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Decreto 99-A/77, de 30 de Julho

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Sumário

Substitui o mapa anexo ao Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho (medidas de protecção na zona arqueológica de Braga - Maximinos).

Texto do documento

Decreto 99-A/77

de 30 de Julho

Pelo Decreto 640/76, de 30 de Julho, foram introduzidas medidas de protecção na zona arqueológica de Braga (Maximinos), com o duplo objectivo de pôr termo à acção de degradação do seu património, permitindo o incremento dos trabalhos arqueológicos em curso, e de salvaguardar a elaboração de um plano de urbanização adequado à complexidade de problemas suscitados pelo local.

As explorações arqueológicas, entretanto prosseguidas, lograram resultados significativos, que permitem, nomeadamente, introduzir alterações ao mapa anexo ao Decreto 640/76, corrigindo algumas imprecisões e libertando zonas abrangidas pelas medidas cautelares ali previstas, com o que se pretende ainda incentivar o normal desenvolvimento da construção civil.

Pensa-se também, com o novo prazo agora introduzido, incrementar os trabalhos preparatórios do referido plano urbanístico.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É substituído pelo mapa anexo ao presente diploma o mapa que fazia parte integrante do Decreto 640/76, de 30 de Julho.

Art. 2.º O prazo de vigência das medidas previstas no referido decreto é prorrogado pelo período de um ano a contar do termo do prazo inicial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/30/plain-218851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto 640/76 - Ministérios da Administração Interna, das Obras Públicas, da Habitação, Urbanismo e Construção e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas que visam proteger a zona arqueológica de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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