de 15 de Dezembro
A política de modernização que o Governo vem imprimindo ao sector público administrativo implica também, como sua vertente fundamental, a adopção dos meios que simplifiquem todo o processo decisional. Na prossecução de tal atribuição, foi aberto um concurso público de âmbito internacional visando o estabelecimento de uma rede informática interministerial.Concluído este processo, importa agora criar o serviço responsável pela gestão do sistema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, com a natureza de serviço permanente responsável pela gestão da rede informática do Governo.2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do CEGER:a) Executar as soluções julgadas convenientes para os sistemas e produtos instalados na rede informática do Governo, tendo em vista a resposta adequada às necessidades dos gabinetes e a inovação tecnológica;
b) Propor a aquisição e implantação de novos equipamentos e produtos informáticos;
c) Gerir a distribuição e fornecimento de equipamentos, programas, serviços e manutenção;
d) Coordenar o suporte dos utilizadores da rede informática do Governo;
e) Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede, quer a nível dos sistemas, quer da rede de comunicações;
f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação, promovendo a realização de auditorias periódicas;
g) Promover a formação inicial e de aperfeiçoamento dos utilizadores da rede;
h) Constituir um serviço de ajuda permanente aos utilizadores;
i) Colaborar nas actividades de racionalização e simplificação de circuitos;
j) Estudar e executar a pré-análise de viabilidade e de desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de informação.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, e é integrado por um conjunto de consultores e de técnicos, cujo número máximo de elementos e respectivo estatuto remuneratório serão fixados mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que superintenda no serviço.2 - O provimento do pessoal do CEGER é feito pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
a) Comissão de serviço, requisição ou destacamento, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos ou a empresas públicas;
b) Contrato de trabalho a termo certo, para os demais casos.
3 - O exercício das funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem, mantendo os seus membros todos os direitos correspondentes, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem.
4 - O desempenho de funções no CEGER está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 4.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente pela sua instalação.
Artigo 5.º
Disposições orçamentais
O Ministro das Finanças providenciará a inscrição no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros das dotações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.