e calçado;

b) Objectos pessoais.

4 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, sendo por isso proibida a permanência dos utentes para além do tempo necessário às utilizações referidas, não podendo exceder os vinte minutos.

5 - O tempo de permanência nos balneários deve ser o mais curto possível, por forma a permitir o acesso a todos os utentes.

6 - É proibida a utilização do balneário destinado a pessoas do sexo oposto, com excepção de crianças com idade inferior a seis anos.

7 - A Câmara Municipal do Montijo não se responsabiliza pelo extravio/furto de dinheiro, bens e ou valores.

Artigo 24.º

Perdidos e achados

1 - Todo o equipamento desportivo, vestuário, objectos pessoais ou outros deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários até ao terceiro mês seguinte à perda.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, não sendo os materiais reclamados, passam os mesmos a integrar o património municipal.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço dos equipamentos

Artigo 25.º

Deveres dos funcionários

São deveres do pessoal em serviço, no local e durante o horário de funcionamento:

a) Assegurar o normal funcionamento das instalações;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

c) Controlar a iluminação geral;

d) Manter as instalações em condições de higiene;

e) Proceder à abertura e fecho das instalações;

f) Controlar as entradas e saídas;

g) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens das instalações;

h) Registar em livro próprio a assiduidade dos utentes/utilizadores das instalações;

i) Registar em livro próprio as reparações e principais acções de manutenção corrente efectuadas;

j) Impedir a prática de actos que ponham em causa a integridade física, a segurança e ou o normal desenrolar das actividades;

k) Participar ao coordenador ou adjuntos as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações, nomeadamente situações de indisciplina, falta de higiene ou prejuízos;

l) Acorrer a quaisquer situações pontuais.

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 26.º

Taxas

1 - A cedência das instalações implica, com excepção das entidades indicadas na alínea a) do artigo 10.º, o pagamento das respectivas taxas de utilização nos termos da tabela constante no anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - Aos valores constantes no anexo I do presente Regulamento, acresce o montante correspondente ao IVA, à taxa legal em vigor, nos casos aplicáveis.

3 - Aos valores constantes no anexo I do presente Regulamento, acresce o montante correspondente ao seguro previsto no n.º 2 do artigo 30.º

4 - Todas as entidades com utilização regular das instalações devem efectuar o pagamento das taxas durante o mês anterior àquele a que se reporta a utilização, salvo situações devidamente fundamentadas e sujeitas a autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

5 - Todas as entidades com utilização pontual das instalações, devem efectuar o pagamento da taxa no momento da confirmação da disponibilidade pela entidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º

6 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores, impossibilita a utilização das instalações.

7 - Pelos valores cobrados são emitidas as respectivas guias de receita.

Artigo 27.º

Reduções

1 - Beneficiam de reduções sobre as taxas fixadas no anexo I as entidades, e nas percentagens, abaixo indicadas:

a) 10% - trabalhadores das autarquias do concelho do Montijo;

b) 25% - portadores do cartão jovem municipal;

c) 50% - portadores do cartão municipal do idoso;

2 - Os utentes apenas podem usufruir de uma redução, não sendo possível a sua acumulação. No caso de o utente poder usufruir de mais de um tipo de redução, deverá optar por aquela que considerar mais vantajosa.

Artigo 28.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas todas as actividades promovidas pela Câmara Municipal do Montijo.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas, os estabelecimentos de ensino referidos na alínea a) do artigo 10.º

3 - As escolas públicas do concelho, exceptuando as referidas no número anterior, podem ficar isentas do pagamento das taxas, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, desde que o requeiram por escrito, devidamente fundamentado.

Artigo 29.º

Actualização anual das taxas

Os valores das taxas estabelecidas no anexo I são actualizados anualmente, com produção de efeitos no início de cada ano civil (1 de Janeiro), de acordo com o último índice de inflacção anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade

Artigo 30.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - A Câmara Municipal do Montijo celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utentes das instalações desportivas em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas.

2 - A Câmara Municipal do Montijo celebra também um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes, inerentes às actividades desenvolvidas.

3 - No caso de o utente se encontrar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais nos termos do número anterior, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

Artigo 31.º

Incumprimento

1 - Aos utentes compete observar rigorosamente as disposições constantes no presente Regulamento, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem a pessoas, como em equipamentos ou instalações.

2 - Os utentes são solidariamente responsáveis por danos causados em consequência de utilização indevida dos equipamentos e instalações.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 25 euros e 500 euros.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo-se ter sempre em consideração a situação económica do agente, o beneficio obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - Sempre que a natureza da violação o justifique independentemente de posterior instauração de processo de contra-ordenação, os serviços podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o infractor não acatar a ordem dos serviços.

5 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade da infracção, pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de entrada nas instalações desportivas, até ao máximo de dois anos.

6 - A competência para instaurar processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal do Montijo, ou vereador com competência delegada, cabendo recurso da decisão para a Câmara Municipal do Montijo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 33.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação das normas no presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho do Montijo.

Artigo 35.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Taxas de utilização das instalações desportivas municipais de base formativa

Taxas de utilização por hora

Pavilhão municipal

(ver documento original)

Polidesportivos

(ver documento original)

Campos de futebol

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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