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Decreto-lei 15/76, de 14 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução novas versões dos seguintes regulamentos: Regulamento da Direcção de Faróis, Regulamento da Escola de Faroleiros e Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/76

de 14 de Janeiro

O Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto com força de lei 21274, de 16 de Abril de 1932, apesar das várias alterações sofridas, encontra-se muito desactualizado, originando com frequência situações que desprestigiam a Administração.

Os Regulamentos da Direcção de Faróis e da Escola de Faroleiros, aprovados e mandados pôr em execução, respectivamente, pelas Portarias n.os 537/71, de 4 de Outubro, e 603/71, de 3 de Novembro, necessitam igualmente de ser revistos.

Diversos condicionalismos impedem conseguir-se a curto prazo um novo e completo regulamento onde sejam tratados com justo equilíbrio os múltiplos aspectos que deve gerir.

Por outro lado, torna-se necessário:

a) Enquadrar a futura legislação no estabelecido pelo Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, diploma ainda em vigor e que reestruturou a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e os organismos nela compreendidos, sem que isso imponha exagerados empolamentos ou contrarie aspectos funcionais das relações entre organismos;

b) Aproveitar o estudo de problemas que vão surgindo para, se for caso disso, acerca deles estabelecer doutrina actual;

c) Sobrepor essa doutrina a fórmulas legais ultrapassadas, proporcionando-lhe posterior integração na letra do futuro regulamento.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar e a pôr em execução uma nova versão do Regulamento da Direcção de Faróis, podendo fazê-lo por forma gradual, de acordo com as conveniências do serviço, pela substituição parcelar e sucessiva do articulado em vigor.

2. Nos mesmos moldes, e como anexos ao Regulamento referido no n.º 1, serão ainda publicadas novas versões do Regulamento da Escola de Faroleiros e do Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis.

3. Os Regulamentos referidos nos números anteriores abrangerão, convenientemente actualizadas, as disposições dos Decretos com força de lei n.os 21274, de 16 de Abril de 1932, 21690, de 17 de Setembro de 1932, e 22031, de 26 de Dezembro de 1932, e do Decreto-Lei 24529, de 9 de Outubro de 1934, e das Portarias n.os 537/71, de 4 de Outubro, e 603/71, de 3 de Novembro, os quais se considerarão revogados logo que as suas disposições estejam cobertas pelos novos Regulamentos.

Art. 2.º O Chefe do Estado-Maior da Armada poderá introduzir, por despacho, no novo Regulamento da Direcção de Faróis e seus anexos as alterações que a prática aconselhar, desde que não afectem preceitos fixados noutros diplomas legais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/14/plain-222465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-10-09 - Decreto-Lei 24529 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção de Faróis

    Providencia no sentido de garantir a todos os associados da Lutuosa dos Faróis um subsídio de sobrevivência de 6000$00.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 158/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define as classes em que se dividem os faróis vigiados e a restante sinalização marítima também vigiada, com base no isolamento dos locais onde se situam - Revoga o artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento da Direcção de Faróis, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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