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Decreto 640/76, de 30 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga.

Texto do documento

Decreto 640/76

de 30 de Julho

A zona arqueológica de Braga constitui, pelo seu alto valor, um património cultural de interesse nacional e europeu.

Embora os trabalhos arqueológicos realizados ainda não permitam delimitar com rigor a extensão de tal zona, o que dela já se conhece está sob ameaças de degradação por via de urbanizações que, não respeitando o valor cultural da zona, não cuidam igualmente dos legítimos direitos de higiene e bem-estar das populações abrangidas.

Entende o Governo dever prosseguir as explorações necessárias à valorização da parte do campo arqueológico indicada no mapa anexo, transformando-o num bem de utilidade pública cultural e turística.

Pretende-se ainda, num futuro próximo, elaborar um plano de urbanização que dê adequado enquadramento e protecção ao espólio arqueológico e responda da forma mais correcta aos problemas urbanísticos que a compexidade do local levanta.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibida a concessão de licença de construção e o início da construção, quando aquela já haja sido concedida, de qualquer construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações no perímetro demarcado no mapa anexo, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º Ficam igualmente proibidas quaisquer escavações ou aterros que não sejam decorrentes de explorações arqueológicas devidamente sancionadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º As medidas estabelecidas pelos artigos anteriores vigorarão pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-222098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Portaria 462/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Constitui a Comissão Instaladora das Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-30 - Decreto 99-A/77 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Substitui o mapa anexo ao Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (medidas de protecção na zona arqueológica de Braga - Maximinos).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto 65/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Despacho Normativo 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Prorroga por mais um ano o prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho, que estabelece medidas que visem proteger a zona arqueológica de Braga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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