Decreto Legislativo Regional 27/2021/A
Sumário: Revoga o Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro, mantendo-se a proibição de edificação na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores.
Zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro, foi aprovado numa situação de risco iminente;
Considerando que as características geológicas e morfológicas da zona da Ponta da Fajã, no concelho das Lajes das Flores, são semelhantes às de outros locais do arquipélago dos Açores;
Considerando que o Governo Regional deverá avaliar e monitorizar a arriba da Ponta da Fajã, procurando a minimização e prevenção de situações de risco, por forma a garantir o usufruto da área e promover a qualidade de vida das populações;
Considerando a salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais, da paisagem e do património histórico e cultural edificado neste local.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e das alíneas a), p) e q) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de novembro, mantendo-se a proibição de edificação na zona da Ponta da Fajã, concelho das Lajes das Flores, assinalada no mapa que consta no referido diploma, que faz parte integrante do presente diploma como anexo, e nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, salvo a realização de obras de conservação no edificado existente.
Artigo 2.º
Medidas de mitigação do risco
1 - O Governo Regional diligenciará no sentido de promover uma reavaliação da suscetibilidade a movimentos de vertente referida no artigo anterior, com base na cartografia de pormenor existente atualmente e aplicando novas metodologias de análise.
2 - Com base na reavaliação efetuada, de forma tecnicamente sustentada, serão promovidas medidas de mitigação do risco, nomeadamente através de ações de estabilização do talude, da criação de programas de monitorização da instabilidade geomorfológica ou de outras medidas que se considerem necessárias e viáveis.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)
114479126