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Deliberação 919/2004, de 2 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 919/2004. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira:

Sob proposta do Departamento de Matemática e Engenharias desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 17 de Dezembro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 27/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/209/2004):

Preâmbulo

Considerando que a estrutura do plano de estudos da licenciatura em Matemática, nomeadamente do seu ramo Científico-Tecnológico, constante do anexo II da deliberação 8E/SU/2003, do senado universitário da Universidade da Madeira, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Abril de 2003, pode dar azo a interpretações demasiado restritivas sobre a forma como cada estudante pode organizar o seu plano de curso, interpretações não consentâneas com o espírito da proposta aprovada pelo senado universitário:

1.º

Objectivo

A presente deliberação visa clarificar o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira e criado pela Portaria 285/94, de 12 de Outubro, cujo plano de estudos foi alterado pelas resoluções n.os 49/97, e 84/98 e pelas deliberações n.os 1377/2001 e 8E/SU/2003.

2.º

Organização do curso

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira é organizada em dois ramos, assentes num tronco comum.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I da presente deliberação.

4.º

Tronco comum e disciplinas obrigatórias para os dois ramos

O tronco comum é formado por um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos e ocupa integralmente os primeiros dois anos curriculares.

Para além do tronco comum, existe ainda um conjunto de disciplinas obrigatórias no 3.º ano curricular que são comuns aos dois ramos.

5.º

Ramos

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira tem os seguintes dois ramos:

Ramo de Ensino;

Ramo Científico-Tecnológico.

No fim do 2.º ano curricular, o estudante opta por um dos dois ramos existentes. No ramo Científico-Tecnológico não existe qualquer limitação ao número de vagas. No ramo de Ensino existe uma limitação ao número de vagas, a qual decorre do número de vagas de Estágio Pedagógico que são asseguradas pela Secretaria Regional da Educação.

6.º

Ramo de Ensino

O Ramo de Ensino é composto por cinco anos, sendo o 5.º ano essencialmente ocupado pelo Estágio, e inclui, para além do tronco comum, um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos, bem como outras disciplinas obrigatórias ou optativas. As disciplinas optativas são indicadas em cada ano pela unidade que assume a direcção do curso e são das áreas de Matemática, Ciências Sociais e Empresariais, Física ou Informática.

7.º

Ramo Científico-Tecnológico

O ramo Científico-Tecnológico é composto por quatro anos e inclui, para além do tronco comum, um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos, bem como outras disciplinas obrigatórias ou optativas. As disciplinas optativas são indicadas em cada ano pela unidade que assume a direcção do curso e são das áreas de Matemática, Ciências Sociais e Empresariais, Física ou Informática.

Cada estudante pode escolher as disciplinas optativas de entre as oferecidas em cada ano, de forma livre (dentro dos limites de unidades de crédito fixados), exigindo-se apenas que pelo menos uma das disciplinas optativas escolhidas seja de Matemática. Cada estudante pode igualmente escolher quantas disciplinas optativas deseja realizar, num mínimo de três e num máximo de sete. Cada estudante poderá ainda propor outras opções, de entre as disciplinas leccionadas na Universidade da Madeira, mas estas ficam sujeitas à aprovação pelo director de curso, o qual deverá validar o interesse e a viabilidade da frequência de tais disciplinas.

Certas escolhas organizadas de disciplinas optativas configuram perfis de especialidade, de acordo com indicações expressas pela unidade que assume a direcção do curso. Os perfis caracterizam-se pelas disciplinas optativas que os compõem, podendo diferir quer quanto ao número dessas disciplinas quer quanto às suas áreas científicas. Os perfis de especialidade previstos vão desde perfis de aplicações em Gestão ou Economia a perfis virados para uma maior especialização em Estatística e Investigação Operacional, Computação ou Física. Será sempre possível a cada estudante escolher um de entre vários (pelo menos dois) perfis de especialidade ou optar por não escolher qualquer perfil de especialidade.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso consta do anexo II da presente deliberação.

9.º

Condições para a atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito (num máximo possível de 133 unidades de crédito), 60 das quais correspondentes ao tronco comum.

2 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo de Ensino, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 127 unidades de crédito (num máximo possível de 129 unidades de crédito), 60 das quais correspondentes ao tronco comum, e à aprovação em Estágio Pedagógico.

10.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

2 - A classificação final do curso para a obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo de Ensino, é obtida pela aplicação do disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

11.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

16 de Junho de 2004. - O Presidente, José Carmo.

ANEXO I

Estrutura curricular da licenciatura em Matemática

Ramo de Ensino

Áreas científicas do curso:

Matemática;

Ciências da Educação.

Duração normal do curso - cinco anos.

Condições necessárias para a obtenção do grau:

a) Um mínimo de 127 UC (num máximo possível de 129 UC), 60 das quais correspondentes ao tronco comum;

b) Aprovação em Estágio Pedagógico.

Áreas científicas ... UC

Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 88

Ciências da Educação ... 24

Física ... 6

Informática ... 3

Total ... 121

Áreas científicas optativas:

Matemática ... =

Ciências Sociais e Empresariais ... =

Física ... =

Informática ... =

Total (mínimo e máximo) ... 6-8

Total ... 127-129

Ramo Científico-Tecnológico

Área científica do curso - Matemática.

Duração normal do curso - quatro anos.

Condições necessárias para a obtenção do grau - um mínimo de 120 UC (num máximo possível de 133 UC), 60 das quais correspondentes ao tronco comum.

Áreas científicas ... UC

Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 97

Ciências Sociais e Empresariais ... 3

Física ... 6

Informática ... 3

Total ... 109

Áreas científicas optativas:

Matemática ... >= 3

Ciências Sociais e Empresariais ... =

Física ... =

Informática ... =

Total (mínimo e máximo) ... 11-24

Total ... 120-133

ANEXO II

Plano de estudos da licenciatura em Matemática

A) Tronco comum

(ver documento original)

B) Ramo de Ensino

(ver documento original)

C) Ramo Científico-Tecnológico

(ver documento original)

Disciplinas optativas - cada estudante deverá realizar entre 3 e 7 disciplinas optativas, totalizando um mínimo de 11 e um máximo de 24 unidades de crédito (UC), devendo pelo menos uma dessas disciplinas, correspondente a um mínimo de 3 UC, ser da área de Matemática. As disciplinas optativas são indicadas, em cada ano lectivo, pela unidade que assume a direcção do curso e são das áreas de Matemática, Ciências Sociais e Empresariais, Física ou Informática. Poderão ser admitidas outras disciplinas optativas, desde que tais disciplinas tenham aprovação pelo director de curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 285/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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