Decreto-lei 921/76, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 303/1976, 3º Suplemento, Série I de 1976-12-31.
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Data:
1976-12-31
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Prorroga por mais seis meses o prazo de um ano expresso no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro (Oficinas Gerais de Armas e Electrónica).
Decreto-Lei 921/76
de 31 de Dezembro
Considerando que a prorrogação, por um período de tempo mais dilatado, do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 739/75, de 31 de Dezembro, é vantajosa, na medida em que dará oportunidade ao pessoal do QPCMM de optar com mais experiência e actualidade pelo quadro onde deseje ver-se integrado:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais seis meses o prazo de um ano expresso no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 739/75, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219343.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219343.dre.pdf .
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