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Regulamento 6/2004 - AP, de 4 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 6/2004 - AP. - O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que actualmente se encontra em vigor no município de Alcanena data de Novembro de 1996, tendo sido publicado no dia 19 de Novembro desse ano no Diário da República, 2.ª série, n.º 268.

Decorridos quase sete anos sobre a sua elaboração e publicação, entendeu-se, então, proceder à sua revisão, em primeiro lugar, para fazer face às alterações legislativas que se verificaram no decurso desse tempo, por outro, pela necessidade de adaptar a actual estrutura orgânica dos serviços municipais à presente realidade do município de Alcanena, que desde 1996 até hoje é bem distinta.

Esta reorganização dos serviços prende-se, entre outros, com a entrada em vigor da Lei 159/99, de 14 de Setembro. A par deste diploma, foi publicada uma nova lei, quadro de competências e funcionamento dos órgãos municipais (Lei 169/99, de 18 de Setembro), tendo, nessa conformidade, sido recentemente transferidas, por meio de diploma próprio, as seguintes atribuições:

Licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, bem como a emissão de parecer prévio sobre localização de áreas de serviços nas redes viárias regional e nacional;

Licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, bem como das instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

Inspecção de ascensores, monta-carga, escadas mecânicas e tapetes rolantes e, bem assim, a realização dos inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção;

Licenciamento das instalações dos estabelecimentos comerciais ou armazéns de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços;

Autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

Prevenção do ruído e controlo da poluição sonora;

Licenciamento de transporte em táxi;

Licenciamento dos estabelecimentos industriais classificados do tipo 4; e

Licenciamento e fiscalização de várias actividades que anteriormente estavam cometidas aos governos civis.

Acresce que, também, passou a vigorar a reforma da contabilidade autárquica - através de implementação do POCAL em conformidade com o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em que passou a ser obrigatório a partir do exercício de 2002, a elaboração da contabilidade da autarquia através deste plano, originando, assim, profundas alterações nos serviços da Câmara Municipal, aos quais urge dar uma resposta imediata no que diz respeito à actual estrutura orgânica.

Por outro lado é, também, necessário adaptar o quadro de pessoal às alterações legislativas entretanto introduzidas ao regime de carreiras na administração local através do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Esta reorganização deve-se, também, à necessidade de dotar os serviços municipais de uma melhor funcionalidade e racionalidade, por forma que estes se tornem mais eficazes, criando, assim, uma estrutura orgânica capaz de dar resposta às crescentes atribuições que progressivamente virão a ser transferidas, tendo sempre presente a satisfação das necessidades e expectativas dos munícipes, que a autarquia representa, bem como o dever de orientar a prestação de serviços tendo em conta os princípios previstos no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, designadamente o princípio da qualidade, da protecção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e o da gestão participativa.

Podemos, igualmente, acrescentar como mais valia justificativa da presente proposta de regulamento que esta foi elaborada com base em toda a experiência vivida e acumulada ao longo destes anos alicerçada nos melhores métodos e circuitos de trabalhos.

Assim, tendo em conta a lei habilitante, designadamente:

O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

O artigo 64.º, n.º 6, alínea a), em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), n) e o), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro; e

O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

O órgão deliberativo do município aprova em 30 de Abril de 2004, o presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, proposto pela Câmara, conforme deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada em 12 e 27 de Abril de 2004, devendo o mesmo ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento da Organização e dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objecto a delimitação da estrutura orgânica dos serviços do município de Alcanena, bem como a definição das respectivas atribuições e competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 2.º

Atribuições gerais

O município de Alcanena, bem como os serviços que o integram, actuam no sentido da prossecução do interesse público municipal, nomeadamente nos domínios da educação, património, cultura, acção social, habitação, ambiente, saneamento básico, urbanismo e ordenamento do território, sem prejuízo das demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - No desempenho das respectivas atribuições, os serviços municipais devem respeitar, nomeadamente, os princípios gerais da legalidade administrativa, da prossecução do interesse público, da boa administração, da igualdade, da imparcialidade e da colaboração com os particulares, sem prejuízo de outros princípios que decorram da lei.

2 - Os serviços municipais devem ainda, no cumprimento das respectivas atribuições e competências, observar os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do acesso aos elementos informativos relativos aos procedimentos administrativos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor racionalização e aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista a execução célere e eficaz das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo dos propósitos de celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 4.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências nos vereadores ou dirigentes de serviço como forma adequada de desconcentração de poderes, devendo os instrumentos de delegação ser elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos serviços

Compete em comum a todas as unidades orgânicas, para além das funções que lhes estão inerentes:

a) Elaborar e submeter à aprovação as instruções, circulares, regulamentos e directivas que se entendam convenientes ao bom desempenho dos serviços;

b) Colaborar na preparação e elaboração das grandes opções do plano, orçamento e relatório de gestão;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a actividade das unidades sob dependência, assegurando a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que para tal sejam de encaminhar;

f) Organizar e manter organizado, actualizado e classificando o arquivo respeitante ao seu serviço, e proceder à elaboração dos ficheiros respectivos;

g) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências ao serviço, em conformidade com a legislação vigente;

h) Preparar, quando disso incumbido, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

i) Garantir o cumprimento das normas e regulamentos em vigor, bem como assegurar a atempada execução das deliberações da Câmara, despachos do presidente e dos vereadores com competência delegada, nas áreas dos respectivos serviços;

j) Assegurar de forma célere a circulação de informação necessária entre os serviços, com vista ao seu funcionamento;

k) Zelar pela conservação do equipamento a cargo dos serviços, e transmitir ao Sector de Aprovisionamento e Património os elementos necessários ao registo e cadastro;

l) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento dos serviços;

m) Executar, além das atribuições que neste Regulamento lhes são destinadas, todas as actividades resultantes da lei, e, bem assim, todas as que lhe forem cometidas por ordem superior.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - A todos os funcionários compete conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município que respeitem às unidades orgânicas que integram.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, compete em especial aos titulares dos cargos de chefia e de direcção transmitir de modo conveniente o conteúdo das deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do município.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Presidência

Artigo 7.º

Composição

Os serviços de apoio à presidência compreendem:

a) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

b) Gabinete da Presidência (GP);

c) Gabinete de Estudos Planeamento Estratégico e Assuntos Comunitários (GEPEAC);

d) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

e) Gabinete de Informática (GI);

f) Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM); e

g) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF).

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Assegurar a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública;

b) Actuar preventivamente no levantamento de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil ou de segurança;

c) Assegurar a colaboração entre os serviços municipais e a administração central, nomeadamente o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e as forças de segurança;

d) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio,

e) Promover o realojamento e acompanhamento, em articulação com os serviços competentes, das populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade pública;

f) Fiscalizar e coordenar as medidas de segurança e vigilância continuada de todo o espaço municipal e em particular das instalações onde funcionem os serviços do município.

Artigo 9.º

Gabinete da Presidência

Compete ao Gabinete da Presidência:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa;

b) Proceder ao estudo e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

c) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

d) Promover os contactos com os gabinetes dos vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços da Câmara e com os órgãos e serviços das freguesias;

e) Organizar a agenda e audiências públicas do presidente, bem como desempenhar outras tarefas que lhes sejam atribuídas.

Artigo 10.º

Gabinete de Estudos Planeamento Estratégico e Assuntos Comunitários

Compete ao Gabinete de Estudos Planeamento Estratégico e Assuntos Comunitários:

a) Assegurar a interligação entre os vários órgãos do município com as actividades económicas exercidas no concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando, nomeadamente, as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento;

b) Coordenar acções destinadas ao desenvolvimento do comércio, indústria e serviços;

c) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento no município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

d) Coordenar a execução da política de desenvolvimento, incentivo e estratégia económica em articulação com os restantes serviços municipais;

e) Acompanhar e promover a concepção de planos estratégicos de desenvolvimento económico;

f) Propor medidas de sistematização, simplificação e acompanhamento processual dos sistemas de licenciamento do comércio, serviços, indústria;

g) Realizar estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente quanto à realidade económica do concelho;

h) Propor e coordenar formas de gestão integrada dos espaços de desenvolvimento empresarial;

i) Promover eventos de projecção nacional, regional e local na área económica;

j) Apoiar e participar na realização de feiras e mostras do potencial económico do concelho;

k) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições do conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

l) Acompanhar a execução de projectos e programas de desenvolvimento económico comuns a várias entidades;

m) Coordenar a preparação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do município e acompanhar a respectiva execução e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de execução e fecho.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, designadamente:

a) Efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

b) Dar parecer sobre reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia;

c) Proceder à instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

d) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais, bem como providenciar pela sua actualização sempre que for necessário;

e) Promover a exequibilidade das disposições regulamentares em vigor;

f) Apoiar a actuação da Câmara, sempre que esta seja solicitada, na participação em processos legislativos ou regulamentares;

g) Assegurar o apoio necessário aos mandatários forenses contratados pelo município, no patrocínio judiciário de acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos judiciais interpostos contra actos dos órgãos do município;

h) Assegurar, também em articulação com os mandatários forenses, a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo em razão do exercício das suas funções, excepto se o município figurar como parte na acção;

i) Instruir e acompanhar processos que se refiram à defesa dos bens de domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o domínio privado;

j) Instruir, instaurar e acompanhar processos de contra-ordenação e de execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.

Artigo 12.º

Gabinete de Informática

Compete ao Gabinete de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, segundo uma análise funcional, com vista a adequar os meios às necessidades reais dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração dos meios informáticos e de utilização do hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios dos meios informáticos;

d) Estudar e desenvolver a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam a descentralização do atendimento aos interessados e a prestação de serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento relativas à utilização do equipamento e das aplicações, bem como ao registo de dados pessoais no que concerne à confidencialidade, reserva e segurança da informação.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

Compete ao Gabinete de Apoio ao Munícipe:

a) Promover um atendimento geral e personalizado dos munícipes;

b) Prestar informações aos munícipes a propósito dos procedimentos administrativos de que os mesmos sejam titulares ou que lhes digam directamente respeito;

c) Prestar informações aos munícipes a propósito dos documentos necessários para efeitos de instrução de requerimentos administrativos;

d) Prestar informações aos munícipes a propósito da orgânica da Câmara e reencaminhá-los, sendo caso disso, para as unidades orgânicas com competência para atender às solicitações concretas do munícipe;

e) Facultar ao munícipe todas as informações genéricas que lhe possam interessar e que sejam do conhecimento do Gabinete de Apoio ao Munícipe.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os vários órgãos da autarquia.

2 - Em especial, o Gabinete é incumbido de:

a) Acompanhar a elaboração e execução dos protocolos de cooperação;

b) Apoiar, técnica e logisticamente, as juntas de freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

c) Apoiar as colectividades do concelho em colaboração com as juntas de freguesia.

3 - A Câmara Municipal de Alcanena pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas para apoio às freguesias e munícipes a localizar, de preferência, na proximidade das juntas de freguesia.

4 - O Gabinete assegurará, ainda, a coordenação das estruturas técnicas locais desconcentradas que venham a ser criadas, e a articulação destas com os restantes serviços da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas

Artigo 15.º

Estrutura orgânica

1 - Para além dos gabinetes da presidência, o município de Alcanena, para a prossecução das suas atribuições, dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF);

b) Divisão de Cultura, Turismo e Desporto (DCTD);

c) Divisão de Educação e Desenvolvimento Social (DEDS); e

d) Departamento Técnico (DT).

2 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em quem for delegada competência.

SECÇÃO I

Departamento de Administração Geral e Finanças

Artigo 16.º

Competências

Ao Departamento de Administração Geral e Finanças compete garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da administração municipal, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração, recepção, classificação, expediente, organização e desenvolvimento de processos administrativos de interesse para os munícipes, dando apoio aos órgãos do município e assegurando a manutenção das instalações e a superintendência do pessoal auxiliar;

Competindo especificamente ao Departamento de Administração Geral e Finanças:

a) Dirigir, coordenar e acompanhar a gestão económica da Câmara através da execução dos grandes opções do plano (GOP) e orçamento;

b) Elaborar estudos económico-financeiros relativos à actividade da Câmara, que sejam necessários ao seu funcionamento;

c) Executar a gestão económico-financeira de acordo com os objectivos e directrizes do executivo;

d) Fornecer ao executivo em tempo oportuno os elementos de gestão que o habilitam a uma correcta tomada de decisões, quer quanto aos recursos disponíveis, quer quanto à definição de objectivos e prioridades;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração, alteração e revisão das grandes opções do plano (GOP) e orçamento anual do município;

f) Executar o orçamento com base nas deliberações camarárias e nos despachos do presidente ou vereador com competência delegada, salvaguardando os procedimentos legais em matéria de cabimentos, compromissos e pagamentos assumidos pela Câmara Municipal e a respectiva regularização das operações de tesouraria;

g) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal;

h) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

i) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

j) A organização de todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal e de resposta a requerimentos dos seus membros;

k) Organizar e dar apoio ao processo eleitoral;

l) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

m) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e que não detenham meios próprios para o efeito, e, sempre que lhe for determinado, a outras instituições em que o município participe;

n) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

o) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta, se torne rápida a identificação das deliberações camarárias e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

p) Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de actas que sejam requeridas.

Artigo 17.º

Director de departamento

Compete, em especial, ao director do Departamento de Administração Geral e Finanças, as competências referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, bem como as seguintes:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, ordens de serviço, regulamentos e normas de funcionamento que se mostrem necessárias ao bom funcionamento do departamento;

b) Dirigir e coordenar os serviços das várias unidades orgânicas na sua dependência, em conformidade com directivas superiores, fazendo cumprir as tarefas de que estão incumbidos, assim como os respectivos prazos de execução;

c) Assistir às sessões da Assembleia Municipal sempre que solicitada a sua presença;

d) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

e) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

f) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares ao pessoal sob sua hierarquia;

g) Exercer as funções de responsável pelo Serviço de Execuções Fiscais;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e despachos da presidência e vereação, nas áreas do respectivo departamento;

i) Colaborar no processo de informatização dos serviços municipais, tendo em vista a racionalização e simplificação dos actos e processos administrativos;

j) Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

k) Assinar a correspondência e demais documentação, para que tenha recebido delegação;

l) O director do Departamento de Administração Geral e Finanças exerce as funções atribuídas por lei à Câmara Municipal, em matéria de licenciamento de espectáculos;

m) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, deliberação do executivo ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Departamento de Administração Geral e Finanças é composto pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Administração Geral (DAG); e

b) Divisão Financeira (DF).

2 - Dependem hierarquicamente do DAGF os serviços de notariado e de execuções fiscais, bem como a extensão de Minde, os quais funcionam na dependência directa do director de departamento.

Artigo 19.º

Notariado

1 - O notário privativo do município é designado pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.

2 - Compete ao notariado:

a) Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com deliberações da Câmara ou despacho do presidente;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo do município;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Promover a expedição de fotocópias e a passagem de certidão de documentos notariais, sobre matéria da sua competência;

f) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

g) Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;

h) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

i) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

j) Elaborar contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas onerosas ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre, em especial a associações de interesse municipal;

k) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações, dos bens do domínio público e privado imobiliário afecto ao município e respectiva comunicação ao Sector de Aprovisionamento e Património;

l) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;

m) Fiscalizar o cumprimento dos actos ou contratos que tenham por objecto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, se necessário com a colaboração de outras unidades orgânicas quando se trate de obrigações no âmbito das competências destas, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efectivar a aplicação das sanções previstas na lei ou nos actos ou contratos constitutivos;

n) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;

o) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

p) Emitir certidões, ou quando a competência para a sua passagem couber a órgão autárquico, preparar os termos das certidões de teor relativas ao estatuto de qualquer bem do município ou pelos seus órgãos administrado;

q) Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;

r) Organizar e manter e remeter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas.

3 - A organização burocrática do notariado é assegurada pelo Sector de Expediente Geral e Arquivo à qual compete a execução das tarefas de organização dos processos, tratamento do expediente e do arquivo.

Artigo 20.º

Execuções fiscais

1 - Compete ao Serviço de Execuções Fiscais efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

2 - Compete, em especial, ao serviço de execuções fiscais:

a) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

c) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

d) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos;

e) Emitir mandados de citação e de penhora;

f) Proceder à penhora e venda judicial dos bens penhorados;

g) Propor para decisão a formulação de propostas com vista à extinção dos processos;

h) Decidir sobre os pedidos de anulação das dívidas;

i) Cumprir as decisões decretadas pelas instâncias judiciais competentes;

j) Certificar matéria relativa a processos executivos pendentes e transitados em julgado;

k) Elaborar mapas e relatórios periódicos relativos aos débitos em cobrança coerciva e às actividades desenvolvidas ou a desenvolver no domínio das execuções fiscais.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Administração Geral

Artigo 21.º

Competência

Compete à Divisão de Administração Geral:

a) Garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da administração municipal, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, recepção, classificação, expediente, organização e desenvolvimento de processos administrativos de interesse para os munícipes;

b) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal;

c) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

d) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, dos serviços responsáveis pela sua execução;

e) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

f) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

g) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta, se torne rápida a identificação das deliberações camarárias e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

h) Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de actas que sejam requeridas;

f) Assegurar os procedimentos relacionados com a cobrança de impostos, taxas e a emissão de licenças;

g) Promover no âmbito de fiscalização municipal, o cumprimento das posturas e regulamentos do município;

h) Assegurar a produção da informação municipal e a elaboração e execução de documentos.

Artigo 22.º

Composição

A Divisão de Administração Geral é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Expediente Geral e Arquivo (SEGA);

b) Sector de Impostos, Taxas e Licenças (SITL);

c) Sector de Fiscalização Municipal (SFM);

d) Sector de Recursos Humanos (SRH); e

e) Sector de Reprografia (SR).

Artigo 23.º

Sector de Expediente Geral e Arquivo

Ao Sector de Expediente Geral e Arquivo, compete:

1) Serviço de actas, expediente, arquivo e outros auxiliares:

a) Dar apoio aos órgãos autárquicos, garantindo o adequado encaminhamento dos despachos e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência, dentro dos respectivos prazos bem como assegurar a expedição de todo o correio da autarquia;

c) Promover a distribuição por todos os serviços municipais de normas internas ou outras directivas de carácter genérico;

d) Arquivar editais, avisos, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Preparar minutas de reuniões quando superiormente determinado;

f) Elaborar o ficheiro das actas das reuniões dos órgãos municipais;

g) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara em matérias de recenseamentos;

h) Dar apoio nos processos de preparação de actos eleitorais;

i) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequado à realidade da autarquia e gerir a respectiva carteira de seguros, mantendo actualizados os respectivos registos e demais questões relativas aos seguros da autarquia, assegurando o controlo dos mesmos;

j) Organizar o arquivo geral do município, incluindo não só classificação e arrumação, como também a feitura de ficheiros de documentos, contendo entradas e saídas, o qual será objecto de actualização permanente;

k) Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objecto de actualização permanente;

l) Propor, logo que decorridos os prazos legais, a inutilização de documentos;

m) Colaborar e coordenar no que respeita aos arquivos dos demais serviços;

n) Manter e coordenar a manutenção da boa ordem dos arquivos municipais;

o) Desenvolver todos os demais procedimentos aplicáveis por força da legislação especifica ou aplicável nas autarquias locais, quanto à documentação produzida e recebida;

p) Passar certidões quando determinado;

q) Apoiar os órgãos do município e executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

r) Assegurar os serviços de processamento de texto, incluindo as actas das reuniões dos órgãos autárquicos ou outras;

s) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas.

2) Serviço de telefones:

a) Receber e encaminhar as chamadas telefónicas do interior e exterior;

b) Proceder às ligações telefónicas solicitadas pelos serviços ou funcionários, respeitando as directivas superiores;

c) Contabilizar as chamadas particulares e promover a arrecadação das receitas delas provenientes;

d) Atender o público com correcção e encaminhá-lo para os serviços adequados;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas ou superiormente determinadas.

3) Limpeza:

a) Efectua o controlo das actividades do pessoal de limpeza e de segurança das instalações do município;

b) Exercer as demais funções que se enquadram no seu âmbito ou sejam superiormente determinadas.

Artigo 24.º

Sector de Impostos, Taxas e Licenças

Ao Sector de Impostos, Taxas e Licenças, compete:

a) Proceder ao registo, classificação e distribuição de requerimentos diversos, dentro dos respectivos prazos;

b) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

c) Promover a passagem das licenças que, em matéria de armamento, se mantenham na competência das câmaras municipais;

d) Proceder ao registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, bem como ao cancelamento e movimentos de transferência e mudança de residência;

e) Promover a passagem de licença de caça e procedimentos legais inerentes aos pedidos de concessão de cartas de caçador e renovação;

f) Promover a passagem de licenças de publicidade e instalação de toldos, ocupação da via pública com publicidade e bombas de combustíveis;

g) Promover a passagem de licenças de guarda-nocturno;

h) Promover a passagem de licenças para as actividades de venda ambulante de lotarias;

i) Promover a passagem de licenças para arrumador de automóveis;

j) Promover a passagem de licenças para a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

k) Promover a passagem de licenças para a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

l) Promover o expediente relativo à realização de fogueiras e queimadas;

m) Promover o expediente relativo à realização de leilões;

n) Promover o expediente sobre o cemitério municipal de Alcanena, nomeadamente elaboração de ficheiros sobre covais, jazigos e ossários, bem como a concessão de alvarás e de licenças;

o) Promover a emissão de cartões de vendedores ambulantes e feirantes, e preenchimento dos respectivos ficheiros;

p) Conferir e passar guias de receitas do movimento dos mercados do concelho;

q) Executar de outros procedimentos solicitados e relacionados com taxas, licenças e impostos;

r) Elaborar os processos de licenciamento para abertura e funcionamento de estabelecimentos, passagem das respectivas certidões, alargamento e autenticação dos horários;

s) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas municipais;

t) Promover a expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidas a outras secções;

u) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas;

v) Executar o processo de licenciamento de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimento públicos (de natureza não artística) em colaboração com o Sector de Obras Particulares;

w) Promover a passagem de licença especial de ruído;

x) Promover a atribuição de licenças de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi;

y) Promover a passagem de quaisquer outras licenças cuja emissão seja de competência municipal.

Artigo 25.º

Sector de Fiscalização Municipal

Compete ao Sector de Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos do município, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município; sendo que a fiscalização por este sector, em relação ao regime jurídico da urbanização e da edificação, incide principalmente sobre:

a.1) Existência de licença ou autorização válida, percorrendo frequentemente toda a área territorial do município de forma a impedir a construção clandestina;

a.2) Afixação dos avisos obrigatórios;

a.3) Existência de licença de ocupação da via pública, e em conformidade;

a.4) Publicidade à construção em lotes de terreno - se contém o número, data e prazo de validade do alvará da operação de loteamento.

b) Providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

c) Afixar e distribuir avisos, anúncios e editais;

d) Efectuar as citações e notificações, inclusive as relativas aos processos abrangidos pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, na falta de fiscal do Gabinete de Fiscalização e Orçamento;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia e ao seu encaminhamento, bem como coadjuvar na instrução dos processos de contra-ordenação e proceder às demais diligências decorrentes dos processos de contra-ordenação;

f) Prestar informações sobre situações de facto, com vista à instrução de processos municipais;

g) Executar todos os outros serviços que se enquadrem no âmbito, do respectivo conteúdo funcional ou que lhes sejam superiormente determinadas.

Artigo 26.º

Sector de Recursos Humanos

Incumbe, em geral, ao Sector de Recursos Humanos, proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara, propor critérios de recrutamento e selecção, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social.

Compete especificamente ao Sector de Recursos Humanos:

a) Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, movimento, transferência, promoções e cessação de funções de pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal e emitir termos de posse;

c) Organizar os processos referentes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

d) Assegurar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Proceder ao registo e controlo da assiduidade e respectivo gozo de licenças com a colaboração dos serviços;

f) Realizar estudos e propor acções de reconversão e reclassificação profissional dos funcionários;

g) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;

h) Planear e organizar as acções de formação internas e externas gerais ou específicas, tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

i) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

j) Elaborar listas de antiguidade;

k) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

l) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e trabalho extraordinário;

m) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;

n) Promover a inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei;

o) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades;

p) Informar os pedidos de férias do pessoal;

q) Preparar e promover os processos com vista à classificação de serviço dos funcionários;

r) Preparar e desenvolver os processos relativos a novas contratações a serem submetidos a visto do Tribunal de Contas;

s) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

t) Elaborar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

u) Estudar e propor as metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

v) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;

w) Realizar o balanço social da Câmara;

x) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;

y) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores da Câmara;

z) Conceber, propor para superior aprovação e dar execução a acções nos domínios da segurança, prevenção, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 27.º

Sector de Reprografia

Compete ao Sector de Reprografia:

a) Assegurar a produção da informação municipal, de acordo com as linhas de orientação estratégica definidas pela administração, nomeadamente a execução do Boletim Municipal;

b) Reproduzir documentos e peças desenhadas;

c) Colaborar na elaboração, montagem e impressão de cartazes e outros documentos solicitados ou cuja execução lhe seja determinada;

d) Assegurar o trabalho de impressão que lhe for determinado;

e) Prestar apoio ao sector de cartografia, topografia e desenho.

SUBSECÇÃO II

Divisão Financeira

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete à Divisão Financeira a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, participar e prestar apoio ao director do Departamento de Administração Geral e Finanças, em colaboração com os restantes serviços, na preparação das grandes opções do plano e orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

2 - Em especial, a Divisão Financeira está incumbida do estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.

3 - Compete à Divisão Financeira:

a) Controlar a despesa e a receita, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

b) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

c) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

d) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz de execução orçamental;

e) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos.

Artigo 29.º

Chefe da Divisão Financeira

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Financeira:

a) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

b) Visar as ordens de pagamento, na falta ou impedimento do director de departamento;

c) Colaborar na elaboração do orçamento e superintender na elaboração dos documentos de prestação de contas;

d) Assegurar o registo da matriz predial e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município.

Artigo 30.º

Unidades orgânicas

A Divisão Financeira compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Contabilidade (SC);

b) Tesouraria Municipal (TM);

c) Sector de Aprovisionamento e Património (SAP) e, na dependência deste último, o armazém da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Sector de Contabilidade

Compete ao Sector de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões;

b) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

c) Organizar a prestação de contas e colher todos os elementos que à mesma respeitem;

d) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de gestão;

e) Proceder à classificação de documentos;

f) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, princípios e regras de contabilidade, documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

g) Elaborar os documentos de prestação de contas e apreciar os balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

h) Acompanhar a execução, em colaboração com Gabinete de Estudos, Planeamento Estratégico e Assuntos Comunitários, de protocolos e contratos-programas e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers e processos;

i) Proceder ao registo e demais procedimentos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado;

j) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros, fornecedores e instituições bancárias;

k) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contabilista contida no sistema contabilístico;

l) Efectuar estatísticas para controlo orçamental e fornecê-las quando solicitadas superiormente;

m) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização de receitas e despesas e proceder ao seu registo;

n) Acompanhar os processos de contracção de empréstimos bancários, suas amortizações e liquidação dos respectivos juros;

o) Proceder ao arquivo de processos de natureza financeira;

p) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias, bem como proceder às reconciliações bancárias;

q) Apresentar propostas para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente;

r) Receber e conferir propostas de despesas apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo ao respectivo cabimento;

s) Verificar as condições legais para a realização da despesa;

t) Receber facturas e respectivas guias de remessas, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação;

u) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobrada para terceiros nos processamentos efectuadas;

v) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

w) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas no domínio contabilístico e financeiro;

x) Apreciar os balancetes (resumos) diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

y) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

z) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

aa) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;

bb) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo;

cc) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

dd) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

ee) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

ff) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respectivos documentos;

gg) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares.

Artigo 32.º

Tesouraria municipal

Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

Compete à tesouraria:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais, entregar aos munícipes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar juros de mora, se forem devidos;

b) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condicionantes legais em vigor;

c) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a contabilidade municipal;

d) Elaborar os diários de tesouraria, remetendo-os ao sector de contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;

e) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

f) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

g) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

h) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias e os limites para o efeito definidos superiormente;

i) Recepcionar e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

j) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;

k) Efectuar todos os pagamentos com base em documento prévio e competentemente autorizados;

l) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;

m) Registar os pagamentos efectuados, no diário da tesouraria;

n) Controlar as contas bancárias.

Artigo 33.º

Sector de Aprovisionamento e Património

1 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, no âmbito do aprovisionamento:

a) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens e serviços;

b) Coordenar e acompanhar o lançamento de concursos para a aquisição de bens e serviços em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;

c) Promover o aprovisionamento dos materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos serviços municipais;

d) Promover a aquisição dos bens necessários para o regular funcionamento dos serviços, na sequência de instruções que para o efeito lhe forem emitidas;

e) Propor medidas tendentes a racionalizar as aquisições de bens, bem como o respectivo consumo;

f) Proceder ao movimento e registo das entradas e saídas de bens;

g) Proceder à gestão dos contratos de aquisição de bens, nomeadamente quanto a prazos de cumprimento, situações de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento e regras de cessação contratual;

h) Organizar e manter actualizado uma listagem de fornecedores;

i) Colaborar na organização e actualização do inventário e cadastro dos bens municipais;

j) Organizar e manter actualizados os registos de existências em armazém;

k) Estabelecer medidas de actuação tendentes ao correcto enquadramento dos sectores de armazém, oficinas e viaturas adstritas.

2 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, quanto ao património:

a) Proceder à identificação, registo e controlo de todos os bens móveis e imóveis do município, e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

c) Elaborar as folhas de carga e inventário em todas as dependências municipais;

d) Proceder à etiquetagem dos bens móveis;

e) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizados, e controlar o seu estado de conservação quando devolvidos;

f) Proceder à arrumação e controlo dos movimentos dos depósitos dos bens móveis;

g) Controlar o estado de conservação dos bens e tomar as medidas necessárias à sua reparação;

h) Executar o expediente relacionado com a alienação e abate dos bens móveis e imóveis que for determinado;

i) Promover a efectivação de contratos de seguro relativos ao imobilizado da autarquia, mantendo-os actualizados e participar os respectivos acidentes;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada viatura;

k) Executar outras tarefas que forem superiormente determinados.

3 - Compete também ao Sector de Aprovisionamento e Património assegurar o funcionamento do armazém da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Receber, conferir e registar o material adquirido e a consequente arrumação;

b) Proceder à conservação e distribuição pelos serviços dos bens necessários ao respectivo funcionamento;

c) Fornecer o material requisitado e elaborar a correspondente nota de saída;

d) Comunicar ao Serviço de Aprovisionamento eventuais faltas de material surgidas;

e) Elaborar o inventário anual, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento;

f) Proceder à arrumação de todos os materiais e manter as instalações em boas condições de funcionalidade e higiene;

g) Conferir periodicamente as existências;

h) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou sejam superiormente determinadas.

Artigo 34.º

Extensão de Minde

1 - Compete à extensão de Minde assegurar junto dos munícipes residentes na freguesia de Minde, de forma desconcentrada, apoio administrativo nos domínios de recursos humanos, expediente e arquivo, taxas e licenças, obras particulares e tesouraria.

2 - Compete, em especial, à extensão de Minde, relativamente aos munícipes residentes nesta freguesia:

a) Promover um atendimento geral e personalizado dos munícipes;

b) Prestar informações aos munícipes a propósito dos procedimentos administrativos de que os mesmos sejam titulares ou que lhes digam directamente respeito;

c) Prestar informações aos munícipes a propósito dos documentos necessários para efeitos de instrução de requerimentos administrativos;

d) Prestar informações aos munícipes a propósito da orgânica da Câmara, reencaminhá-los, sendo caso disso, para as unidades orgânicas com competência para atender às solicitações concretas do munícipe;

e) Facultar ao munícipe todas as informações genéricas que lhe possam interessar e que sejam do conhecimento do Gabinete de Apoio ao Munícipe;

i) Receber dos munícipes requerimentos administrativos e respectiva documentação instrutória para efeitos de obtenção de licenças;

j) Promover o reencaminhamento dos requerimentos referidos na alínea anterior para as unidades orgânicas centrais da Câmara Municipal de Alcanena.

k) Desenvolver todos os procedimentos de acordo com o respectivo regulamento específico, incluindo as taxas e devido encaminhamento.

SECÇÃO II

Divisão de Cultura, Turismo e Desporto

Artigo 35.º

Competência

Compete à Divisão de Cultura, Turismo e Desporto:

a) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

b) Promover e desenvolver programas culturais segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e novas manifestações culturais da actualidade, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências e espectáculos;

c) O apoio a colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos e culturais;

d) A divulgação dos eventos culturais através da edição da agenda cultural e de outros meios de comunicação;

e) A animação turística e a promoção e apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do município;

f) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;

g) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do município nas suas variadas potencialidades;

h) Garantir o bom funcionamento das estruturas municipais de toda a zona da nascente do Alviela e postos de turismo;

i) Desenvolver actuações que visem a sã convivência e o espírito desportivo nos locais de competição;

j) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativos ao desporto escolar, em especial no âmbito das escolas do 1.º ciclo e pré-primárias, em colaboração com as entidades oficiais respectivas;

k) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do concelho;

l) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do concelho no desenvolvimento desportivo de Alcanena, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes;

m) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

n) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

o) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

p) Prestar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos do município.

Artigo 36.º

Chefe de divisão

Compete, em especial, ao chefe de divisão:

a) Promover o desenvolvimento cultural das populações;

b) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de espaços ou imóveis para a instalação de serviços e realização de acções no âmbito da actuação da Divisão;

c) Estabelecer ligações a nível da administração central com os departamentos com competência nas áreas de actuação da Divisão;

d) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas.

Artigo 37.º

Unidades orgânicas

A Divisão da Cultura, Turismo e Desporto compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Bibliotecas municipais (BM);

b) Sector de Museus Municipais (SMM);

c) Sector da Cultura e Turismo (SCT);

d) Sector de Desporto, Juventude e Tempos Livres (SDJTL); e

e) Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem (GICI).

Artigo 38.º

Bibliotecas municipais

Compete às bibliotecas desenvolver as seguintes actividades:

a) Administrar, organizar e gerir as bibliotecas municipais de Alcanena, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Fomentar a criação de uma rede de bibliotecas no concelho;

c) Concretizar programas de promoção da leitura, promover ou colaborar em acções de divulgação e formação cultural;

d) Manter actualizados os catálogos e enriquecer periodicamente o respectivo espólio, no sentido de corresponder às necessidades dos munícipes;

e) Estimular e apoiar as bibliotecas de associação e outras instituições culturais do concelho;

f) Estabelecer contacto com organismos estatais responsáveis pela leitura pública;

g) Promover e apoiar a divulgação de documentos e espécies bibliográficas de manifesto interesse histórico e cultural do município;

h) Gerir e assegurar o funcionamento do arquivo histórico municipal;

i) Conservar, catalogar, investigar e divulgar o acervo documental do arquivo histórico municipal;

j) Exercer as demais funções que se enquadrem no sector ou que sejam superiormente determinadas.

Artigo 39.º

Sector de Museus Municipais

São atribuições deste Sector:

a) Superintender a gestão dos museus municipais e, bem assim, dos edifícios que lhes estão afectos;

b) Assegurar a conservação e beneficiação das espécies museológicas;

c) Assegurar o acolhimento, acompanhamento e informação do público em visita aos museus municipais;

d) Desenvolver acções de investigação nas áreas respeitantes aos museus municipais;

e) Estudar e propor a aquisição de espólios museológicos;

f) Promover acções de animação cultural no âmbito específico dos museus;

g) Promover e manter actualizado o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

h) Propor e coordenar acções e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;

i) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

j) Organizar e dirigir as actividades no âmbito da arqueologia e etnografia;

k) Superintender a gestão das galerias de arte e outros equipamentos que se enquadrem no âmbito museológico;

l) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;

m) Garantir a segurança dos vários acervos, nomeadamente através de processos de conservação preventiva;

n) Gerir os recursos humanos que lhe foram adstritos;

o) Elaborar e fazer cumprir o regulamento do museu municipal;

p) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas;

Artigo 40.º

Sector da Cultura e Turismo

1 - Compete ao Sector da Cultura e Turismo, no domínio da cultura:

a) Promover a articulação das actividades culturais do concelho, fomentando a participação das populações, das colectividades e de outras instituições;

b) Apresentar propostas e concretizar planos anuais de actividades culturais que promovam a fruição cultural das populações;

c) Realizar iniciativas culturais, nomeadamente espectáculos de teatro, música, dança, concertos, exposições de arte, artesanato e outros;

d) Concretizar programas específicos que estimulem a criação e a inovação cultural;

e) Colaborar com outros serviços municipais na organização de actividades culturais, como feiras, festas, exposições e outros;

f) Promover e realizar levantamentos, estudos e inquéritos relativos à realidade cultural do concelho;

g) Gerir equipamentos culturais do município e assegurar a sua conservação e manutenção;

h) Promover em geral o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

i) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e contribuir para a preservação e divulgação da cultura;

j) Propor, promover e apoiar a divulgação de documentos sobre o município;

k) Definir eventos culturais que devem constar nos meios de divulgação do município;

l) Apresentar relatórios das actividades desenvolvidas;

m) Desenvolver acções de intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver;

n) Concretizar programas culturais de sensibilização das populações para salvaguarda e conservação do respectivo património;

o) Promover a realização de actividades destinadas aos vários sectores do público;

p) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ao Sector da Cultura e Turismo, no domínio do turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Promover a animação turística e o apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do concelho;

c) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;

d) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo;

e) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

f) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos, e os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do município;

g) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do concelho nas suas variadas potencialidades;

h) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do concelho;

i) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 41.º

Sector do Desporto, Juventude e Tempos Livres

1 - Compete ao Sector do Desporto, Juventude e Tempos Livres, no domínio do desporto:

a) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo;

b) Promover e incentivar a difusão da prática desportiva, de acordo com os programas específicos e integrados, valorizando os espaços e equipamentos desportivos;

c) Promover e realizar levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente, a elaboração e actualização da carta desportiva;

d) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

e) Apoiar tecnicamente as colectividades desportivas nas suas relações com a administração central, inclusive no que respeita à captação de apoios financeiros;

f) Apoiar as associações desportivas, elaborando pareceres e informações, com vista à concessão de subsídios;

g) Promover e apoiar acções de formação para agentes desportivos e associativos;

h) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

i) Concretizar planos anuais de actividades desportivas, no sentido de melhorar o nível das modalidades já praticadas, promover as modalidades menos divulgadas e, de um modo geral, alargar a prática desportiva através da programação e realização de actividades desportivas de âmbito municipal, apoiar as actividades desportivas organizadas por escolas e colectividades e estabelecer a concretização de planos de desenvolvimento de modalidades desportivas de menor implantação;

j) Executar as acções previstas nas grandes opções do plano;

k) Incentivar a recuperação dos jogos tradicionais do concelho;

l) Organizar, com o recurso a técnicos da especialidade, actividades desportivas regulares;

m) Promover a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos;

n) Apoiar o desporto escolar, nomeadamente, através de programas de animação desportiva no ensino primário e de planos de cooperação aos níveis preparatório e secundário;

o) Realizar estudos sobre o aproveitamento dos recursos desportivos;

p) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ainda ao Sector do Desporto, relativamente aos equipamentos desportivos:

a) Promover a utilização pública dos equipamentos desportivos pertencentes a colectividades e a escolas no âmbito dos protocolos de colaboração;

b) Concretizar estudos e pareceres para a definição e implementação de equipamentos desportivos no concelho;

c) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

d) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos desportivos no município;

e) Garantir a limpeza, conservação e reparação dos equipamentos e materiais desportivos;

f) Controlar os pagamentos e recebimentos das taxas aprovadas pelo município;

g) Acompanhar os projectos de instalação de infra-estruturas desportivas do concelho;

h) Proceder ao levantamento das necessidades de conservação dos parques desportivos municipais;

i) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito, ou sejam superiormente determinadas.

3 - Compete ao Sector do Desporto, Juventude e Tempos Livres, no domínio da juventude e tempos livres:

a) Propor acções de ocupação de tempos livres da população, essencialmente da juventude;

b) Estimular a participação dos jovens em actividades cívicas e culturais;

c) Promover a criação de programas para jovens, junto dos diversos departamentos governamentais vocacionados para este efeito;

d) Promover o intercâmbio, no espaço nacional ou com entidades estrangeiras, de forma a permitir o contacto da juventude do município, com outras culturas;

e) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 42.º

Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem

Compete ao Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem:

a) Assegurar, em articulação com outros serviços do município, a preparação e o desenvolvimento das relações externas do município;

b) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do município;

c) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras em visita ao concelho;

d) Concretizar a publicação, com a colaboração de outros serviços municipais, de um boletim com carácter informativo que vise a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais, nomeadamente quanto à sua concepção;

e) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

f) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação dos espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhes estejam a qualquer título cedidos;

g) Promover registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos no concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações.

SECÇÃO III

Divisão de Educação e Desenvolvimento Social

Artigo 43.º

Competência

Compete em geral à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social a preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas municipais referentes à área educativa e à intervenção nas áreas de apoio social.

Artigo 44.º

Competência do chefe de divisão

Compete, em especial, ao chefe de divisão:

a) Promover o desenvolvimento social das populações;

b) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de espaços ou imóveis para a instalação de serviços e realização de acções no âmbito da actuação da divisão;

c) Estabelecer ligações a nível da administração central com os departamentos com competência nas áreas de actuação da divisão;

d) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas;

e) Desenvolver acções e iniciativas de animação sócio-cultural e ou de ocupação de tempos livres.

Artigo 45.º

Unidades orgânicas

A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Educação e Ensino (SEE); e

b) Sector de Desenvolvimento Social (SDS).

Artigo 46.º

Sector de Educação e Ensino

Compete ao Sector de Educação e Ensino:

a) Garantir com igualdade, o acesso à educação de todas as crianças e jovens do município com idade escolar, bem como o acesso a formas de educação recorrente ou outras a todos os munícipes;

b) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;

c) Programar acções de desenvolvimento a integrar nas grandes opções do plano do município;

d) Executar acções no âmbito da competência da Câmara no que se refere às escolas do ensino básico;

e) Executar as acções programadas nos planos do município;

f) Assegurar o funcionamento dos equipamentos escolares do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar, através do levantamento das suas necessidades, identificadas na carta educativa do município, nomeadamente, mobiliário, material didáctico e manutenção dos edifícios;

g) Providenciar pelo fornecimento de refeições assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, bem como os apoios aos transportes escolares;

h) Propor e garantir a implementação de equipamentos indispensáveis às acções de educação de base, complementar de adultos;

i) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho;

j) Colaborar e executar actividades complementares de acção educativa pré-escolar designadamente no domínio da acção social, escolar e de ocupação dos tempos livres;

k) Assegurar e coordenar a atribuição de outros apoios a estudantes, no âmbito da acção social escolar aprovados pela autarquia;

l) Acompanhar a execução de novas construções e de obras de manutenção dos edifícios de 1.º ciclo de ensino básico e pré-escolar;

m) Promover e realizar estudos de diagnóstico da situação escolar do concelho, em cooperação com os estabelecimentos de ensino, alunos, encarregados de educação, professores e juntas de freguesia, com vista ao estabelecimento de estratégias mais adequadas ao desenvolvimento desta área do concelho;

n) Colaborar e apoiar as organizações associativas juvenis e outras estruturas formais ou informais do município que de alguma forma estejam ligadas ao processo educativo, em vista à concretização de projectos e programas de âmbito local;

o) Promover e colaborar em programas de actividades de ligação escola-meio;

p) Promover a articulação estreita e continuada com os órgãos das escolas, e agrupamento de escolas, associações de estudantes e associações de pais, bem como o estreitamento das relações com os órgãos da administração local e regional;

q) Promover a apoiar a realização de encontros concelhios sobre educação;

r) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou sejam superiormente determinados;

s) Promover a constituição do Conselho Municipal de Educação, bem como assegurar o seu funcionamento.

Artigo 47.º

Sector de Desenvolvimento Social

1 - Compete ao Sector de Desenvolvimento Social:

a) Promover e executar as medidas de política social que forem aprovadas pela Câmara no domínio das suas atribuições;

b) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de instituições de solidariedade social;

c) Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios da acção social e da saúde;

d) Promover os contactos e relações com organismos da administração central e regional e instituições, no sentido da coordenação de responsabilidades e respostas;

e) Contribuir para a dinamização da resolução dos problemas dos grupos sociais e pessoas mais carentes, vulneráveis ou em risco;

f) Encaminhar casos de carências sociais graves para os organismos competentes da administração central e regional;

g) Colaborar com as instituições públicas e privadas conjugando esforços para uma mais rápida resolução dos problemas no âmbito da acção social;

h) Colaborar ou efectuar estudos que detectem as carências de âmbito económico em habitantes do concelho e fornecer dados sociais e económicos que determinam as prioridades de intervenção;

i) Apoiar as instituições de assistência, educativas e outras, existentes na área do município;

j) Organizar o processo de participação em colónias de férias para crianças, 3.ª idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

k) Divulgar, informar e esclarecer os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e suas condições, bem como programas de construção;

l) Propor a construção de habitação social, em função dos diagnósticos realizados;

m) Desenvolver os procedimentos de atribuição, utilização e gestão de habitação social, incluindo os valores das rendas;

n) Efectuar inquéritos sócio-económicos sempre que se mostrem necessários;

o) Apoiar a acção social escolar, nomeadamente através do estudo de carências económicas, preconizando soluções;

p) Desenvolver os procedimentos necessários para a atribuição de apoio extraordinário a estudantes, nomeadamente do ensino superior, quando previsto e aprovado pela autarquia;

q) Executar as acções previstas nas grandes opções do plano;

r) Promover e apoiar as iniciativas na área da saúde pública aos níveis de informação e educação para a saúde;

s) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção, propondo medidas de correcção adequadas;

t) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sócio-profissional dos munícipes;

u) Dinamizar e colaborar em programas de formação, promovendo o desenvolvimento social dos cidadãos;

v) Promover a integração profissional dos jovens recém-formados, nos diferentes níveis de qualificação e sectores;

w) Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou políticas, definidas pela Câmara Municipal;

x) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ainda a este Sector, além das atribuições gerais referidas no artigo 5.º, o seguinte:

a) Promover o atendimento personalizado, informando ou encaminhando as situações;

b) Desenvolver os procedimentos administrativos necessários ao sector;

c) Desenvolver os procedimentos necessários aos diversos projectos sociais com intervenção do município;

d) Organizar todo o expediente que diga respeito à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, salvaguardando o necessário sigilo.

SECÇÃO IV

Departamento Técnico

Artigo 48.º

Competências

1 - Compete ao Departamento Técnico a concepção, promoção, definição e preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho, através da execução do Plano Director Municipal e de outros planos de ordenamento, implementando a política de fomento urbanístico definido pela Câmara.

2 - Incumbe ainda ao Departamento assegurar a elaboração e execução de estudos e projectos de obras municipais, bem como a conservação e manutenção do património imobiliário do município.

Artigo 49.º

Director de departamento

Compete ao director do Departamento Técnico, as competências referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, bem como as seguintes:

a) Dirigir e coordenar as acções a desenvolver pelas divisões e sectores do departamento;

b) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico-social do município;

c) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

d) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

e) Elaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhando a sua execução e procedendo à sua avaliação;

f) Assegurar as ligações necessárias com os demais serviços e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento;

g) Promover e acompanhar os planos de ordenamento na área do concelho;

h) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no concelho e propor a melhor forma do seu aproveitamento;

i) Assistir às reuniões da Câmara e às sessões da Assembleia Municipal, sempre que solicitada a sua presença;

j) Preparar o expediente, informação e pareceres técnicos necessários para resolução superior;

k) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais, afectos ao respectivo departamento garantindo a sua racional utilização;

l) Colaborar com o Departamento de Administração Geral e Finanças na disponibilização de elementos que permitam a patrimoniação dos bens do domínio público e privado, bem como a sua actualização periódica;

m) Colaborar, em articulação com o Departamento de Administração Geral e Finanças, no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e apreciação de propostas de fornecimentos e empreitadas e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

n) Elaborar projectos, posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento do departamento;

o) Assinar a correspondência e demais documentação para que tenha recebido delegação de competências;

p) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares ao pessoal sob sua hierarquia quando se justifique;

q) Exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei, deliberação do executivo ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 50.º

Unidades orgânicas

1 - O Departamento Técnico compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Obras Municipais (DOM);

b) Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos (DASU); e

c) Divisão de Administração Urbanística (DAU).

2 - Departamento Técnico compreende também o Sector de Fiscalização e Orçamentos, o Projecto SIG e o Sector de Cartografia, Topografia e Desenho, que funcionam na dependência directa do director de departamento.

3 - A Divisão de Obras Municipais, a Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos e a Divisão de Administração Urbanística dispõem de serviços de apoio administrativo para as coadjuvar no desempenho das suas funções.

Artigo 51.º

Sector de Fiscalização e Orçamentos

Compete ao Sector de Fiscalização e Orçamentos:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos serviços competentes sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras municipais, de administração directa ou em regime de empreitada;

b) Proceder à fiscalização nas diversas fases das obras municipais;

c) Enviar para o projecto SIG toda a informação produzida no Departamento Técnico que permita manter actualizado o Sistema de Informação Geográfica (SIG);

d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso das obras que a Câmara deliberar levar a efeito;

e) Fiscalizar a execução das obras de infra-estruturas em urbanizações particulares, em articulação com os outros serviços e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, de redes de comunicações, de abastecimento de água, saneamento de águas residuais, de resíduos sólidos urbanos, ou outras;

f) Proceder à elaboração dos autos de medição, relatórios e informações relativas às obras a fiscalizar;

g) Executar medições e orçamentos relativos a obras municipais ou obras particulares a realizar coercivamente.

Artigo 52.º

Projecto SIG

São competências, do projecto SIG:

a) Implementação de um sistema de cartografia digitalizada;

b) Implementação de um sistema de base de dados;

c) Criação e actualização de cadastros de aglomerados urbanos e, bem assim, de todas as infra-estruturas, redes e toponímica;

d) Atribuir os números de polícia e fornecer a informação aos respectivos serviços;

e) Assegurar a manutenção e actualização permanente da cartografia base do concelho.

Artigo 53.º

Sector de Cartografia, Topografia e Desenho

Compete ao Sector de Cartografia, Topografia e Desenho:

a) Executar as tarefas de desenho e apoio geral à elaboração de projectos;

a) Realizar estudos preliminares dos projectos a executar no exterior;

b) Elaborar projectos de execução de correcção e beneficiação dos alinhamentos dos arruamentos;

a) Proceder à análise sumária dos processos de obras particulares;

b) Promover o fornecimento de processos de empreitadas;

c) Promover a gestão do ficheiro de desenho de obras municipais;

d) Assegurar o controlo e tratamento dos serviços de desenho;

e) Actualizar a cartografia municipal;

f) Executar os trabalhos de levantamento e nivelamento topográficos processuais para os projectos;

g) Assegurar a informação relativa a plantas topográficas;

h) Exercer as demais funções que se enquadrem no sector ou que sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Obras Municipais

Artigo 54.º

Competências

Compete à Divisão de Obras Municipais assegurar o acompanhamento de todas as obras de infra-estruturas e de outras obras promovidas pelo município, bem como:

a) Elaborar estudos, projectos, orçamentos e medições no âmbito do departamento;

b) Assegurar a preparação de elementos e a elaboração periódica de relatórios de actividade, de forma uniformizada em todo o departamento;

c) Proceder à gestão financeira das obras que se enquadrem no âmbito da sua função;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, e de gestão da actividade da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Unidades orgânicas

A Divisão de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Obras, Infra-Estruturas e Equipamentos (SOIE);

b) Sector de Estaleiros, Oficinas e Viaturas (SEOV);

c) Sector de Conservação e Manutenção (SCM);

d) Sector de Trânsito, Transportes e Comunicações (STTC); e

e) Sector de Águas e Saneamento (SAS).

Artigo 56.º

Sector de Obras, Infra-Estruturas e Equipamentos

Compete ao Sector de Obras, Infra-Estruturas e Equipamentos:

a) Diligenciar a execução de obras que a Câmara Municipal delibera levar a efeito por administração directa ou em regime de empreitada;

b) Executar os planos de conservação e manutenção dos imóveis municipais;

c) Acompanhar a execução de obras municipais em regime de empreitada ou concessão;

d) Organizar as candidaturas de obras comparticipadas e disponibilizar os relatórios de execução ao Gabinete de Estudos Planeamento Estratégicos e Assuntos Comunitários;

e) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

f) Dirigir e controlar as obras de construção civil que a Câmara deliberar levar a efeito por administração directa ou em regime de empreitada;

g) Assegurar a instrução dos processos de obras a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

h) Participar na comissão de abertura e análise das propostas presentes a concurso;

i) Recolher, organizar e manter actualizada toda a documentação relativa aos processos de concurso;

j) Controlar os custos e os prazos de execução das obras realizadas por empreitada;

k) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 57.º

Sector de Estaleiros, Oficinas e Viaturas

Compete ao Sector de Estaleiros, Oficinas e Viaturas:

a) Assegurar a gestão dos estaleiros municipais;

b) Colaborar com o Sector de Aprovisionamento e Património na aquisição de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento das actividades municipais;

c) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas, da responsabilidade do município, considerando os critérios de rentabilidade e de prioridade das actividades municipais;

d) Promover a conservação do parque de viaturas e máquinas municipais, providenciando a manutenção preventiva através da revisão e controlo periódico, quer através das oficinas municipais, quer através de aquisição de serviços especializados;

e) Executar os trabalhos oficinais solicitados pelos diversos sectores, nomeadamente os de carpintaria, pintura e serralharia;

f) Controlar a execução de trabalhos oficinais encomendados ao exterior;

g) Elaborar e manter actualizado a folha de controlo de cada viatura;

h) Exercer as demais funções que se enquadrem no âmbito do sector ou que sejam superiormente determinadas.

Artigo 58.º

Sector de Conservação e Manutenção

Ao Sector de Conservação e Manutenção compete o desempenho das seguintes funções:

a) Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado da Câmara Municipal;

b) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção das redes de infra-estruturas municipais;

c) Registar os custos dos trabalhos executados;

d) Efectuar a requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução de obras municipais;

e) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;

f) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

g) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas;

h) Enviar para o Sector de Topografia, Cadastro e Cartografia, toda a informação produzida no sector que permita manter actualizado o sistema de informação geográfica (SIG);

i) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do sector;

j) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 59.º

Sector de Trânsito, Transportes e Comunicações

Compete ao Sector de Trânsito, Transportes e Comunicações:

a) Promover os estudos e assegurar a coordenação necessária à definição e gestão das redes e infra-estruturas municipais e de articulação intermunicipal, nomeadamente, de acessibilidades e transportes, abastecimento de água e saneamento;

b) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

c) Elaborar estudos de ordenamento, circulação e parqueamento bem como as respectivas propostas;

d) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação;

e) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias;

f) Promover, em articulação com o Sector de Obras, Infra-Estruturas e Equipamento, a elaboração dos programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas várias que sejam da responsabilidade do município;

g) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do tráfego, designadamente de semaforização, em estreita colaboração com o Sector de Obras, Infra-Estruturas e Equipamento.

Artigo 60.º

Sector de Águas e Saneamento

Compete ao Sector de Águas e Saneamento, directamente ou em representação do município junto de entidades concessionárias ou de sociedades anónimas de capitais públicos constituídas no âmbito de sistemas multimunicipais:

a) Assegurar o planeamento, implementação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais;

b) Promover a reparação, manutenção e conservação das redes de águas e de esgotos;

c) Promover a execução de regulamentos municipais de abastecimento de água e rede de esgotos, apresentando as propostas de actualização e de revisão necessárias;

d) Promover a actualização dos cadastros gerais e parciais das redes de águas e de esgotos;

e) Proceder ao corte e reabertura da água de acordo com os regulamentos e normas internas, em articulação com o Departamento de Administração Geral e Finanças;

f) Assegurar a reparação e manutenção dos contadores de água e proceder à montagem e substituição dos mesmos;

g) Assegurar a limpeza de ramais, caixas de inspecção, poços de bombagem de estações elevatórios, desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

h) Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais, em colaboração com a entidade concessionária;

i) Executar as demais funções que se enquadrem no seu âmbito.

SUBSECÇÃO II

Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 61.º

Competências

Compete à Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas pelo município na defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional, bem como:

a) Promover e coordenar as acções relacionadas com a defesa do ambiente, quer as definidas por lei, quer as que fazem parte das suas atribuições;

b) Assegurar a concretização de acções definidas e orientadas superiormente, em articulação com a administração central e outros organismos públicos que tenham competência sobre a matéria;

c) Zelar pela melhoria dos índices e controlo da poluição no concelho, informando as entidades competentes;

d) Administrar os espaços sob jurisdição municipal onde se realizam feiras e mercados;

e) Promover e divulgar as feiras e outros eventos;

f) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

h) Eliminar focos atentatórios à saúde pública incluindo as operações de desinfecção e de desinfestação;

i) Administrar o cemitério municipal;

j) Gerir e organizar o complexo do Alviela;

k) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito.

Artigo 62.º

Unidades orgânicas

A Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Ambiente e Serviços Urbanos (SASU);

b) Sector de Parques e Jardins (SPJ);

c) Sector de Actividades Económicas (SAE); e

d) Complexo do Alviela (CA).

Artigo 63.º

Sector de Ambiente e Serviços Urbanos

Compete ao Sector de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Acompanhar e controlar a qualidade ambiental através de acções de fiscalização preventiva e de vistorias;

b) Promover a realização de estudos e ou acções específicas que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental;

c) Emitir pareceres e elaborar relatórios sobre as actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam fazer perigar a saúde pública ou qualidade ambiental;

d) Propor e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa qualidade ambiental;

e) Controlar a limpeza desinfecção e substituição dos contentores;

f) Orientar a actividade dos cantoneiros de limpeza e as acções de lavagem dos arruamentos;

g) Participar em acções de fiscalização e ou vistorias de protecção e defesa da salubridade pública e ambiente;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 64.º

Sector de Parques e Jardins

Compete ao Sector de Parques e Jardins:

a) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público;

b) Garantir uma vigilância fitossanitária quer dos espaços verdes quer dos arruamentos;

c) Planear, desenvolver e executar programas de criação e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes;

d) Gerir os viveiros e estufas municipais;

e) Assegurar a ornamentação em iniciativas municipais e outras.

Artigo 65.º

Sector de Actividades Económicas

1 - Compete ao Sector de Actividades Económicas, no domínio das feiras e mercados:

a) Gerir os mercados e feiras municipais de acordo com o respectivo regulamento, bem como assegurar o seu funcionamento;

b) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos mercados;

c) Efectuar a cobrança de taxas relativas às bancas ocupadas nos mercados municipais e as relativas à ocupação de terrenos destinados ao uso por vendedores ambulantes e feirantes, de acordo com os regulamentos em vigor;

d) Assegurar o cumprimento das posturas, regulamentos municipais e demais legislação em vigor;

e) Assegurar o ordenamento das instalações e equipamentos nomeadamente, estudando e propondo medidas de optimização de espaços dos respectivos recintos;

f) Efectuar as marcações dos espaços a ocupar pelos vendedores;

g) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe forem superiormente determinadas.

2 - Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio da defesa do consumidor:

a) Conceber e executar políticas municipais de apoio ao consumidor;

b) Prestar informações aos consumidores a propósito de legislação atinente à defesa do consumidor, centros de arbitragem e entidades susceptíveis de promoverem a respectiva tutela jurídica;

c) Promover acções de formação e orientação do consumidor com vista à consciencialização dos mesmos a propósito dos respectivos direitos e garantias judiciais postas à sua disposição, estimulando uma atitude cívica em relação aos actos de consumo;

d) Receber queixas e reclamações de consumidores e promover a mediação de litígios de consumo e situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu reencaminhamento para as entidades competentes.

3 - Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio do apoio aos empresários:

a) Promover um atendimento geral e personalizado dos empresários locais;

b) Prestar informações aos empresários locais a propósito dos procedimentos administrativos de que os mesmos sejam titulares ou que lhes digam directamente respeito;

c) Prestar informações aos empresários locais a propósito dos documentos necessários para efeitos de instrução de requerimentos administrativos;

d) Prestar informações aos empresários locais a propósito da orgânica da Câmara, reencaminhá-los, sendo caso disso, para as unidades orgânicas com competência para atender às solicitações concretas do munícipe;

e) Facultar aos empresários locais todas as informações genéricas que possam ser do interesse para as respectivas unidades produtivas e que sejam do conhecimento deste Sector;

f) Coadjuvar os empresários locais na resolução de problemas atinentes à gestão corrente das respectivas actividades, na medida em que estejam em causa questões de natureza administrativa.

4 - Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio da actividade médico-veterinária:

a) Proceder à vacinação de canídeos;

b) Proceder à fiscalização sanitária dos mercados municipais e outros, assim como dos estabelecimentos de produção animal e de venda de produtos alimentares;

c) Promover campanhas profilácticas e de sensibilização, da população do município;

d) Exercer as funções que lhe competem no exercício de colaboração com o Ministério respectivo, nos termos da lei.

5 - Compete ao Sector de Actividades Económicas, no domínio da actividade de aferição, assegurar e garantir as inspecções aos sistemas de medição e outros que careçam de aferição periódica.

Artigo 66.º

Complexo do Alviela

O complexo do Alviela engloba a praia fluvial dos Olhos de Água, parque de campismo de Olhos de Água, Centro de Interpretação dos Olhos de Água, bem como todo o património natural envolvente da ressurgência da ribeira dos Amiais.

Compete a esta unidade:

a) Elaborar e fazer aprovar regulamentos de funcionamento e utilização para a praia fluvial, parque de campismo e centro de interpretação;

b) Fiscalizar as condições de funcionamento e utilização do complexo, através de um corpo próprio de funcionários, fazendo cumprir as leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos camarários competentes;

c) Velar, com os meios referidos na alínea anterior, pela segurança de pessoas e bens que utilizam o complexo;

d) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades turísticas, recreativas, culturais e educacionais do complexo;

e) Promover acções/cursos de sensibilização e divulgação ambiental;

f) Planear no complexo, festas e outros eventos, na área de educação e informação ambiental;

g) Coligir e organizar documentação para divulgação do complexo na imprensa, órgãos de informação e internet;

h) Assegurar uma estreita articulação entre o município e os utilizadores do complexo, com vista à permanente adequação dos serviços às necessidades da população utilizadora;

i) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstritos ao complexo;

j) Exercer as demais funções que se enquadram no seu âmbito, ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 67.º

Apoio administrativo

Compete ao apoio administrativo das Divisões de Obras Municipais e do Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Executar as tarefas administrativas necessárias às divisões de que depende, assegurando as ligações com os outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução dos processos, assuntos e tarefas comuns;

b) Assegurar a organização, tratamento e movimento de processos, expediente e documentação das divisões de que depende;

c) Organizar e catalogar o arquivo de expediente, processos e documentação das divisões de que depende;

d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal afecto às divisões de que depende, no que respeita à elaboração de mapas de assiduidade, controlo de pedidos de faltas e férias, encaminhamento dos respectivos elementos para o Sector de Recursos Humanos;

e) Minutar e dactilografar o expediente dos processos das divisões de que depende;

f) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Administração Urbanística

Artigo 68.º

Competências

Promove o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, informações prévias, simples informações, destaques, propriedade horizontal, utilização de edifícios, bem como dos processos inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos empreendimentos turísticos, e intervém em outros processos de licenciamento ou autorização em relação aos quais, por disposição expressa e específica se remete para o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Execução de trabalhos e levantamento topográfico e de desenho, bem como a manutenção da cartografia do município.

Artigo 69.º

Unidades orgânicas

A Divisão de Administração Urbanística compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Sector de Obras Particulares e Gestão Urbanística (SOPGU); e

b) Sector de Planeamento Urbanístico (SPU).

Artigo 70.º

Sector de Obras Particulares e Gestão Urbanística

Compete ao Sector de Obras Particulares e Gestão Urbanística:

a) Informar os processos de licenciamento de obras particulares e de loteamentos urbanos, bem como aqueles que, por disposição expressa e específica, se remete para o regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Proceder à pré-apreciação de pedidos de informação sobre a viabilidade de construção e loteamento;

c) Estudar, projectar e acompanhar a execução de edifícios para equipamento ou habitação;

d) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

e) Assegurar, em colaboração com o Gabinete da Fiscalização e Orçamentos, a realização das vistorias necessárias à obtenção de licenças, de habitação e ocupação, bem como para a instituição do regime da propriedade horizontal e ainda às reclamações referentes às más condições de habitabilidade, e classificações de estabelecimentos hoteleiros e similares de acordo com a legislação e regulamentação em vigor;

f) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;

g) Providenciar pelo cumprimento de todas as normas legais e regulamentares relativas a envios de mapas e estatísticas às competentes entidades;

h) Exercer as demais actividades que se enquadrem no sector ou que sejam superiormente determinadas;

i) Promover o licenciamento de obras particulares e de loteamentos;

j) Promover o licenciamento de estabelecimentos industriais, cuja competência seja das câmaras municipais;

k) Promover o licenciamento de instalações de armazenagem de combustíveis;

l) Promover o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

m) Promover o licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal;

n) Efectuar as inspecções periódicas e extraordinárias, e reinspecções às instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção;

o) Autorizar e fiscalizar as instalações das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

p) Promover o licenciamento da instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como de estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços;

q) Promover o licenciamento de turismo no espaço rural (turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casa de campo);

r) Promover o licenciamento de empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e conjuntos turísticos);

s) Promover o licenciamento das casas de natureza (casa abrigo, centros de acolhimento e casa de retiro);

t) Promover o licenciamento de todas as demais actividades abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação;

u) Iniciar os processos relativos a pedidos de instalação de toldos e prestar parecer sobre os mesmos.

Artigo 71.º

Sector de Planeamento Urbanístico

Compete ao Sector de Planeamento Urbanístico:

a) Assegurar a gestão urbanística e territorial do concelho, de acordo com o Plano Director Municipal, demais planos municipais e em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal;

b) Assegurar a recolha, tratamento, e gestão de toda a informação urbanística;

c) Acompanhar a evolução do Plano Director Municipal e demais planos do ordenamento e promover as oportunas actualizações e revisões;

d) Promover e acompanhar a execução dos projectos definidos em planos de actividades;

e) Promover a execução dos planos de pormenor das áreas abrangidas pelos planos de urbanização;

f) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património arquitectónico em articulação com os serviços de cultura;

g) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local e de outros municípios que tenham incidência (interesse) no desenvolvimento do concelho;

h) Prestar apoio técnico e colaborar na formulação e acompanhamento de projecto e programas do plano de desenvolvimento económico e social do concelho;

i) Elaborar estudos e pareceres sobre o desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas municipais de importância municipal e regional, como de espaços verdes integrados no meio urbano;

j) Assegurar o planeamento e programação de acções de promoção e recuperação de habitação;

k) Assegurar a gestão da localização de equipamentos colectivos e estabelecimento de actividades económicas;

l) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de construção para edifícios e espaços livres, de iniciativa ou interesse municipal;

m) Exercer as demais funções que se enquadrem no sector ou que sejam determinadas por lei.

Artigo 72.º

Apoio administrativo

Compete ao apoio administrativo da Divisão de Administração Urbanística desenvolver as seguintes funções:

a) Receber os processos prontos a licenciar;

b) Organizar os processos e assegurar a sua tramitação;

c) Emitir os alvarás de loteamento e ou de obras de urbanização e edificação;

d) Emitir autorização e licenças de utilização;

e) Emitir licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;

f) Emitir outras licenças que por disposição específica, seguem o regime jurídico da urbanização e da edificação;

g) Emitir certidões;

h) Com base nas medições dos processos de obras efectuar o cálculo das respectivas taxas de acordo com as tabelas em vigor;

i) Garantir a elaboração da ordem do dia e acta da reunião de Câmara, nas matérias relativas ao Departamento;

j) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;

k) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;

l) Elaborar as estatísticas solicitadas pelo Instituto Nacional de Estatística;

m) Emitir as diversas guias de receita para pagamento das licenças e autorizações administrativas, bem como de prestação de outros serviços;

n) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 73.º

Competências genéricas dos chefes de divisão

Compete ao chefes de divisão, para além das competências constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, bem como daquelas que, nalguns casos, estão especificadas, em artigos próprios, neste Regulamento, mais as seguintes, comuns a todos os chefes de divisão:

a) Assegurar a interligação e a coordenação das actividades das várias unidades orgânicas;

b) Organizar e coordenar a actividade dos sectores que constituem a respectiva divisão;

c) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, ordens de serviço, regulamentos e normas de funcionamento que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da divisão;

d) Orientar e verificar a execução administrativa das deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, dos despachos da presidência e vereação em permanência;

e) Participar de uma forma activa, pronta e eficiente na discussão e resolução dos assuntos da Divisão, sempre que para tal seja solicitado pelo director do departamento;

f) Assinar a correspondência e demais documentação para que tenha recebido delegação de competências;

g) Propor a instauração de inquéritos ou processos disciplinares sempre que se justifique e remetê-los ao Gabinete de Apoio Jurídico;

h) Assistir às reuniões da Câmara ou Assembleia Municipal, sempre que solicitada a sua presença;

i) Preparar e assegurar o expediente, informação e pareceres técnicos necessários;

j) Participar na elaboração e execução das grandes opções do plano;

k) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou por deliberação/decisão superior.

Artigo 74.º

Anexos

Constituem anexos ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante:

a) O organograma representativo da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcanena;

b) O quadro de pessoal afecto às unidades orgânicas da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 75.º

Interpretação e integração

As interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas, realiza-se nos termos gerais de direito.

Artigo 76.º

Execução progressiva

Sem prejuízo da entrada em vigor do presente Regulamento, a efectiva concretização da estrutura orgânica dele emergente, bem como a repartição de competências entre as respectivas unidades orgânicas, realiza-se de forma progressiva.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a respectiva publicação no Diário da República.

O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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