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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 14/2009/A, de 3 de Junho

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Sumário

Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes das Flores, na ilha das Flores, como zona de alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela área bem como habitação nos imóveis ali existentes.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

14/2009/A

Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho de proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos

que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, na ilha das Flores, como

zona de alto risco.

O lugar da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes das Flores, ilha das Flores, assume características marcantes da realidade insular.

O isolamento e a beleza da mistura singular da terra com o mar estão reflectidos naquele lugar que durante séculos albergou gentes, costumes e história.

Tal como em tantas e tantas terras do arquipélago, a Ponta da Fajã Grande sofreu os efeitos da força da natureza.

Perante a situação verificada naquele local em Dezembro de 1987, o Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de Novembro, declarou aquele lugar como zona de alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela área bem como habitar nos imóveis ali existentes.

Passadas cerca de duas décadas, constata-se que não existem registos de qualquer outra situação que ponha em causa a segurança do local, sendo que a vontade de muitos florentinos e naturais de outras terras em residir naquele local é uma realidade indesmentível.

O mundo mudou nos últimos 20 anos. São diferentes os conhecimentos técnicos e científicos.

As questões relativas à segurança no local, à geologia, ao licenciamento de construções e de utilização de imóveis, designadamente ao nível do saneamento básico e fornecimento de água e de energia eléctrica, exigem uma actualização que permita uma avaliação e decisão políticas adequadas.

Em 17 de Outubro de 2007, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma petição subscrita por 315 cidadãos da ilha das Flores que tinha por objecto a reabilitação do lugar em causa, permitindo, no mínimo, o fornecimento de água, saneamento e energia eléctrica e a execução de obras de pequenos impactes urbanísticos no património já construído.

No final dos trabalhos parlamentares respectivos, foi decidido que não existiam «condições para a emissão de quaisquer recomendações», designadamente por não estar disponibilizado o relatório técnico do Laboratório Regional de Engenharia Civil sobre a matéria.

É, assim, imperioso que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, através da respectiva Comissão Especializada Permanente avalie a actual situação relativa aos condicionalismos de construção e de habitação na Ponta da Fajã Grande.

É, assim, essencial que se proceda a uma actualização política das circunstâncias que determinaram e ainda legalmente limitam a utilização humana daquele local, com base numa avaliação da realidade deste tempo, aos mais diversos níveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte:

1.º A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas funções de acompanhamento da actividade política, deve proceder à avaliação actualizada dos condicionalismos que levaram à classificação da Ponta da Fajã Grande, no concelho das Lajes das Flores, na ilha das Flores, como zona de alto risco, proibindo qualquer tipo de construção naquela área bem como habitação nos imóveis ali existentes;

2.º No âmbito da referida avaliação, a Comissão deverá observar, designadamente, as circunstâncias geológicas, urbanísticas, científicas, sociais e culturais que permitam a actualização habitacional daquele lugar;

3.º A Comissão deverá elaborar um relatório contendo as diligências efectuadas e respectivas conclusões, a apresentar ao Plenário da Assembleia no prazo máximo de 60 dias, contado da data de aprovação da presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/03/plain-253841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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