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Decreto-lei 129/76, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, que define as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro e prevê as condições de prestação de serviço de militares nas referidas oficinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/76

de 14 de Fevereiro

Considerando que por motivos que não podiam ser previstos o Decreto-Lei 739/75, com entrada em vigor em 1 de Outubro de 1975, só pôde ser publicado em 31 de Dezembro de 1975;

Considerando que nos termos do artigo 1.º do mesmo decreto-lei aquela data de entrada em vigor limita o pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) que, prestando serviço nas oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, poderá transitar para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE);

Considerando que para o normal desenvolvimento das actividades das oficinas daquelas direcções técnicas elas admitiram, no intervalo de tempo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1975, auxiliares técnicos de armas e equipamentos, elementos do QPCMM que nele ingressaram mediante concursos que foram anteriores a 1 de Outubro de 1975;

Considerando que é na categoria de técnicos de armas e equipamentos - núcleo técnico básico das OGAE - que se faz sentir de forma mais aguda a falta de pessoal, dispondo-se apenas de 21 auxiliares técnicos de armas e equipamentos do QPCMM para preencher os 96 lugares da lotação das OGAE, o que se traduz em grandes limitações na manutenção e eficiência do material naval;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 739/75, de 31 de Dezembro, é acrescentado o seguinte:

§ único. Para o pessoal da categoria de auxiliares técnicos de armas e equipamentos a data a considerar é a de 31 de Dezembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/14/plain-223763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 739/75 - Conselho da Revolução

    Define as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro e prevê as condições de prestação do serviço de militares nas referidas Oficinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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