de 22 de Junho
Apenas os adubos cujos preços foram aprovados pelas Portarias n.os 719/76, de 27 de Novembro, e 39/77, de 26 de Janeiro, se encontram sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.Considerando que uma gama importante dos restantes adubos, designadamente os complexos, tem um consumo relevante na nossa agricultura e considerando também que todos os adubos de produção nacional (com excepção de um reduzido número que se encontrava em regime de preços declarados) beneficiam da concessão de subsídios através do Fundo de Abastecimento, justifica-se a submissão ao regime de preços máximos da maior parte dos adubos que se encontravam sujeitos ao regime de preços controlados, anteriormente definido pelo Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e agora suprimido pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda ao público dos seguintes adubos:
1) Adubos elementares: ureia a 46%; cianamida cálcica a 20,5% em pó, oleosa;
cloreto de potássio a 50%; cloreto de potássio a 60%, e sulfato de potássio a 50%;
2) Adubos complexos;
3) Adubos químicos mistos e químico-orgânicos, produzidos por empresas cujo volume anual de vendas de adubos no mercado interno seja superior a 50000 contos.
2.º - 1. Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os adubos químicos mistos e químico-orgânicos, produzidos por empresas cujo volume anual de vendas de adubos no mercado interno seja igual ou inferior a 50000 contos.
2. Aos adubos químicos mistos e químico-orgânicos sujeitos ao regime de preços declarados aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos mencionados no n.º 1 são os constantes da lista anexa.
4.º Os preços máximos fixados referem-se a adubos destinados ao consumo no continente, colocados na estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportados por camionagem, e a adubos a consumir nos Açores e na Madeira, colocados sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedidos do continente.
5.º Aos adubos referidos no n.º 1.º da presente portaria aplicam-se as disposições constantes dos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 719/76, de 27 de Novembro.
6.º As alterações aos preços agora fixados poderão ser feitas por simples despacho, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
7.º Fica revogada a Portaria 227/75, de 4 de Abril.
8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 3 de Maio de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Quadro a que se refere o n.º 3.º (ver documento original) Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.