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Aviso 4409/2004, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4409/2004 (2.ª série) - AP. - Pelo presente, torna-se público que a Câmara Municipal de Penela, no uso das competências que lhe são comferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar, em reunião ordinária de 23 de Abril de 2004, a versão final, após cumprimento dos requisitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública.

O referido Regulamento foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Penela, que, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma legal antes referido, deliberou, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, aprovar a versão final do regulamento, que se anexa, para publicação em apêndice à 2.ª série no Diário da República.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública

Preâmbulo

Em resultado do crescimento e do desenvolvimento das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida e do aumento do consumo, potenciadores de grandes quantidades de resíduos sólidos urbanos, impõe-se dotar o município de Penela com a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos, não fazendo pois sentido pautar essa disciplina pelas normas constantes da postura, sobre lixos e higiene pública, deste município aprovada em 1990.

Tal regulamentação constitui um instrumento legal, de carácter pedagógico e preventivo mas também directivo no que respeita à problemática da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e procura dar um contributo significativo para obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida e para aplicar em todo o território municipal, o disposto na Lei 11/87, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente.

Face ao disposto na alínea a) no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade do destino final dos resíduos sólidos urbanos cabe aos municípios ou às associações de municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos nos termos do que se dispõe na alínea c) no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, competência esta que neste município é partilhada com a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública no concelho de Penela.

2 - Ficam excluídos do âmbito deste Regulamento:

a) Os resíduos industriais;

b) Os resíduos hospitalares;

c) Os resíduos radioactivos;

d) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

e) Os cadáveres de animais ou resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

f) Os resíduos sólidos provenientes dos processos de tratamento das águas residuais;

g) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

h) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

3 - Sempre que no presente sejam efectuadas remissões para normas legais, entende-se que as mesmas são extensivas aos diplomas que venham a revogar as agora indicadas e em vigor.

Artigo 2.º

Siglas e definições

Para efeitos do presente Regulamento as expressões e siglas a seguir elencadas valem com o significado que as segue:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos:

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

c) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações;

d) Armazenagem - deposição temporária e controlada de resíduos antes da sua valorização ou eliminação;

e) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a diminuir a produção de resíduos;

f) Reciclagem - forma de valorização de resíduos através da sua recuperação ou regeneração dando origem a novos produtos;

g) Aterro - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

h) Sistema multimunicipal - tecnossistema que sirva, pelo menos, dois municípios e exija um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação e concessão objecto de decreto-lei;

i) RSU - resíduos sólidos urbanos;

j) ERSUC - Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos de Coimbra;

k) LER - Lista Europeia de Resíduos;

l) Produção - conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

m) Remoção - acto de retirar os resíduos dos locais de produção;

n) Deposição - acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis);

o) Deposição selectiva - acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição selectiva;

p) Recolha - translação dos RSU do equipamento de deposição para as viaturas de transporte apropriadas;

q) Recolha selectiva - translação de fracções valorizáveis dos RSU do respectivo equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte apropriadas;

r) Limpeza pública - remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos;

s) Transporte - deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados;

t) Estação de transferência - instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

u) Tratamento - processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altera as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação;

v) Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;

w) Eliminação - operações que visam dar um final adequado aos resíduos, de acordo com a legislação vigente, em condições que garantam um mínimo de prejuízo para a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao município de Penela assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU), a higiene e a limpeza pública na área do município.

2 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos provenientes da recolha não selectiva produzidos na área do município, são da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Penela, salvo se tal responsabilidade e competência vierem a ser, por qualquer modo, transmitidas a terceiro.

3 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos provenientes da recolha selectiva produzidos na área do município de Penela são da responsabilidade e competência da ERSUC, salvo se tal responsabilidade e competência vierem a ser, por qualquer modo, transmitidas a terceiro.

4 - A valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Penela é da responsabilidade da ERSUC, salvo se tal responsabilidade vier a ser transmitida a terceiro.

5 - O encaminhamento dos resíduos não classificados como RSU para um destino final adequado é da exclusiva responsabilidade dos respectivos produtores.

6 - Quando não seja possível determinar com exactidão a identidade do produtor, a responsabilidade de encaminhamento dos resíduos para o destino adequado é do respectivo detentor.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos

Artigo 4.º

Definição e tipologia de resíduos sólidos urbanos

1 - Resíduos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER), de acordo com a Decisão da Comissão 2001/118/CE, de 16 de Janeiro.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos os constituídos por:

a) Resíduos domésticos - aqueles que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - os objectos provenientes das habitações ou, quando provenientes de outros locais, àqueles se assemelhem, que pelo seu volume, forma, dimensões ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes - resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, de sebes, arbustos ou árvores, constituídos por aparas, troncos, ramos, folhagem, relva e ervas;

d) Resíduos de limpeza pública - resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo animais mortos, sucatas, cartazes de papel e plásticos, e resíduos provenientes da limpeza de linhas de água;

e) Resíduos comerciais e de serviços equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;

f) Resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l, por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;

g) Resíduos hospitalares equiparados a resíduos sólidos urbanos - resíduos provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos definidos nas alíneas a), e) e f) anteriores;

h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos provenientes de actividades agrícolas e pecuárias, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do LER;

i) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

a) Resíduos equiparáveis a urbanos - aqueles que, sendo materialmente urbanos, têm um volume de produção diária superior a 1100 l por produtor;

b) Resíduos industriais - os que são provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos hospitalares - os que são provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme o previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos perigosos - são todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

e) Entulhos - resíduos resultantes de obras públicas ou privadas, constituídos por restos de materiais de construção, escombros, caliças, pedras, terras e similares;

f) Lamas - resíduos provenientes das gradagens nas estações de tratamento de águas residuais;

g) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros);

f) Limpeza pública;

g) Transporte.

3) Estação de transferência;

4) Tratamento;

5) Valorização;

6) Eliminação.

CAPÍTULO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Acondicionamento dos resíduos

Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, permitindo a deposição adequada nos contentores por forma a evitar a conspurcação destes.

Artigo 8.º

Deposição de RSU

1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos deverá efectuar-se em contentores normalizados previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Penela.

2 - A entidade competente não se obriga a efectuar a recolha dos resíduos sólidos depositados em contentores que eventualmente não cumpram as condições referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos sólidos urbanos as entidades competentes disponibilizam os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras e contentores normalizados - destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e de resíduos resultantes da limpeza urbana;

b) Contentores normalizados de 120, 360, 800 e 1100 l de capacidade - destinados à deposição não selectiva de resíduos;

c) Vidrões, papelões, embalões e pilhões - destinados à deposição selectiva de vidro, papel, embalagens e pilhas, respectivamente, colocados tendencialmente em bateria, constituindo ecopontos.

2 - As entidades responsáveis por uma produção diária de resíduos sólidos urbanos superior a 1100 l são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos recipientes, incluindo os destinados a recolha selectiva.

Artigo 10.º

Locais afectos aos contentores

1 - É da competência da Câmara Municipal de Penela, a definição da capacidade e localização dos recipientes destinados à deposição dos RSU, bem como a respectiva colocação.

2 - Os produtores de resíduos sólidos urbanos devem solicitar à Câmara Municipal de Penela a disponibilização dos equipamentos definidos nos números anteriores, sempre que os mesmos não existam na área de produção dos resíduos ou, existindo, ofereçam uma cobertura insuficiente.

3 - Para efeitos do número anterior, relativamente aos equipamentos para deposição de resíduos domésticos, considera-se a distância de 200 m como a máxima admissível entre o contentor e a residência.

4 - Só a entidade responsável pela recolha e transporte dos resíduos poderá proceder à alteração da localização de qualquer dos contentores.

Artigo 11.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos nas alíneas a) e b), bem como os pilhões constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º são propriedade da Câmara Municipal de Penela.

2 - Os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, excluindo os pilhões, são propriedade da ERSUC

Artigo 12.º

Adequabilidade dos edifícios

1 - Os projectos de urbanizações, bem como os de construção, remodelação ou ampliação de edifícios devem prever a existência de espaço ou espaços destinados à colocação de contentores para a deposição dos resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos projectos de moradias unifamiliares.

3 - Enquanto não existirem normas técnicas enquadradoras destes espaços, deverão ser considerados como factores definidores das áreas a afectar e da sua localização a tipologia dos recipientes e respectiva quantidade e a simplicidade de procedimentos na operação de recolha.

SECÇÃO II

Artigo 13.º

Recolha e transporte de resíduos domésticos volumosos

1 - A recolha e transporte de resíduos domésticos volumosos (monstros), será efectuada gratuitamente pelos serviços da Câmara Municipal de Penela.

2 - A recolha dos resíduos referidos no número anterior depende de solicitação prévia do produtor ou detentor à Câmara Municipal de Penela.

3 - Quando da solicitação prevista no número anterior deverá ser indicado o tipo e quantidade de resíduos a recolher, bem como a sua localização.

4 - A data da remoção será imediata ou posteriormente comunicada ao produtor ou detentor.

Artigo 14.º

Proibições

1 - Nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos é expressamente proibido:

a) Afixar publicidade;

b) Depositar restos de comida ou outros resíduos orgânicos sem que os mesmos se encontrem devidamente embalados e fechados;

c) Depositar estrume ou lixo proveniente de currais ou fossas;

d) Depositar carvões e cinzas provenientes de braseiras;

e) Remexer ou remover os resíduos depositados;

f) Depositar qualquer tipo de resíduo que não aquele a que o contentor se destina;

g) Deixar as tampas abertas após a sua utilização;

h) Proceder à sua utilização indevida.

2 - É igualmente proibido:

a) Danificar o equipamento destinado à deposição;

b) Abandonar resíduos domésticos volumosos;

c) Depositar resíduos sólidos urbanos, ainda que embalados, no exterior do contentor ou em qualquer outro local;

d) Alterar a localização de qualquer contentor sem a prévia autorização da entidade gestora.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 15.º

Resíduos equiparáveis a urbanos

Quando, nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal vier a intervir na recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos com um volume de produção diário superior a 1100 l por produtor, ficam estes com a responsabilidade de proceder à aquisição dos contentores normalizados de modelos previamente aprovados pelo município e, sempre que tecnicamente se justifique, de equipamento de compactação adequado.

Artigo 16.º

Destino final dos resíduos industriais

O produtor ou detentor de resíduos industriais é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 17.º

Destino final dos resíduos hospitalares

O produtor ou detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 18.º

Remoção de entulhos

1 - Os produtores ou detentores de entulhos, conforme definidos na alínea e) do artigo 5.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado.

2 - Não é permitido depositar entulhos na via pública por período superior a vinte e quatro horas.

3 - A permissão prevista no número anterior não se aplica se da deposição resultar prejuízo para a fluidez do trânsito de veículos ou de peões.

4 - O depósito de entulhos na via pública por período superior ao previsto no n.º 1 carece de prévia licença por ocupação da via pública, a conceder pela Câmara Municipal, apenas nas situações concretas que decorram da realização de obras devidamente licenciadas ou autorizadas.

5 - O depósito de entulhos na via pública, independentemente do prazo, obriga o produtor a proceder à sua protecção com equipamento adequado por forma a prevenir qualquer acidente dos transeuntes ou qualquer foco poluidor, bem como ferir o enquadramento urbanístico do local onde se encontra.

6 - Sempre que a presença dos entulhos, ainda que licenciada, constitua foco de insalubridade, prejudique a circulação de peões e veículos ou obste à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, o produtor ou detentor obriga-se a proceder à sua remoção, num prazo nunca superior a 48 horas após notificação da Câmara Municipal para o efeito.

7 - Para efeitos do número anterior, na ausência do produtor ou do detentor, considera-se a notificação cumprida se feita a qualquer dos trabalhadores presentes no local.

8 - Se, ultrapassado o prazo previsto no n.º 6, o produtor ou possuidor não proceder à remoção, a Câmara Municipal substituí-los-á, constituindo-se estes responsáveis pelo ressarcimento das despesas com a remoção e transporte, calculadas ao preço de mercado para trabalhos idênticos acrescidos de uma taxa, por incumprimento, de 35%.

Artigo 19.º

Depósitos de sucata

1 - A instalação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Todos os resíduos classificados como sucata depositados em desconformidade com o n.º 1, terão de ser obrigatoriamente removidos para local adequado no prazo para o efeito fixado pela Câmara Municipal em notificação a efectuar ao respectivo produtor ou detentor.

3 - Se, ultrapassado o prazo fixado, o produtor ou possuidor não proceder à remoção, a Câmara Municipal substituí-los-á, constituindo-se estes responsáveis pelo ressarcimento das despesas com a remoção e transporte, calculadas ao preço de mercado para trabalhos idênticos acrescidos de uma taxa, por incumprimento, de 35%.

4 - Se da entrega da sucata removida resultar receita, será esta deduzida ao montante devido pelo produtor ou detentor previsto no número anterior.

Artigo 20.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se abandonado qualquer tipo de veículo que apresentando sinais exteriores visíveis de manifesta degradação que impossibilitem a sua deslocação pelos próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, higiene e a limpeza pública, se encontre estacionado na via pública por período contínuo superior a 48 horas.

2 - Nas situações previstas no número anterior a Câmara Municipal, através dos respectivos serviços de fiscalização ou recorrendo a outras entidades, procederá à identificação do respectivo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou quem, por outro meio, tiver a posse efectiva do veículo, a fim de o notificar do prazo de que dispõe para proceder à remoção do veículo.

3 - Nos casos de impossibilidade de identificação do responsável, de impossibilidade de notificação por facto imputável ao detentor, bem como em situação de incumprimento da notificação, quando a mesma tenha sido efectuada, o veículo será removido para instalações municipais, onde ficará parqueado, sendo o seu proprietário notificado do prazo para proceder ao respectivo levantamento.

4 - O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, mediante comprovativo do pagamento da coima por abandono e despesas e taxas devidas pela remoção.

5 - Se, ainda assim, não for efectuado o resgate do veículo, será o mesmo considerado abandonado e efectuado o seu transporte para local apropriado ao seu tratamento, valorização ou eliminação.

6 - O veículo é considerado imediatamente abandonado, quando essa for vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa devida pela sua remoção.

7 - Para efeitos do presente artigo a remoção será efectuada por meios próprios da Câmara Municipal ou por empresa da especialidade especialmente contratada para o efeito.

8 - O proprietário ou detentor será sempre responsável pelo ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal nas operações de remoção, bem como, sempre que a situação se verifique, no transporte para o destino final, acrescido de uma taxa de 35%.

9 - Se da entrega do veículo no destino final resultar receita, será esta deduzida ao montante devido pelo produtor ou detentor previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Resíduos de efluentes líquidos e lamas

Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tractores, máquinas agrícolas, máquinas afectas à construção civil, entre outros, devem, antes de utilizar as estradas e caminhos públicos existentes na área do concelho de Penela, lavar devidamente os seus rodados quando for caso disso, de modo a evitarem a conspurcação das mesmas vias.

Artigo 22.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, conforme definidos na alínea g) do artigo 5.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua gestão, remoção, acondicionamento, valorização e destino final adequado de forma a que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos no meio ambiente.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza dos lugares públicos e privados

Artigo 23.º

Higiene pública

1 - A higiene e limpeza públicas integram-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - A limpeza do espaço público ocupado por esplanadas é da responsabilidade dos seus titulares, devendo estes disponibilizar recipientes para a deposição de resíduos.

Artigo 24.º

Proibições em lugares públicos

1 - Por forma a garantir a limpeza da via pública, é expressamente proibido:

a) Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal de Penela;

b) Colocar resíduos, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

c) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos na via pública;

d) Afixar propaganda nos contentores e demais receptáculos destinados à deposição de resíduos;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, águas sujas, óleos e águas de cimento;

f) Despejar carga de veículos, com prejuízo para a limpeza urbana;

g) Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;

h) Lançar águas poluídas por tintas ou óleos;

i) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

j) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros ou escorrências;

k) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas ou bens;

l) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos;

m) Manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;

n) Abandonar animais mortos, doentes ou estropiados;

o) Conduzir à vista lixos ou objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;

p) Deixar de proceder à remoção de resíduos sólidos e à limpeza diária das esplanadas;

q) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;

r) Efectuar, sem autorização do proprietário, qualquer actividade de pintura, colagem de cartazes comerciais, em qualquer construção pública ou privada, designadamente em edifícios, muros, pavimentos, paredes e pontes;

s) Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que nestas não se encontrem as condições mínimas de higiene;

t) Utilizar qualquer objecto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina.

Artigo 25.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares, a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza das áreas exteriores confinantes, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras e entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras zelarem para que as viaturas de transporte dos materiais provenientes de desaterros necessários à implantação das mesmas, não conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 26.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Sempre que os serviços da Câmara Municipal de Penela entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre lixo, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Penela se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas, acrescidas de uma sobretaxa de 35%.

Artigo 27.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, pátios, é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - No caso de violação ao disposto no número anterior a Câmara Municipal de Penela notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - No caso de incumprimento no prazo estabelecido, pode a Câmara Municipal realizar as operações de limpeza, sendo da responsabilidade do infractor o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de uma sobretaxa de 35%, sem prejuízo do pagamento da coima a que houver lugar.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e às autoridades policiais.

Artigo 29.º

Violação do Regulamento

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.

Artigo 30.º

Processos de contra-ordenação

É da competência do presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 31.º

Determinação da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente.

2 - Todas as infracções praticadas a título de negligência são puníveis.

SECÇÃO II

Artigo 32.º

Contra-ordenações e coimas

1 - É punível com coima graduada de 50 euros a 750 euros:

a) A deposição de pedras, terras, estrumes, palhas, cinzas, cimento nos recipientes destinados aos RSU;

b) A deposição de RSU, em recipientes não indicados ou na via pública;

c) A deposição de animais, mortos ou vivos, nos recipientes ou na via pública;

d) A deposição de resíduos de rápida decomposição, nos recipientes ou na via pública;

e) Deixar os recipientes ou contentores sem a tampa devidamente fechada;

f) Encher demasiadamente os contentores ou recipientes que impeçam que a tampa feche;

g) A deposição de resíduos sólidos especiais em recipientes destinados aos RSU;

h) A destruição, furto e ou danificação dos recipientes, sem prejuízo do pagamento pela sua substituição;

i) A utilização indevida dos recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

j) A deslocação dos recipientes do local a eles destinados;

k) A deposição ou abandono em qualquer área do município, de quaisquer resíduos especiais é punível com coima de 250 euros a 1500 euros;

l) Os responsáveis pela deposição indevida, ficam obrigados, além do pagamento da coima que lhes venha a ser fixada, a proceder à remoção dos resíduos, no prazo contido em notificação a efectuar pela Câmara Municipal, sob pena de agravamento de 50% no montante da coima;

m) Verificado o incumprimento da notificação prevista no número anterior, a Câmara Municipal, em casos de gravidade para a saúde pública, procederá à remoção imediata dos resíduos, a expensas do responsável pela deposição indevida.

2 - Qualquer outra infracção a este Regulamento não prevista nos números anteriores, e que de alguma forma prejudique o meio ambiente e o bem-estar da população, será punida com coima 40 euros a 500 euros.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Relativamente à higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes, são puníveis com coima de 50 euros a 750 euros, designadamente as contra-ordenações a seguir indicadas:

a) Colocar resíduos nos contentores sem estarem devidamente acondicionados;

b) Lançar nos espaços públicos e sarjetas ou sumidouros: objectos, detritos, materiais, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Retirar ou remexer nos resíduos depositados na via pública;

d) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

e) Colocar cartazes de publicidade ou divulgação de eventos, em mobiliário urbano (contentores do lixo, bancos paragens de autocarro, etc) e nas árvores;

f) Lançar para a via pública, papéis, cascas de fruta ou detritos alimentares para alimentação de animais;

g) Poluir a via pública com dejectos e não removê-los, produzidos por animais, na via pública, quando conduzidos por pessoas ou proprietários;

h) Não limpar os arbustos, silvas e matos que perturbem o espaço público;

i) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

j) Efectuar despejos para a via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

k) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo, para a via pública;

l) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;

m) Depositar estrume de origem animal nos locais públicos;

n) Queimar RS, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;

o) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

p) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

q) Despejar entulhos em qualquer área do município;

r) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição de RS em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicar o meio ambiente.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

1) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;

2) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

3) Encerramento até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

4) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Custos a suportar pelos produtores ou detentores

Todas as despesas de gestão dos resíduos sólidos não urbanos e dos resíduos especiais, nomeadamente remoção, recolha, transporte e eliminação, efectuadas pelo município de Penela em prol do interesse público, sobre as quais operações não tenha havido pré-acordo com os respectivos produtores ou detentores dos resíduos, serão pagas por estes, ficando, desde logo, a Câmara Municipal sub-rogada no direito de lhes exigir o pagamento, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

Artigo 35.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Penela.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Fernandes dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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