de 31 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, não definiu as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE), a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro;Considerando que o mesmo decreto-lei não previu as condições de prestação de serviço de militares nas OGAE;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, presta serviço nas oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações em funções de natureza técnica e fabril poderá transitar para o quadro privativo do pessoal civil permanente das OGAE, sendo provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente ou, ainda, em novos lugares criados neste quadro, desde que aquelas direcções o considerem apto, mediante lista nominativa aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades.
Art. 2.º O preenchimento dos lugares que não sejam ocupados pelo pessoal referido no artigo 1.º será efectuado pela seguinte ordem de preferência:
1.º Pessoal em serviço no Arsenal do Alfeite (AA), segundo as suas disponibilidades e com base no seu regulamento interno;
2.º Pessoal do QPCMM não abrangido pelo artigo 1.º, mediante a prestação de provas e sem qualquer prejuízo dos direitos adquiridos;
3.º Outros indivíduos, segundo as normas vigentes no AA, sendo, em igualdade de circunstâncias, condição de preferência ter prestado serviço na Armada.
Art. 3.º Por despacho do CEMA poderão alguns dos lugares do quadro das OGAE ser preenchidos por militares, nas condições que vigorarem para a prestação de serviço de militares no AA.
Art. 4.º - 1. O pessoal do QPCMM que, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º, transitar para o quadro das OGAE poderá, no prazo de um ano a contar da data em que tiver transitado para este quadro, optar pelo regresso ao QPCMM.
2. O pessoal nas condições do número anterior irá ocupar o último lugar, dentro do QPCMM, na sua categoria, à data da saída deste quadro.
Art. 5.º No caso de virem a ser atribuídas diuturnidades ao pessoal civil da Marinha, será contado, para a sua atribuição ao pessoal nas condições dos artigos 1.º e 2.º, o tempo de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Art. 6.º O preenchimento dos lugares do quadro das OGAE será feito de acordo com as necessidades e à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.
Art. 7.º O presente diploma, bem como a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, e o despacho a que se refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.