Decreto Legislativo Regional 23/89/A
Zona da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes das Flores
A zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores, foi duramente afectada pelo desabamento de terras e rochas, proveniente da infiltração de águas da chuva e da ribeira ali existente.
Mantendo-se a situação de perigo iminente naquela zona, verifica-se a necessidade de minimizá-la convenientemente, evacuando os moradores das casas ali existentes, cujos proprietários foram devidamente indemnizados pelo Governo Regional, e cominando sanções pela inobservância das medidas julgadas adequadas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A zona da Ponta da Fajã, assinalada no mapa anexo, no concelho das Lajes das Flores, é declarada zona de alto risco, ficando expressamente proibido edificar naquela área qualquer tipo de construção, bem como habitar nos imóveis já ali existentes.
Art. 2.º Todo o cidadão que reocupar para habitação qualquer imóvel existente na zona referida neste diploma incorrerá nas seguintes sanções:
a) Desalojamento imediato;
b) Restituição integral dos apoios financeiros que haja recebido, a qualquer título, do Governo Regional, para realojamento;
c) Corte do fornecimento de energia eléctrica e de água.
Art. 3.º A Câmara Municipal das Lajes das Flores tomará todas as medidas de natureza cautelar necessárias à observância do disposto neste diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)