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Decreto-lei 921/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga por mais seis meses o prazo de um ano expresso no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro (Oficinas Gerais de Armas e Electrónica).

Texto do documento

Decreto-Lei 921/76

de 31 de Dezembro

Considerando que a prorrogação, por um período de tempo mais dilatado, do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 739/75, de 31 de Dezembro, é vantajosa, na medida em que dará oportunidade ao pessoal do QPCMM de optar com mais experiência e actualidade pelo quadro onde deseje ver-se integrado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais seis meses o prazo de um ano expresso no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 739/75, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 739/75 - Conselho da Revolução

    Define as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro e prevê as condições de prestação do serviço de militares nas referidas Oficinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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