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Acórdão 267/2004/T, de 19 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 267/2004/T. Const. - Processo 723/2003. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.1 - Miguel Afonso Silva Gomes propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra os CTT - Correios de Portugal, S. A., "acção de impugnação judicial de despedimento emergente de contrato individual de trabalho", pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e, consequentemente, a ré condenada a reintegrá-lo e a indemnizá-lo.

Por sentença de 4 de Outubro de 2003 foi a acção julgada procedente e a ré condenada a reintegrar o autor "sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 17 de Julho de 2001, e ainda a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 16 de Novembro de 2002 até esta data".

Para assim decidir a sentença entendeu que a interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, segundo a qual são trabalhadores à procura de primeiro emprego os que não tenham anteriormente sido contratados por contrato por tempo indeterminado, é inconstitucional, por violar o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º do mesmo diploma fundamental.

1.2 - É desta decisão que recorre, obrigatoriamente, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3 da Constituição e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

As conclusões da alegação de recurso são do seguinte teor:

"1 - A interpretação normativa do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, segundo a qual se devem incluir no conceito de trabalhadores à procura de primeiro emprego aqueles que nunca trabalharam ao abrigo de uma relação contratual permanente e estabilizada, sendo, consequentemente, lícita a celebração de contrato a termo com aqueles que já trabalharam ao abrigo de uma relação temporalmente limitada, não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da segurança no emprego.

2 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Não houve contra-alegações.

2 - Cumpre decidir.

A norma que constitui o objecto do presente recurso - alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, entretanto revogado pela alínea m) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 92/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o novo Código do Trabalho - tem a seguinte redacção:

"Artigo 41.º

Admissibilidade do contrato a termo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:

...

h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;

..."

No Acórdão 207/2004, de 24 de Março, proferido em processo em tudo idêntico ao presente (http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão. E fê-lo em sentido contrário ao julgamento adoptado na decisão recorrida, mediante fundamentação que totalmente se acolhe.

Pode ler-se no citado Acórdão 207/2004:

"Pelo Acórdão 581/95 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 22 de Janeiro de 1996, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., pp. 92 e 93) o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a referida alínea h) do artigo 41.º, concluindo que a norma nela contida não viola, nem a garantia constitucional da segurança no emprego, nem o princípio da igualdade, e, no mesmo sentido, se julgou, depois, no Acórdão 447/97, inédito.

Afirmou-se, a propósito, no aludido Acórdão 581/95:

"O artigo 41.º, n.º 1, alínea h), determina a admissibilidade de celebração de contratos a termo com 'trabalhadores desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego'. É assim que o Governo legislador concretiza o programa anunciado no preâmbulo, de 'absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis'.

Quando no pedido se afirma que aquela norma contraria a Constituição porque 'admite a contratação a termo mesmo que não haja outra justificação para tal [...] sem que se verifique o carácter temporário da mão-de-obra' querer-se-á significar que, aqui, ao invés dos casos anteriores enunciados no artigo 41.º, não está em causa a natureza do trabalho a prestar, mas, na expressão de Bernardo Xavier, uma 'causa subjectiva' do contrato a termo.

É verdade que a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), tem uma lógica própria, no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores destinatários. O que se pretende, está bem de ver, é estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora. Essa convicção de inexistência de riscos é induzida pela não adstrição a um vínculo de tempo indeterminado.

Dir-se-á, desde logo, que a emergência de um motivo constitucionalmente válido de justificação do contrato a termo não se faz sentir apenas a partir de um quadro em que releva a 'natureza das coisas'. Também aqui é necessário um apelo à ordem de valores da Constituição, sem perder de vista, é claro, a irredutibilidade dos direitos fundamentais.

Em momento anterior, rejeitou-se uma argumentação capaz de funcionalizar os direitos fundamentais - e, neste caso, a garantia constitucional da segurança no emprego - às políticas globais do Estado. Com efeito, não é possível, sem mais, legitimar a conformação restritiva das posições jurídicas fundamentais em nome de uma concepção 'utilitarista' de 'prevalência' do 'bem-estar geral'. Daí que se haja afastado - no capítulo VI sobre a norma do artigo 5.º ['Trabalhadores reformados'] - um fundamento que pretensamente justificasse o termo do contrato para os mais velhos em nome de um contrato para os mais novos. Não valiam, pois, nesse plano, decisivamente, as razões de política de emprego.

Já não é assim no caso em apreço da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h). Aqui não é possível afirmar, sem mais, que as posições subjectivas fundamentais dos trabalhadores destinatários da norma estão a ser 'funcionalizadas', porque aqui não nos confrontamos com os limites da inviolabilidade. Ou seja, os direitos de uns não estão a dar lugar aos direitos de outros em nome de uma política geral. O que se passa antes é que o legislador modela o contrato de trabalho sobre uma ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade empregadora a convicção de inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos próprios interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da liberdade de não contratar].

Mas se a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho (CRP, artigo 58.º) e se a Constituição comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse direito [CRP, artigo 58.º, n.º 3, alínea a)], então não se pode dizer que é ilegítima aquela ponderação nem que são ultrapassados os limites de conformação que aí são postos ao legislador. Conformação que é restritiva, sem dúvida, se atendermos aos mandados de optimização das normas sobre direitos fundamentais. Mas que empreende uma ponderação justificada. Na verdade, o que está em análise é a justificação de uma norma que, assentando numa pressuposta 'menos-valia' da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego, consagra uma opção de alargamento dos casos de contratação a termo. E não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o âmbito mais vasto das prognoses legislativas que com esta política porventura se entrecruzem. Por isso que não são violados nem a garantia constitucional da segurança no emprego (CRP, artigo 53.º) nem o princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º)."

5 - Antes de mais, cumpre observar que o julgamento feito neste Acórdão 581/95 não considerou a específica interpretação que a sentença agora recorrida 'aceitou' para a alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º, regime jurídico, por ser a prevalecente na jurisprudência, como ali se afirma.

Há, pois, que determinar se a garantia constitucional da segurança no emprego, que o Tribunal considerou, em sede de fiscalização abstracta, não ofendida pela norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do mesmo regime jurídico, é ou não contrariada por esta concreta interpretação.

Ora a verdade é que, do ponto de vista desta garantia, podem considerar-se equivalentes as situações de quem nunca conseguiu emprego e de quem nunca celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Neste sentido, não se afigura como contrária à Constituição a norma desaplicada, interpretada no sentido de abranger no conceito de trabalhadores à procura do primeiro emprego aqueles que nunca trabalharam ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, permitindo dessa forma a celebração de contrato a termo com aqueles que antes já antes prestaram trabalho por tempo determinado."

Respondendo, depois, aos argumentos invocados para justificar o julgamento de inconstitucionalidade da norma, afirma-se no referido Acórdão 207/2004:

"6 - Note-se, a este propósito, que a Lei 18/2001, de 3 de Julho, aditou ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, a norma do artigo 41.º-A, que impede "a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador", determinando que, em tal hipótese, ocorre a "conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo".

Uma segunda linha de argumentação constante da sentença recorrida consiste em afirmar que não há razão, no caso dos autos, "para chamar à colação os conceitos consagrados nos diplomas relativos às políticas de emprego". E, na verdade, em tais diplomas os trabalhadores à procura do primeiro emprego surgem persistentemente definidos como aqueles que nunca prestaram a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo (cf., por exemplo, os diplomas referidos nas alegações apresentadas pelo Ministério Público: o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, entretanto revogado, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, ou o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, que o n.º 1 do n.º 33.º da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, afirma revogar). De resto, o próprio artigo 41.º, n.º 1, alínea h), efectua uma remissão para "legislação especial de política de emprego". Ora, se esta norma consubstancia uma medida de emprego, e se o Tribunal Constitucional a considerou legítima, não se vê por que razão não há-de o conceito de trabalhadores à procura do primeiro emprego ser interpretado uniformemente, no segmento desaplicado da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), e nos diplomas relativos à política de emprego."

É esta jurisprudência que, por não se descortinarem razões para a afastar e por ser inteiramente transponível para os presentes autos, aqui plenamente se reafirma.

3 - Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que se consideram trabalhadores à procura do primeiro emprego os que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Abril de 2004. - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício - Rui Manuel Moura Ramos - Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Luís Nunes de Almeida.

Declaração de voto. - Votei vencida o presente acórdão e pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, "interpretada no sentido de que se consideram trabalhadores à procura de primeiro emprego os que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado", pelas razões que a seguir enuncio.

Como se recorda no n.º 2 deste acórdão, o Tribunal Constitucional apreciou, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, no Acórdão 581/95, a conformidade constitucional de algumas das normas que admitem o contrato de trabalho a termo, contidas no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Nesse acórdão o Tribunal observou que o método utilizado no referido artigo 41.º - o método de enumeração taxativa dos casos em é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo se liga "à ideia de excepcionalidade da contratação a termo, ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego".

Reconheceu-se então que "a garantia constitucional da segurança no emprego significa, pois, que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a excepção", pelo que a celebração do contrato a termo há-de ter uma "razão de ser objectiva", um "motivo justificado".

Concretamente, em relação à norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, que admite a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de "contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego", o Tribunal afirmou que, diferentemente dos casos enunciados nas anteriores alíneas do mesmo artigo, "não está em causa a natureza do trabalho a prestar, mas uma 'causa subjectiva' do contrato a termo" e que tal norma "tem uma lógica própria, no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores destinatários".

A partir destas considerações, o Tribunal Constitucional entendeu que com a norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º se pretende "estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora", assente numa "pressuposta 'menos-valia' da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego", consagrando-se assim uma "opção de alargamento dos casos de contratação a termo".

O Tribunal Constitucional admitiu portanto como legítima uma "ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade empregadora a convicção de inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos próprios interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da liberdade de não contratar]", concluindo que no caso não foram ultrapassados os limites de conformação impostos ao legislador.

Mesmo aceitando que a fundamentação invocada no Acórdão 581/95 possa conduzir à não inconstitucionalidade da norma contida na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, entendo que tal fundamentação não pode justificar a conformidade constitucional da interpretação normativa questionada no presente recurso.

Na verdade, se a não inconstitucionalidade da norma que admite a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de "contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego" encontra a sua justificação constitucional na eliminação do risco decorrente da "menos-valia" da experiência profissional do trabalhador que se encontre em tal situação, essa razão não existe se o trabalhador já prestou a sua actividade a outrem, através de um contrato de trabalho, independentemente de se tratar de contrato com ou sem termo.

O acórdão a que esta declaração se encontra anexa não invoca qualquer outra razão que possa justificar, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, a interpretação normativa em análise.

O direito à segurança no emprego "não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos"; o seu âmbito de protecção "abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, anotação ao artigo 53.º, p. 289).

O trabalho a termo é, por natureza, precário, contrário à ideia de segurança. Por isso a Constituição exige - e a jurisprudência deste Tribunal tem exigido - um motivo justificado para a contratação a termo: a relação de trabalho só pode ficar sujeita a prazo quando houver razões que o justifiquem.

Ora, a norma contida na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que "se consideram trabalhadores à procura de primeiro emprego os que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado", ao consentir a contratação a termo de trabalhadores que já antes prestaram trabalho por tempo determinado, permite que um trabalhador seja durante toda a sua vida contratado com vínculo precário, num encadeamento de sucessivos contratos de trabalho a termo, por entidades patronais diferentes. Em suma, tal interpretação é susceptível de conduzir, na prática, a uma admissibilidade da contratação a termo indefinidamente e sem motivo justificado.

Concluo assim que a interpretação normativa em análise contraria o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. - Maria Helena Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 257/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações em relação ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, sobre dispensa de contribuições das empresas que admitam trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Decreto-Lei 34/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    DISPOE, NO ÂMBITO DOS INCENTIVOS AO EMPREGO VIGENTES, A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS A CONTRATACAO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, LIGANDO-A A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO E ALTERANDO O DECRETO LEI 89/95, DE 6 DE MAIO. REGULA A NATUREZA E VALOR DO APOIO FINANCEIRO, RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO POR PARTE DAS ENTIDADES CANDIDATAS E CRITÉRIOS DE CONCESSAO DOS MESMOS, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA ESSE FIM. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Lei 18/2001 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho - e primeira alteração à Lei nº 38/96, de 31 de Agosto - regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo para a celebração do contrato a termo - .

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 92/2003 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Recarei, no concelho de Paredes, distrito do Porto, à categoria de vila.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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