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Portaria 462/76, de 30 de Julho

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Sumário

Constitui a Comissão Instaladora das Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto 640/76

de 30 de Julho

A zona arqueológica de Braga constitui, pelo seu alto valor, um património cultural de interesse nacional e europeu.

Embora os trabalhos arqueológicos realizados ainda não permitam delimitar com rigor a extensão de tal zona, o que dela já se conhece está sob ameaças de degradação por via de urbanizações que, não respeitando o valor cultural da zona, não cuidam igualmente dos legítimos direitos de higiene e bem-estar das populações abrangidas.

Entende o Governo dever prosseguir as explorações necessárias à valorização da parte do campo arqueológico indicada no mapa anexo, transformando-o num bem de utilidade pública cultural e turística.

Pretende-se ainda, num futuro próximo, elaborar um plano de urbanização que dê adequado enquadramento e protecção ao espólio arqueológico e responda da forma mais correcta aos problemas urbanísticos que a compexidade do local levanta.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibida a concessão de licença de construção e o início da construção, quando aquela já haja sido concedida, de qualquer construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações no perímetro demarcado no mapa anexo, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º Ficam igualmente proibidas quaisquer escavações ou aterros que não sejam decorrentes de explorações arqueológicas devidamente sancionadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º As medidas estabelecidas pelos artigos anteriores vigorarão pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-31868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto 640/76 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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