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Aviso 4863/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4863/2004 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Torna público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento Interno do Parque de Campismo do Sabor, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 10 de Maio de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República na Divisão de Recursos Endógenos, desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

25 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento Interno do Parque de Campismo do Sabor

Nota justificativa

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, a cujas disposições estão sujeitos, bem como às normas estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Há, pois, que disciplinar o seu funcionamento e estabelecer regras, ainda que mínimas, para a sua utilização.

Para tanto, elaborou-se o presente Regulamento, na sequência, até, de imperativo legal, visto que decorre do n.º 1 do artigo 22.º do referenciado decreto regulamentar, que cada parque de campismo público deve ter um regulamento interno, aprovado pela respectiva Câmara Municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, propor a aprovação e publicação do presente projecto de Regulamento do Parque de Campismo do Sabor, para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Condições gerais de funcionamento

Artigo 1.º

Objectivo do parque de campismo

1 - O Parque de Campismo do Sabor, doravante designado de parque de campismo, destina-se à pratica de campismo e caravanismo. Poderão, igualmente, usufruir do mesmo as pessoas devidamente autorizadas, desde que cumpram as normas estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal e entidade exploradora, poder-se-ão realizar na área do parque de campismo, eventos de carácter cultural, desportivo ou recreativo, desde que os mesmos não se revelem elementos perturbadores para os utentes.

3 - O funcionamento e utilização do parque de campismo reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo funciona anualmente, durante o período de 1 de Maio a 30 de Setembro.

2 - A recepção funciona das 8 às 24 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Período de silêncio

1 - Durante todo o período de funcionamento do parque de campismo e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, é observado o seguinte período de silêncio:

a) Todos os dias, das 24 às 8 horas da manhã.

2 - No período de silêncio, é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque de campismo.

3 - Não é permitida a entrada e saída de viaturas, à excepção de casos de comprovada necessidade.

Artigo 4.º

Acesso ao parque de campismo

Sem prejuízo do regime aplicado às visitas, o acesso ao parque de campismo, para fins diversos da prática de campismo e caravanismo, está condicionado à obtenção prévia de autorização do responsável do parque.

Artigo 5.º

Impedimentos

Sempre que se julgar conveniente pode determinar-se:

1) O condicionamento ou interdição da utilização e do período de permanência em certas zonas do parque de campismo.

2) A específica localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.

Artigo 6.º

Interdições

É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamento nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de outros veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 7.º

Requisitos para a admissão

1 - Só é permitida a admissão do campista, quando for portador de um dos seguintes documentos:

a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;

b) Bilhete de identidade, passaporte ou qualquer outro documento que apresente fotografia actualizada e permita a identificação do portador.

2 - No acto de admissão será feito o registo de entrada, do qual constarão:

i) Nome do utente;

ii) Documento comprovativo de identidade;

iii) Número de pessoas que o acompanham;

iv) Material que constitui o seu acampamento.

3 - Durante a sua permanência no parque ficará depositado na recepção um documento identificativo do utente, com fotografia actualizada, que lhe será devolvido no momento da saída, após a liquidação do montante da sua estadia e respectivos extras.

4 - A recepção ou a gerência do parque sempre que julguem necessário ou aconselhável, poderão identificar na ficha de inscrição todos os indivíduos que compõem o acampamento.

5 - O valor da estadia será liquidado semanalmente, devendo sempre ser exigido o recibo correspondente.

6 - A recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da recepção.

Artigo 8.º

Admissão de menores

Só será autorizada a admissão a menores de 15 anos, quando acompanhados pelos pais, representantes legais ou por adultos que por eles se responsabilizem.

Artigo 9.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não for utente de material de campismo.

2 - O horário das visitas está compreendido entre as 9 e as 21 horas.

3 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da competente taxa.

4 - A visita entregará na recepção um documento de identidade com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do parque de campismo.

5 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do próprio ou do campista titular visitado.

6 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - A inscrição de campistas efectua-se em impresso próprio, contendo a indicação da data de chegada, bem como todos os elementos identificativos do titular e seus acompanhantes, o material que constituirá o seu acampamento e o material circulante que pretenda introduzir no parque de campismo.

2 - Aquando do acto da inscrição, o titular responsável pela inscrição, deixará depositado na recepção o documento de identificação, conforme artigo 7.º do presente Regulamento, que lhe será devolvido quando se efectuar a saída definitiva.

Artigo 11.º

Cartões ou dísticos

1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão se utilizados como se segue:

a) O cartão de utente é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o seu detentor;

b) O livre trânsito é colocado no interior da viatura, por forma a ser visível do exterior.

2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída do parque de campismo, em troca do documento de identificação depositado.

Artigo 12.º

Admissão de animais

1 - A admissão de animais carece de autorização prévia do responsável do parque de campismo, que deverá ter em consideração as normas de higiene e segurança.

2 - Os animais admitidos, deverão permanecer cumprindo as normas indicadas.

3 - A admissão de animais é condicionada:

a) À apresentação dos atestados de vacinas comprovativos do seu bom estado sanitário;

b) Ao cumprimento das normas de higiene e limpeza absolutamente necessárias à boa vivência entre campistas;

c) À necessidade de transitarem no parque sempre seguros pela trela e, quando na zona do acampamento, se manterem presos de modo a não se afastarem mais de 2 m do mesmo.

4 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes poderá determinar a saída do animal do parque ou mesmo da instalação a que o mesmo pertence.

Artigo 13.º

Interdição de acesso e recusa de permanência

1 - Pode ser recusado o acesso aos campistas que, pelo seu comportamento, se preveja que possam prejudicar a ordem pública do Parque.

2 - Pode ser recusada a permanência no parque de campismo por campistas que, além do estabelecido no número anterior, não observem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos campistas

Artigo 14.º

Direito dos campistas

Os utentes do parque de campismo têm os seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente a tabela de preços em vigor no parque;

c) Exigir recibo das despesas efectuadas;

d) Exigir a apresentação do regulamento interno do parque de campismo, bem como de outras normas de funcionamento estatuídas;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.

Artigo 15.º

Deveres dos utentes do parque

1 - Durante a sua estadia no parque de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

2 - Os campistas devem, ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:

a) Acatar dentro do parque as instruções e a autoridade do responsável pelo seu funcionamento, nomeadamente instalando o seu acampamento de acordo com as instruções do pessoal responsável;

b) Cumprir as regras do regulamento interno do parque de campismo;

c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, designadamente os referentes ao destino dos desperdícios e águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

d) Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m, em relação aos outros campistas;

f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio previsto no presente Regulamento;

g) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados, usando de todas as precauções na utilização de fogões, grelhadores ou outros dispositivos de chama viva;

h) É interdita a utilização de velas;

i) Cumprir a sinalização do parque de campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação a ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;

j) Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

k) Abandonar o parque de campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, podendo, no entanto, renovar o período da sua estadia, desde que a lotação não esteja esgotada;

l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;

m) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

n) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo;

o) Quando abandonarem o parque de campismo, devem deixar limpo o local onde estiveram instalados;

p) Abster-se de praticarem actos que possam concorrer para a danificação do património físico e natural do parque de campismo, nomeadamente do curso de água existente;

q) Cumprir e fazer cumprir aos seus acompanhantes todas as disposições deste Regulamento e das demais normas de funcionamento do parque;

r) Abster-se de fazer ruído entre as 24 e as 8 horas, sendo proibido, nesse período, a utilização de aparelhos receptores de radiodifusão, de televisão ou equipamento similar, assim como de qualquer tipo de viatura.

CAPÍTULO IV

Procedimentos proibitivos

Artigo 16.º

Proibições

1 - Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente Regulamento, não é permitido aos utentes do parque de campismo:

a) Fumar dentro das instalações sanitárias;

b) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhadas por um adulto;

c) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;

d) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão ou outras;

e) Urinar e defecar no recinto;

f) Praticar nudismo;

g) Consumir estupefacientes;

h) Fazer propaganda política, religiosa, comercial e ter atitudes ou procedimentos susceptíveis de causar prejuízos ou molestar os demais utentes;

i) Exercer qualquer actividade profissional, a menos que seja solicitada em casos de assistência a doentes ou sinistrados;

j) Afixar material de propaganda, qualquer escrito ou desenho sem prévia autorização dos responsáveis;

k) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque de campismo;

l) Utilizar os recursos naturais existentes, para fins não previstos;

m) Não é permitido o uso de sinais sonoros;

n) Utilizar os fontanários para despejos ou como lava loiças;

o) Abrir fossas ou despejar no terreno águas provenientes de lavagens ou detritos de qualquer espécie;

p) Usar vestuário, proferir palavras, ou praticar actos que ofendam a moral e os bons costumes ou alterem a ordem dentro do parque;

q) Instalar o seu acampamento a menos de 2 m em relação aos dos outros campistas já instalados, salvo acordo em contrário;

r) Destruir ou molestar árvores, arbustos, plantas ou outros bens naturais ou de equipamento;

s) Construir limitações ou decorações à volta do seu acampamento, utilizando também para esse efeito camas de rede, cordas, mesas, cadeiras ou qualquer outro tipo de materiais;

t) Colocar estendais, cabos ou fios a menos de 2 m de altura, sobretudo quando estes dificultem ou impeçam a passagem dos outros utentes ou do pessoal de vigilância e controlo do parque;

u) Deitar resíduos líquidos e objectos cortantes nos recipientes do lixo;

v) Deitar fora dos recipientes a esse fim destinados detritos, lixos e desperdícios. Abandonar o local em que acampou sem que este se apresente devidamente limpo;

w) Deixar correr para o solo águas provenientes dos esgotos das caravanas. É obrigatória a utilização de um recipiente para esse efeito;

x) Fazer uso de material fora da ética campista, muito em especial toldos, coberturas plásticas ou de outro material, caixotes, tábuas, tijolos, pedras, etc.;

y) Armar cozinhas ou instalações secundárias afastadas mais de 2 m da instalação principal;

z) Residir no parque com carácter permanente.

2 - No relacionamento com os funcionários do parque de campismo, não é permitido aos utentes:

a) Exigir qualquer tipo de serviços que não se adequem às suas funções;

b) Transpor a zona destinada ao funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO V

Veículos

Artigo 17.º

Normas gerais

1 - O veículo que não for registado na recepção não poderá entrar no parque de campismo.

2 - Não é permitida a circulação de veículos no seu interior, excepto para as suas entradas e saídas:

a) A velocidade permitida no parque é de 10 km/h;

b) Serão de inteira responsabilidade dos utentes os acidentes de viação ocorridos no parque, os quais serão regulados pela legislação em vigor;

c) Os veículos não registados nem autorizados pela recepção que sejam encontrados dentro do parque pagarão a estadia desde a admissão da instalação a que pertencem.

3 - Não é permitido, durante o período de silêncio estabelecido no presente Regulamento, as entradas, saídas e a circulação de veículos no parque de campismo, à excepção de casos considerados de urgência premente.

4 - O estacionamento de veículos deverá efectuar-se por forma a permitir a circulação dentro do parque de campismo aos restantes utentes.

a) O estacionamento dos veículos dentro do parque será efectuado:

i) No parque de estacionamento existente;

ii) Ao longo dos arruamentos, de preferência com a frente da viatura voltada para a saída mais próxima e de forma a não causar transtorno nas manobras dos outros utentes do parque;

iii) Nos locais que forem indicados pelo pessoal de vigilância e controlo do parque.

5 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade prevista, poderá a sua entrada ser interdita.

6 - O disposto do presente artigo não se aplica aos veículos de emergência e aos da manutenção da ordem pública.

7 - Os veículos registados na recepção que se apresentem para entrada no parque entre as 24 e as 8 horas apenas poderão dar entrada no parque de estacionamento da portaria.

8 - Entre as 24 e as 8 horas é rigorosamente proibida a utilização de veículos dentro do parque. Em caso de emergência, devidamente comprovada, o pessoal em serviço tomará as medidas adequadas à movimentação das viaturas.

Artigo 18.º

Bicicletas

1 - É permitida a utilização de bicicletas para entrada e saída do parque. A sua utilização no interior é condicionada:

a) À velocidade máxima de circulação de 10 km/h;

b) Ao cumprimento de sinalização existente;

c) À utilização das mesmas apenas e somente nas estradas e ruas do parque;

d) Ao respeito pela integridade física, segurança e conforto dos utentes do parque.

2 - A circulação de bicicletas é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem.

CAPÍTULO VI

Instalação de energia eléctrica

Artigo 19.º

Energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica será efectuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes no parque e obedecerá às seguintes normas:

a) Requisição prévia de consumo, feita na recepção;

b) Não utilização de aparelhagem cujo consumo ultrapasse 4 A;

c) Utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

d) Não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação (fichas triplas ou similares).

2 - A cedência a outra instalação de energia requisitada.

Nota. - A constatação deste facto implica o corte imediato da energia fornecida e o pagamento em dobro do custo estabelecido para o fornecimento da energia eléctrica, que será cobrado desde o 1.º dia de inscrição da instalação prevaricante mais antiga no parque.

3 - A ligação a tomadas existentes no parque diferentes das exclusivamente destinadas ao abastecimento de corrente às instalações dos utentes.

4 - A utilização consciente de cabos, equipamento e acessórios em mau estado de funcionamento.

5 - A utilização de lâmpadas ou outra iluminação exterior entre as 24 e as 8 horas.

6 - A verificação de anomalias que ponham em perigo a instalação do utente, as instalações vizinhas ou a segurança do parque determinará o corte de fornecimento de energia.

Artigo 20.º

Gás

a) Exige-se dos utentes utilizadores desta fonte de energia o máximo de cuidado na sua utilização.

b) São da sua inteira responsabilidade os prejuízos motivados pelo seu uso.

Artigo 21.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações eléctricas no parque, causadas pela má utilização e mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

CAPÍTULO VII

Instalações e serviços

Artigo 22.º

Recepção e portaria

1 - A recepção do parque de campismo encontra-se em funcionamento das 8 às 24 horas, devendo encontrar-se afixado o horário na sua entrada.

2 - Excepcionalmente, desde que devidamente justificada poderá proceder-se à alteração no horário referido no número anterior.

3 - A recepção destina-se única e exclusivamente à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.

4 - Não é permitida a entrada e ou permanência de indivíduos estranhos aos serviços, com excepção do decorrer normal da actividade do número anterior.

Artigo 23.º

Telefones

1 - A cabine pública do parque de campismo pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

2 - O telefone da recepção só poderá ser utilizado, mediante autorização do responsável, em caso de urgência devidamente comprovada ou justificada.

3 - O pessoal em serviço no parque não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, salvo em casos de urgência, devidamente comprovados ou justificados.

Artigo 24.º

Bar e minimercado

O bar e minimercado funcionarão de acordo com o horário de funcionamento neles afixado.

Artigo 25.º

Casas de campo

1 - O parque de campismo possui uma casa de campo, sendo possível a sua ocupação durante todo o ano.

2 - As normas de ocupação desta moradia encontram-se preceituadas em regulamento próprio.

Artigo 26.º

Churrasqueiras

1 - As churrasqueiras existentes no parque de campismo destinam-se exclusivamente à confecção de alimentos.

2 - Por forma a garantir o seu bom funcionamento, os utentes devem observar as seguintes regras:

a) Cumprir a ordem de chegada;

b) Utilizá-las cumprindo as normas de higiene e segurança;

c) Ter a preocupação de não deixar acesa a churrasqueira, sempre que abandone o local.

Artigo 27.º

Lava-louças e tanques de roupa

1 - As infra-estruturas mencionadas só podem ser utilizadas pelos campistas, exclusivamente para o fim a que se destinam.

2 - A secagem de roupa só é permitida nos estendais que se encontram nos locais já citados.

3 - A direcção do parque de campismo não se responsabiliza por qualquer furto ou danos que possam ocorrer durante sua utilização.

Artigo 28.º

Contentores e baldes de resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes de resíduos sólidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para depósito de resíduos sólidos.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior.

Artigo 29.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias encontram-se individualizadas, de modo a permitir a separação por sexos.

2 - A água quente destina-se exclusivamente aos duches.

3 - As tomadas de energia deverão ser utilizadas somente para máquinas de barbear e secadores de cabelo.

4 - Não é permitida a ligação de mangueiras, às saídas de água existentes.

CAPÍTULO VIII

Objectos achados e material abandonado

Artigo 30.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os entregou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes eventualmente, forem devolvidos.

Artigo 31.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se verifique numa das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça na zona livre no período de encerramento do parque de campismo;

c) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a 15 dias.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 32.º

Pagamento de despesas

Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, será aquele avisado por carta registada com aviso de recepção, para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.

Artigo 33.º

Perda do material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data de recepção do aviso referido no número anterior.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da entidade exploradora do parque de campismo.

3 - O material removido poderá ser levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, cumpridos os seguintes condicionalismos:

a) Ter efectuado prova de que o material lhe pertence;

b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade dos utentes

Artigo 34.º

Prejuízos causados

1 - A direcção do parque de campismo não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objectos pertença dos utentes do parque de campismo, inclusive a averiguação e identificação dos autores.

2 - A direcção não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries, nem por quedas de árvores.

Artigo 35.º

Acidentes de viação

Qualquer acidente de viação ocorrido dentro do parque de campismo será, eventualmente, objecto de auto de noticia elaborado pelas entidades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO X

Cedência de instalações

Artigo 36.º

Condições de cedência

1 - O recinto do parque de campismo poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de actividades, mediante a autorização do presidente da Câmara Municipal:

a) Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis. As entidades interessadas devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica;

b) Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar:

i) Identificação do requerente;

ii) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

iii) Fim a que se destina a actividade;

iv) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

v) Comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil).

2 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.

3 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já definidos.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Direcção do parque

1 - A direcção do parque de campismo compete à Câmara Municipal ou entidade exploradora, sendo esta responsável pela sua administração e gestão.

2 - A Câmara Municipal ou entidade exploradora é ainda responsável pela fiscalização e eficiente funcionamento do parque de campismo.

Artigo 38.º

Sanções

1 - O encarregado do parque poderá impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Regulamento e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.

2 - O responsável pelo parque poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.

3 - Independentemente das acções judiciais previstas na lei e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados, a inobservância das disposições contidas neste Regulamento poderá dar lugar a:

a) Advertência;

b) Expulsão, em caso de reincidência.

CAPÍTULO XII

Taxas e disposições finais

Artigo 39.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização do parque de campismo, constam da tabela afixada na recepção do parque.

2 - As taxas poderão ser consultadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município de Bragança.

Artigo 40.º

Casos omissos

Os casos omissos, serão resolvidos pela direcção do parque de campismo, tendo em atenção os princípios expressos no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

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