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Edital 377/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Edital 377/2004 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Torna público que por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

22 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo

Preâmbulo

O elevado interesse demonstrado pelos munícipes pela utilização do pavilhão municipal, gerou a necessidade de rever o que estava estabelecido no anterior regulamento, bem como de criar um regulamento aplicável ao polidesportivo, levou a que se procedesse ao estabelecimento de novas regras a aplicar aos referidos espaços. Dada a similitude entre estes decidiu-se fazer o tratamento comum atendendo a cada momento às suas especificidades.

Este diploma estabelece as formas de administração, gestão, fiscalização, cedência e utilização do pavilhão municipal e polidesportivo, vindo a estabelecer os preços aplicáveis, bem como as sanções eventualmente aplicáveis.

Assim, vem a Assembleia Municipal de Coruche utilizando a competência que lhe é conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro com redacção dada pela Lei 5-A/2002, e nos termos do disposto na Lei 169/99, e na Lei 42/98, e no Decreto-Lei 38/98, de 4 de Agosto, aprovar o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Objecto, gestão e fiscalização

Artigo 1.º

Normas habilitantes

São normas habilitantes do presente Regulamento a Lei 169/99, a Lei 42/98, e o Decreto-Lei 38/98.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e condições de administração, funcionamento e conservação do pavilhão desportivo municipal e do polidesportivo de ar livre.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão e fiscalização

1 - O pavilhão municipal e o polidesportivo de ar livre são propriedade da Câmara Municipal a quem cabe a manutenção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos.

2 - Cabe ao serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche informar a Câmara Municipal, a fim de melhor prosseguir os objectivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A Câmara Municipal de Coruche nomeará o funcionário responsável pelas instalações o qual, será inscrito no Centro de Estudos de Formação Desportiva em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário e utilização do pavilhão e do polidesportivo será estabelecido anualmente, por via de deliberação da Câmara Municipal, dentro do espírito da maior justiça, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes e de atender às conveniências dos utentes.

2 - O respeito pelo horário de cedência deve ser escrupuloso, considerando-se a hora limite final como a saída das instalações e não do término das actividades.

3 - Os períodos dos duches estão incluídos no período de cedência e não devem exceder os 20 minutos.

Artigo 5.º

Finalidade de utilização

1 - O pavilhão desportivo municipal deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de actividades gimnodesportivas.

2 - Sem prejuízo daquelas actividades, poderá a autarquia autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

3 - A utilização para quaisquer dos fins referidos no presente artigo, será concedida nos termos consignados nos artigos 6.º e seguintes, e será, em casos devidamente justificados, revogável a todo o tempo.

CAPÍTULO II

Cedências

Artigo 6.º

Tipos de cedências

1 - Poderão ser feitos três tipos de cedências:

a) Anual - quando se pretende a utilização do espaço durante todo o ano a dias e horas determinados;

b) Ocasional - quando se pretende a ocupação do espaço para uma determinada actividade, num determinado dia e hora;

c) Informal - quando por reunião espontânea de um conjunto de munícipes se decide a prática de actividade não programada.

2 - A cedência prevista na alínea c) do número anterior aplica-se exclusivamente ao polidesportivo de ar livre.

3 - As entidades que optarem pelo tipo de utilização previsto na alínea a) do n.º 1, deverão apresentar um requerimento por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 1 de Setembro de cada ano.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 o requerimento deverá ser apresentado com, pelo menos, quatro dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

5 - Nos casos previstos na alínea c) o pedido é feito informalmente ao serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, o qual, atendendo à disponibilidade do espaço autorizará a cedência podendo fazê-la cessar a qualquer momento caso não sejam cumpridas as normas do presente Regulamento.

6 - O requerimento previsto nos n.os 3 e 4 deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação completa da entidade requisitante;

b) Identificação completa do responsável e orientador designadamente: professor, treinador ou monitor credenciado;

c) Indicação das actividades que pretendem exercer;

d) Indicação do tempo de utilização semanal, com a especificação dos dias, horas e o número médio de praticantes por cada modalidade;

e) Identificação de quais os espaços que se pretende ocupar.

7 - A distribuição anual dos espaços, compete ao Serviço de Desporto da Câmara Municipal de Coruche que elaborará um mapa de utilização do pavilhão e do polidesportivo, tentando conciliar todos os pedidos e fazendo os ajustes necessários, obedecendo aos critérios de desempate previstos no artigo 9.º

8 - Em caso de pedidos coincidentes cujo desempate não seja possível nos termos do artigo 9.º, não havendo outras formas de resolução e com vista a uma rentabilização o mais eficaz possível do espaço, será marcada reunião com as entidades requerentes em questão.

8 - As autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão dadas, caso a caso, atendendo aos critérios previstos no artigo 9.º e conforme as disponibilidades de tempo.

9 - As autorizações anuais, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização ocasional ou informal.

Artigo 7.º

Forma das cedências

1 - As cedências anuais e ocasionais serão dadas por via de autorização escrita da qual constará as limitações ao seu exercício, caso existam.

2 - As cedências informais serão autorizadas por forma verbal pelo responsável pelo serviço de desporto da CMC.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - Não é permitida a transmissão das cedências.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

3 - O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.

Artigo 9.º

Preferência na cedência

1 - A cedência das instalações do pavilhão desportivo será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A estabelecimentos de ensino;

c) A colectividades do concelho;

d) A outras entidades do concelho;

e) A entidades fora do concelho.

2 - Em caso de conflito entre duas entidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 a Câmara Municipal de Coruche optará preferencialmente pela entidade que considerar que não poderá ter acesso a outras instalações ou àquela que considerar que melhor prossegue o interesse desportivo.

3 - A cedência do polidesportivo de ar livre será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A colectividades do concelho;

c) A grupos organizados informalmente.

Artigo 10.º

Desistência da cedência

1 - Nos casos de cedências anuais poderá a entidade desistir da mesma a qualquer momento devendo para o efeito comunicar, com a antecedência mínima de um mês, por escrito tal facto à Câmara Municipal de Coruche.

2 - A desistência das cedências obriga ao pagamento da quantia correspondente ao valor de dois meses de cedência.

3 - No caso de incumprimento do previsto no n.º 1, será o cedente obrigado ao pagamento do valor correspondente a um ano de cedências.

4 - No caso das cedências ocasionais, o aviso de desistência deverá ser feito vinte e quatro horas antes da data requerida sob pena de pagamento do preço de utilização acrescido de um valor de utilização extraordinária correspondente a uma vez e meia do valor da utilização.

5 - A Câmara Municipal de Coruche poderá, se assim entender e atendendo à importância de determinada entidade, isentá-la do pagamento das sanções previstas neste artigo, o que fará a requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 11.º

Utilização pela CMC

1 - A título excepcional, poderá a CMC fazer uso do pavilhão ou do polidesportivo no espaço de tempo anteriormente cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para essa entidade.

2 - O presidente da Câmara Municipal comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a vinte e quatro horas ao responsável pela entidade prejudicada.

3 - A entidade prejudicada pela requisição será compensada com outro período de utilização ou, se isso não for possível, será ressarcida do valor das taxas correspondente ao período de requisição.

4 - Caso a cedência seja gratuita, nunca haverá lugar à reposição em numerário.

Artigo 12.º

Pagamento do preço

1 - A mensalidade poderá ser paga até ao dia oito de cada mês, de acordo com a tabela prevista no anexo I do presente Regulamento.

2 - Na utilização ocasional e informal o pagamento será feito no dia da utilização ao funcionário de serviço, o qual remeterá a receita para a tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Os preços previstos no anexo I serão actualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 13.º

Acompanhamento dos desportistas

1 - Quaisquer praticantes só serão admitidos para utilização, do pavilhão e do polidesportivo de ar livre, desde que o façam sob a directa orientação e responsabilidade de pessoa qualificada.

2 - No caso da utilização do polidesportivo será possível a sua utilização sem o acompanhamento de pessoa qualificada no caso de cedência informal.

3 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, de entre os participantes será nomeado um responsável, cujos dados pessoais serão registados pelo serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, para a eventual responsabilização pela ocorrência de danos.

4 - Entende-se por pessoa qualificada, para efeitos do presente artigo, qualquer licenciado em educação física, treinador ou monitor credenciado.

Artigo 14.º

Utilização das instalações

O número mínimo de atletas admitidos para a utilização das instalações é:

a) No ringue do pavilhão desportivo - seis elementos;

b) Nas salas de ginástica - seis elementos;

c) No polidesportivo de dois elementos para a prática do ténis e de oito para o futebol.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações deverão sempre usar de correcção e disciplina na prática das actividades gimnodesportivas ou fora das mesmas evitando danificar quer as instalações quer os objectos ou utensílios adstritos ou não, ao exercício da actividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que, por qualquer forma alterem a ordem ou provoquem um atentado à moral, poderão, se a gravidade da infracção isso justificar, ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche devidamente identificado.

3 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia, pela existência de quaisquer danos que ocorram no pavilhão municipal ou no polidesportivo de ar livre, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante os treinos ou durante a realização oficial de provas da sua responsabilidade.

4 - À entidade cujo colaborador ou desportista provoque danos no interior ou exterior do auditório ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de três anos.

Artigo 16.º

Material utilizado

1 - O material a utilizar pelos utentes será propriedade dos mesmos.

2 - Poderá ser permitida a utilização de algum material propriedade da Câmara Municipal de Coruche caso esse pedido seja feito no momento da requisição da cedência, constando o seu deferimento ou indeferimento na autorização escrita.

3 - Aos utilizadores com horário regular será providenciado, se possível, um espaço para o depósito do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

Artigo 17.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários far-se-á quinze minutos antes da hora marcada para o início da actividade. A saída far-se-á, no máximo, vinte minutos depois do fim da mesma.

2 - A CMC não se responsabiliza por eventuais furtos que ocorram no interior do pavilhão ou do polidesportivo.

Artigo 18.º

Limitações

1 - Não é permitido aos utentes:

a) Pisar o recinto demarcado com a cor verde no pavilhão, e recintos de jogo com calçado vindo do exterior;

b) Entrar nas salas de ginástica com calçado vindo do exterior;

c) Comer nos recintos de logo, nos balneários e nas salas de ginástica;

d) O consumo de bebidas no pavilhão, fora da zona do bar, devendo estas ser servidas em recipientes de plástico e exclusivamente na zona do bar;

e) Levar e utilizar, objectos contundentes que de alguma forma possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos atletas ou espectadores, salvo os casos específicos do uso normal do bar, os quais apenas poderão ser usados pelos exploradores do bar em questão;

f) Escrever, colar papéis, riscar paredes ou qualquer material do pavilhão ou polidesportivo de ar livre;

g) Fumar no interior do pavilhão e no interior do recinto do polidesportivo.

2 - Fica vedado o acesso às instalações a animais.

3 - Não poderão aceder ao pavilhão ou ao polidesportivo pessoas em estado de embriaguês ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.

4 - Pelo incumprimento de qualquer das disposições do presente artigo, poderá o funcionário de serviço devidamente identificado, expulsar aquele que esteja a incumprir.

Artigo 19.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor que poderá ou não ser a pessoa responsável pela requisição do pavilhão e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização de todas as instalações do pavilhão.

2 - No mesmo período de tempo apenas uma turma poderá utilizar o pavilhão, salvo se o número de alunos por turma for igual ou inferior a 20, caso em que se poderão juntar duas turmas.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em actividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 20.º

Jogos ou actividades oficiais

1 - A realização de jogos ou actividades oficiais, obriga a que seja feita requisição especial para a sua realização.

2 - O requerimento deverá dar entrada nos Serviços de Desporto da Câmara Municipal 10 dias úteis antes da data do jogo, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Qualquer alteração ao calendário de jogo que vier a ser definida será comunicada ao Serviço de Desporto da CMC com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, sobre o evento, sob pena de impossibilidade de utilização do espaço.

Artigo 21.º

Cancelamento da cedência

1 - Além dos casos previstos no Regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nos seguintes casos:

a) Quando, sem motivos que a autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade dos treinos não justifique o período de tempo ocupado;

b) Não pagamento da cedência durante dois meses seguidos ou três interpolados;

c) Produção de danos no interior do pavilhão ou em qualquer equipamento do polidesportivo provocados por utilização irregular dos mesmos;

d) Não comunicação de imediato ao serviço de desporto da CMC dos danos ocorridos;

e) Utilização dos recintos desportivos para um fim diferente do que o autorizado;

f) Utilização por entidades diferentes do cessionário;

g) Incumprimento das instruções advenientes da Câmara Municipal, ainda que emanadas pelos funcionários responsáveis pelo bom funcionamento do pavilhão;

h) Motivos disciplinares;

i) Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste Regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Coruche, atendendo ao especial interesse de determinada actividade, não considerar determinada autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Actividades com fins lucrativos

Artigo 22.º

Utilização para fins lucrativos

1 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Coruche, não é possível a cedência anual e informal para actividades com fins lucrativos.

2 - Quando os recintos desportivos forem utilizados para fins lucrativos, deverá ser para isso requerida autorização à CMC, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma, a qual será emitida por forma escrita.

3 - Nesses casos será cobrado um valor adicional de duas vezes o preço da hora nocturna multiplicada pelo número de horas que durar o evento.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se actividade com fins lucrativos: a actividade que vise exclusivamente a angariação de fundos, não prosseguindo qualquer objectivo cultural, social ou desportivo.

CAPÍTULO V

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 23.º

Publicidade

1 - Aos clubes com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários nos locais apropriados para o efeito, desde que disso dê conhecimento à CMC, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respectivos jogos.

2 - Pela exposição de publicidade, deverão os cessionários pagar o valor de 40 euros.

3 - A CMC pode isentar as colectividades do valor previsto no n.º 2.

4 - O valor previsto no n.º 2 do presente artigo é revisto anualmentede acordo com a taxa de inflação.

5 - A Câmara Municipal poderá, no entanto, arrendar directamente espaços do pavilhão a quaisquer empresas, para fins publicitários, cujo valor a pagar será definido casualmente por deliberação de Câmara Municipal.

6 - No caso de conflito prevalecerá sempre a publicidade às empresas que requisitaram o espaço à Câmara Municipal

Artigo 24.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação do som ou imagens das actividades a realizar no pavilhão municipal ou no polidesportivo de ar livre carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das actividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização da Câmara Municipal de Coruche e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as actividades sejam promovidas ou apoiadas pela edilidade.

3 - A autorização emitida pela Câmara Municipal é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas as quais constarão sempre da autorização.

5 - Pela captação de imagens com cariz comercial será pago pela entidade cessionária à Câmara Municipal, 10% dos direitos televisivos, num mínimo de 250 euros.

6 - O valor previsto no n.º 5 do presente artigo será aumentado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as previstas no Decreto-Lei 38/98, de 4 de Agosto, que constam no anexo II ao presente diploma, no respectivo valor em euros.

CAPÍTULO VII

Policiamento, protocolos, representação da CMC

Artigo 26.º

Policiamento e seguro

1 - A cessionária é responsável pelo policiamento do local nos casos em que o tipo de eventos assim o exija.

2 - A cessionária é igualmente responsável pela obtenção de autorizações junto das entidades respectivas quando a natureza do evento assim o exija.

3 - Os seguros e atestados médicos são igualmente da responsabilidade da cessionária.

Artigo 27.º

Protocolos e isenções de preços

1 - Poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos especiais com determinadas entidades com especial interesse público isentando-as ou reduzindo os preços aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda reduzir a aplicação de qualquer preço ou sanção a título excepcional, atendendo ao interesse da colectividade e à excepcionalidade da situação.

Artigo 28.º

Representação da CMC

Perante entidades externas, o funcionário em serviço representa a autarquia.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior regulamento sobre o pavilhão desportivo municipal, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1995.

ANEXO I

Preços de utilização

A) Aos utentes do pavilhão desportivo, será aplicado o seguinte valor de utilização:

1) Entidades do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 7 euros;

Hora nocturna - 8 euros. (Inclui IVA à taxa legal).

2) Entidades fora do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 11 euros;

Hora nocturna - 12,50 euros. (Inclui IVA à taxa legal).

3) Quando as actividades decorrem ao fim-de-semana e feriados os valores serão elevados ao triplo (inclui IVA à taxa legal).

B) Aos utentes do polidesportivo, será aplicado o seguinte valor de utilização:

1) Entidades do concelho (apenas aos sábados, domingos e feriados):

Hora diurna (até às 19 horas) - 21 euros;

Hora nocturna - 24 euros. (Inclui IVA à taxa legal).

2) Entidades fora do concelho:

Hora diurna (até às 19 horas) - 33 euros;

Hora nocturna - 37,50 euros. (Inclui IVA à taxa legal).

ANEXO II

Lei 38/98, de 4 de Agosto

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

i) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 - Constituem contra-ordenação muito grave punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100 000$, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais a aplicar através do processo de contra-ordenação.

Artigo 23.º

Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24.º

Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes, mínimo e máximo para o dobro.

Artigo 25.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com a redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional de Desporto ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

Artigo 27.º

Produto e processamento das coimas

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.

3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Decreto-Lei 38/98 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera o Decreto Lei 85/95, de 28 de Abril, que cria o Centro Científico e Cultural de Macau, alargando para 19 de Dezembro de 1999, o período de vigência do seu regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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