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Edital 489/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 489/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna publico, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária de 7 de Junho de 2004, face ao preceituado na alínea f) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e no artigo 29.º da Lei 42/98, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Zonas Verdes, que se publica em anexo.

Para esse efeito, poderá o Regulamento ser consultado na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viseu, nos dias úteis e nas horas normais de expediente.

Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu conteúdo deverão fazê-lo, por escrito, em carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu, durante o mencionado prazo de 30 dias.

E, para constar e cumprimento legal, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e nos jornais regionais editados na área do município.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento Municipal de Parques, Jardins e Zonas Verdes

Preâmbulo

1 - Os parques, jardins e zonas verdes municipais são espaços públicos, cujo planeamento e gestão são da competência dos órgãos municipais, cabendo, por isso, a estes zelar pela sua protecção e conservação.

A expansão dos espaços verdes surge como exigência natural do direito a uma cada vez melhor qualidade de vida e tem como principal objectivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e de um ambiente biofísico e humano, sadio e sustentado.

À prossecução dos fins em apreço não pode dissociar-se a árvore, elemento principal da paisagem urbana de Viseu e dos espaços públicos do município, assegurando-se por isso a sua protecção.

Por outro lado, não deverá descurar-se a conservação, manutenção, fruição e protecção do património natural, que é pertença de todos, através de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e os utentes em geral, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracções cometidas.

2 - Para tanto, o presente Regulamento teve em atenção a actual realidade económica, social e cultural do município de Viseu, orientando-se pelos seguintes vectores:

a) Contemplar e tipificar infracções que ocorrem nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos;

b) Estabelecer os princípios e estipular as regras que assegurem a fruição destes espaços bem como a sua preservação e conservação;

c) Regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.

3 - Assim, cumprindo o princípio constitucional da prossecução do interesse público, e no âmbito das atribuições e competências previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alínea a), e 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, lei que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea f), n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que aprova a Lei das Finanças Locais, submete-se a presente Postura à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Âmbito de aplicação e objecto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, zonas verdes municipais, floreiras, árvores, arbustos e demais espécies botânicas neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal, situadas em terrenos do domínio municipal.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis à concepção, à utilização e conservação dos parques, jardins e espaços verdes, bem como à protecção das árvores e demais vegetação, visando a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, bem como possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida e a criação de um ambiente biofísico e humano sustentado e sadio.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Operações de loteamento - obras de urbanização

Artigo 3.º

Responsabilidade dos loteadores na criação de zonas verdes

1 - No âmbito das obras de urbanização da responsabilidade dos loteadores em operações de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal de Viseu deverá o projecto respeitante aos arranjos exteriores, bem como os trabalhos a executar, obedecer ao seguinte:

a) Proceder à desmatagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar;

b) Modelar a área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projecto, prevendo, contudo, a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;

c) Mobilizar o terreno até 0,3 m de profundidade e fertilizá-lo com um adubo composto NPK-10:10:10 à razão de 50 a 60 g/m2 e incorporar matéria orgânica em igual proporção;

d) Apresentar um projecto do sistema de rega automático, com recurso a captações de águas próprias (furos, poços, depósitos, etc.) ou, mediante autorização da Câmara Municipal de Viseu, com parecer dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, a ligação à rede pública de abastecimento de água;

e) O projecto do sistema de rega automática deve referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamentos de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc.;

f) Requerer a baixada de modo a assegurar o abastecimento de energia eléctrica ao sistema de bombagem;

g) Após marcação correcta dos lugares de plantação das árvores, correspondendo a uma árvore por cada 50 m2 de área prevista para zona verde, proceder à abertura de covas de 1 x 1 m e 1 m de profundidade e sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, promover a substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverá estar de acordo com a alínea c) deste artigo. Cada árvore deverá ser plantada com um tutor de madeira tratada de diâmetro aconselhável de 6 a 8 cm. Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de chorões e choupos híbridos em áreas onde, pelas suas características geomorfológicas, hídrológicas e hidrogeológicas, possam por em causa a estabilidade do nível e caudal freático;

h) Plantar os arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão;

i) Regularizar definitivamente o terreno, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Em seguida poder-se-á dar início à plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie;

j) Antes da sementeira do relvado, proceder do modo referido na alínea g) após o que, o enterramento das sementes poderá ser executado.

2 - Para uma área verde igual ou superior a 5000 m2 o loteador deve apresentar um projecto de uma arrecadação/arrumo para apoio a pessoal e a equipamento. Esta infra-estrutura deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Localizar-se dentro do perímetro do loteamento;

b) Ser construída em alvenaria, com área utilizável mínima de 6 m2 e uma altura que pode variar de 2,20 m a 2,40 m;

c) Ter piso em betonilha afagada.

3 - A lista de trabalhos referidos nos pontos anteriores, considera-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante das condições do alvará de loteamento a observar pelo loteador.

SECÇÃO II

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nos parques, jardins e zonas verdes municipais é proibido:

a) Confeccionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em quaisquer dessas zonas;

b) Permanecer nos parques vedados após o seu horário de encerramento sem a devida autorização;

c) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado sem prévia autorização escrita;

d) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre relvados, canteiros de plantas de estação ou vivazes;

e) Passear com animais de estimação, excepto se devidamente presos por corrente ou trela de modo a impedir o ataque a pessoas e outros animais, bem como destruir a vegetação;

f) O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;

g) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

h) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;

i) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

j) Fazer fogueiras ou acender braseiros;

k) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer objectos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;

l) Apascentar gado de qualquer espécie;

m) A utilização das zonas verdes para quaisquer fins de carácter comercial, sem autorização escrita e pagamento de taxas em vigor no município;

n) Permitir que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou num contentor, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de uma pessoa invisual;

o) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

p) Conspurcar, destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nestes locais.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:

a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Viseu e da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;

b) As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Municipal e ambulâncias.

3 - É proibido colocar em parques, jardins e zonas verdes, as espécies ou subespécies indicadas no anexo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, por serem consideradas invasoras.

Artigo 5.º

Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamentos para crianças

Apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento, nos parques municipais, por crianças com idade inferior a 12 anos, sendo terminantemente proibida a utilização de aparelhos de música, excepto os vulgarmente denominados Walkman, a menos que autorizados pela autarquia aquando de uma actividade cultural ou situação similar.

SECÇÃO III

Da protecção das árvores e arbustos

Artigo 6.º

Proibições relativas às árvores e arbustos

Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para a planta;

b) Abater ou podar sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal de Viseu;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam a sua finalidade sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal de Viseu;

h) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam.

Artigo 7.º

Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas

1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades privadas invadam o domínio público municipal, poderá o presidente da Câmara notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de três dias.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, verificado o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efectivação das respectivas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 8.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos do domínio público municipal

Cabe à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal, tendo em vista assegurar as condições de higiene, de segurança e de prevenção contra o risco de incêndios.

Artigo 9.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Viseu reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pela Direcção-Geral de Florestas.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia Municipal, à Fiscalização Municipal e à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.

2 - Compete ainda aos funcionários municipais que desempenham a sua actividade nos parques, jardins e zonas verdes municipais, sempre que presenciem a prática de qualquer infracção, efectuar as competentes participações com vista à instauração dos respectivos processos de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, é punível com coima de montante variável entre 49,88 euros e cinco vezes o salário mínimo nacional;

b) As infracções ao disposto nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional;

c) As infracções ao disposto nas alíneas i) a m) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e 10 vezes o salário mínimo nacional;

d) As infracções ao disposto nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 4.º, nas alíneas a) a g) do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 49,88 euros e metade do salário mínimo nacional;

e) As infracções ao disposto na alínea h) do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre um quarto e um salário mínimo nacional;

f) As infracções ao disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º, são puníveis com coima de montante variável entre duas vezes e dez vezes o salário mínimo nacional.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

3 - O regime legal do processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

A Câmara Municipal de Viseu, para além das sanções previstas no artigo anterior, pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas anteriores que disponham em sentido contrário.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O regulamento municipal de parques, jardins e zonas verdes entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por editais afixados nos locais do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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