Portaria 571/90
de 20 de Julho
Pela Portaria 924/89, de 20 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores e Conservação de Espécies Cinegéticas dos Pequenos e Médios Agricultores da Herdade dos Machados uma zona de caça associativa, com uma área de 2697,20 ha, situada no concelho de Moura.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas totalizando uma área de 221,2750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdades dos Machados, Courela D. Joaquina e Vila Ruiva», com uma área de 2918,4750 ha, situadas na freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concedida à Associação de Caçadores e Conservação de Espécies Cinegéticas dos Pequenos e Médios Agricultores da Herdade dos Machados (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 449889), a exploração de uma zona de caça associativa (processo 183 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores e Conservação de Espécies Cinegéticas dos Pequenos e Médios Agricultores da Herdade dos Machados, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores e Conservação de Espécies Cinegéticas dos Pequenos e Médios Agricultores da Herdade dos Machados, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 924/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)