de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, estabeleceu pela primeira vez, de uma forma generalizada, preços máximos de venda ao público de peixe congelado a partir da fixação de preços de garantia à produção e de margens de comercialização aos grossistas-distribuidores e retalhistas.Encontra-se em estudo nova regulamentação para o sector, pretendendo-se alargar o seu âmbito ao peixe congelado transformado e, se possível, também ao peixe refrigerado e fresco e aos mariscos.
A experiência colhida durante o período da vigência do Decreto-Lei 79/76 e, bem assim, diversas razões conjunturais relacionadas com a situação económica e financeira das empresas armadoras aconselham, desde já, a introdução de correcções às tabelas de preços constantes daquele decreto-lei, que o tornem mais consentâneo com as actuais realidades no tocante a preços ao armamento quanto à produção de pescada sem cabeça e sem vísceras.
Aproveita-se a oportunidade para corrigir as margens de comercialização daquele produto, quer quando vendido inteiro ou em postas e ou troços.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 836/76, de 26 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A tabela do artigo 5.º do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ser a seguinte:
(ver documento original) 2.º Os preços da pescada sem cabeça e sem vísceras constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, são revistos para:
ANEXO I
Preços de intervenção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (ver documento original)ANEXO II
Preços de venda ao público (ver documento original) 3.º O anexo III do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos preparados comercialmente, inteiros e cortados em postas e ou troços.a) Os preços máximos de venda ao público de todas as espécies de peixe e moluscos congelados constantes do anexo II poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados inteiros, respectivamente, com os valores de 4$50 e 3$00 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais ou industriais;
b) Quando vendidos em postas e em troços, para além dos valores relativos às embalagens, poderão os mesmos preços máximos ser acrescidos de 3$00 por quilograma.
4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.