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Portaria 15/77, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de peixe congelado.

Texto do documento

Portaria 15/77

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, estabeleceu pela primeira vez, de uma forma generalizada, preços máximos de venda ao público de peixe congelado a partir da fixação de preços de garantia à produção e de margens de comercialização aos grossistas-distribuidores e retalhistas.

Encontra-se em estudo nova regulamentação para o sector, pretendendo-se alargar o seu âmbito ao peixe congelado transformado e, se possível, também ao peixe refrigerado e fresco e aos mariscos.

A experiência colhida durante o período da vigência do Decreto-Lei 79/76 e, bem assim, diversas razões conjunturais relacionadas com a situação económica e financeira das empresas armadoras aconselham, desde já, a introdução de correcções às tabelas de preços constantes daquele decreto-lei, que o tornem mais consentâneo com as actuais realidades no tocante a preços ao armamento quanto à produção de pescada sem cabeça e sem vísceras.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir as margens de comercialização daquele produto, quer quando vendido inteiro ou em postas e ou troços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 836/76, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A tabela do artigo 5.º do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ser a seguinte:

(ver documento original) 2.º Os preços da pescada sem cabeça e sem vísceras constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, são revistos para:

ANEXO I

Preços de intervenção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (ver documento original)

ANEXO II

Preços de venda ao público (ver documento original) 3.º O anexo III do Decreto-Lei 79/76, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

Preços máximos de venda ao público de peixe e moluscos preparados comercialmente, inteiros e cortados em postas e ou troços.

a) Os preços máximos de venda ao público de todas as espécies de peixe e moluscos congelados constantes do anexo II poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados inteiros, respectivamente, com os valores de 4$50 e 3$00 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais ou industriais;

b) Quando vendidos em postas e em troços, para além dos valores relativos às embalagens, poderão os mesmos preços máximos ser acrescidos de 3$00 por quilograma.

4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Janeiro de 1977. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/14/plain-218107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Decreto-Lei 79/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno - Secretarias de Estado das Pescas e do Abastecimento e Preços

    Aprova as tabelas de preços ao consumidor de peixe congelado.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-26 - Decreto-Lei 836/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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