de 27 de Janeiro
O estabelecimento de acordos de preços com as empresas e os seus trabalhadores, tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro de importantes sectores da vida nacional, é pelo presente diploma, pela primeira vez, ensaiado no sector de abastecimento, mais concretamente em relação ao peixe congelado.Procura-se, assim, obter, a prazo, objectivos realistas, evitando práticas especulativas que frequentemente atingem este tipo de produtos, em manifesto prejuízo do consumidor.
O presente decreto-lei constitui a consagração legislativa do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 1975 entre um organismo público - a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau - e as principais empresas armadoras, com a participação de trabalhadores do mar.
Nesse acordo foram estabelecidos, a prazo, preços de garantia à produção. É esse regime de preços que permite, fixadas também margens e critérios de comercialização, definir preços máximos de venda ao público.
Ainda, e pela primeira vez, os consumidores de peixe congelado são tratados uniformemente: os preços estabelecidos são-no para todo o território continental português, independentemente da maior ou menor proximidade do litoral.
Com excepção de alguns tipos de pescada congelada sem cabeça e eviscerada, em que se verifica um ligeiro aumento, consequente da actualização de preços ao produtor nacional, e cujos preços se encontravam tabelados em franco divórcio com as realidades do mercado, os preços de todas as espécies, agora sujeitos a regime de preços máximos, descem substancialmente no seu conjunto.
Em relação à pescada, considerando hábitos de consumo adquiridos e que não são de um dia para o outro modificáveis, abdica-se de qualquer margem pela intervenção da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e estabelecem-se, assim mesmo, margens especiais de comercialização, tendo em vista reduzir o preço no consumidor.
o presente decreto-lei constitui, no entanto, apenas a 1.ª fase de um programa mais vasto. Nem todos os tipos de produtos do mar comercializados são abrangidos pelo diploma.
Progressivamente, ir-se-á alargando o âmbito de regulamentação do sector ao peixe congelado transformado, nomeadamente o filetado, ao peixe refrigerado, aos mariscos, ao peixe destinado à indústria conserveira e ao peixe fresco, beneficiando, deste modo, a produção, o comércio e o consumo destes produtos.
Entretanto, manterão os serviços públicos um contrôle apertado sobre a aplicação, consequências da presente legislação, com o objectivo de proceder às correcções que venham a mostrar-se necessárias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for completada a reestruturação dos circuitos de comercialização dos produtos do mar fica a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau autorizada a adquirir aos armadores nacionais as espécies de peixe e moluscos congelados constantes do anexo I a este diploma e a praticar os preços de intervenção constantes do mesmo anexo.
Art. 2.º A venda ao público dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Art. 3.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos não preparados comercialmente, inteiros ou semitransformados, congelados, das espécies mencionadas no artigo anterior, são os constantes do anexo II a este decreto-lei.
2. Entende-se por peixe ou moluscos preparados comercialmente os que se apresentarem acondicionados em embalagens próprias para venda ao público.
3. Entende-se por peixe semitransformado o peixe sem vísceras e ou sem cabeça.
Art. 4.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos preparados comercialmente, inteiros ou semitransformados, congelados, das espécies mencionadas no artigo 1.º, são os constantes do anexo III a este decreto-lei.
2. Sem prejuízo da inclusão de outras indicações exigidas por lei ou especial, estas embalagens devem mencionar obrigatoriamente a espécie que contêm, o peso líquido, o preço máximo por quilograma, o preço de venda ao público e a data de embalagem.
Art. 5.º Ao retalhista são asseguradas as seguintes margens de comercialização para as espécies de peixe ou moluscos referidas neste decreto-lei preparadas ou não comercialmente relativas a escalões do preço de venda ao público (anexo II).
(ver documento original) Art. 6.º Nos postos de venda ao público é obrigatória a afixação em lugar bem visível de um quadro diário onde conste a indicação dos preços máximos por quilograma das espécies de peixe ou moluscos contemplados neste diploma que se encontrem à venda.
Art. 7.º Constitui contravenção punível com a multa de 1000$00 a 10000$00 a falta de um quadro com a indicação dos preços máximos nos termos estabelecidos no artigo 6.º deste diploma.
Art. 8.º Não são abrangidos pelo presente diploma os preços dos peixes e moluscos destinados à indústria.
Art. 9.º Os anexos a este decreto-lei deverão ser revistos, de acordo com o comportamento do mercado, dentro de um prazo de seis meses a partir da sua entrada em vigor.
Art. 10.º O disposto no presente diploma aplica-se ao território do continente.
Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO I
Preços de intervenção pela Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau
(ver documento original) Nota. - Quando não se defina o tamanho ou o peso entende-se que o peixe não está classificado.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
Preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos preparados
comercialmente
Os preços máximos de venda ao público das espécies de peixe e moluscos congelados constantes do anexo II serão agravados, sempre que os produtos sejam embalados, respectivamente com os valores de 4$50 e 2$50 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais ou industriais.O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.