Edital 464/2004 (2.ª série) - AP. - Revisão do Regulamento do Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Cartaxo. - Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Faz saber e torna público, no uso da competência que lhe conferem a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal do Cartaxo, em sessão de 28 de Abril findo, deliberou aprovar a revisão do Regulamento do Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Cartaxo, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas.
Proposta de Revisão do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Cartaxo.
Preâmbulo
O Governo da República definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Tais princípios, vertidos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e na Portaria 153/96, do mesmo dia, implicaram que, cada Câmara Municipal no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamentasse, como impunha, aliás, o artigo 4.º do referido decreto-lei.
Nessas circunstâncias, foi aprovado em 1997 pela Câmara e pela Assembleia Municipal, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Cartaxo.
Considerando que é necessário clarificar conceitos relativamente às denominações dos estabelecimentos, em conformidade com o Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.
Considerando que importa introduzir e adoptar novas regras nos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, por forma a continuar a garantir e a preservar a segurança e a protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
Considerando, por último, os anseios e as expectativas de lazer da comunidade municipal, particularmente da mais jovem, os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio e dos consumidores em geral, bem como à necessária manutenção do sossego e tranquilidade dos cidadãos, propõe-se a revisão do citado Regulamento nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objecto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados neste concelho, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Denominações dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
1 - Os estabelecimentos de restauração simples podem usar a denominação de restaurantes ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take away ou fast-food.
2 - Os estabelecimentos de bebidas simples podem usar a denominação de bar ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna.
3 - Quando os estabelecimentos de restauração e ou bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing.
4 - Apenas podem utilizar a denominação discoteca os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.
5 - São considerados estabelecimentos mistos todos aqueles que, no mesmo estabelecimento, prestem, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer, nesse caso, os requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento.
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, simples ou mistos, obedecem ao seguinte regime especial de funcionamento:
a) De domingo a quinta-feira, entre as 6 e a 1 hora do dia imediato;
b) Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 6 e as 2 horas do dia imediato.
3 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com sala ou espaços destinados a dança, obedecem ao seguinte regime especial de funcionamento:
a) De domingo a quinta-feira, entre as 12 e a 1 hora do dia imediato;
b) Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 12 e as 5 horas do dia imediato.
4 - Os estabelecimentos mistos com sala ou espaços destinados a dança devem satisfazer os horários estabelecidos no número anterior.
5 - As esplanadas reger-se-ão pelo horário do respectivo estabelecimento de actividade análoga, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
6 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
7 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
Artigo 4.º
Regime excepcional
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
5 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos durante o período de realização da Festa do Vinho, do Festival Nacional de Vinhos e da Feira dos Santos ou, ainda, durante o período de realização de outros festejos tradicionais ou festas populares no concelho.
6 - Nos períodos de Natal e ano novo, a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento.
Artigo 5.º
Audição de entidades
O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 3.º deste Regulamento, envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;
e) A autoridade policial que actua na freguesia onde o estabelecimento se situa.
Artigo 6.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
2 - Os impressos devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.
Artigo 7.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
a) De 159,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.
2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.
3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, da área em que se situar o estabelecimento, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Fiscalização
Compete às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras a participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
Artigo 9.º
Regime transitório
No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão ser solicitados nos serviços competentes da Câmara Municipal do Cartaxo, os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o que está agora disposto.
Artigo 10.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Cartaxo.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas de interpretação ou omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária, tendo em conta as disposições legais vigentes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
Modelo da Câmara Municipal do horário de funcionamento do estabelecimento
(ver documento original)