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Decreto-lei 429/89, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/89

de 15 de Dezembro

A política de modernização que o Governo vem imprimindo ao sector público administrativo implica também, como sua vertente fundamental, a adopção dos meios que simplifiquem todo o processo decisional. Na prossecução de tal atribuição, foi aberto um concurso público de âmbito internacional visando o estabelecimento de uma rede informática interministerial.

Concluído este processo, importa agora criar o serviço responsável pela gestão do sistema.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criado o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, com a natureza de serviço permanente responsável pela gestão da rede informática do Governo.

2 - O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CEGER:

a) Executar as soluções julgadas convenientes para os sistemas e produtos instalados na rede informática do Governo, tendo em vista a resposta adequada às necessidades dos gabinetes e a inovação tecnológica;

b) Propor a aquisição e implantação de novos equipamentos e produtos informáticos;

c) Gerir a distribuição e fornecimento de equipamentos, programas, serviços e manutenção;

d) Coordenar o suporte dos utilizadores da rede informática do Governo;

e) Assegurar o planeamento, coordenação, optimização e controlo da rede, quer a nível dos sistemas, quer da rede de comunicações;

f) Garantir a segurança e confidencialidade da informação, promovendo a realização de auditorias periódicas;

g) Promover a formação inicial e de aperfeiçoamento dos utilizadores da rede;

h) Constituir um serviço de ajuda permanente aos utilizadores;

i) Colaborar nas actividades de racionalização e simplificação de circuitos;

j) Estudar e executar a pré-análise de viabilidade e de desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de informação.

Artigo 3.º

Pessoal

1 - O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, e é integrado por um conjunto de consultores e de técnicos, cujo número máximo de elementos e respectivo estatuto remuneratório serão fixados mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que superintenda no serviço.

2 - O provimento do pessoal do CEGER é feito pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:

a) Comissão de serviço, requisição ou destacamento, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos ou a empresas públicas;

b) Contrato de trabalho a termo certo, para os demais casos.

3 - O exercício das funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem, mantendo os seus membros todos os direitos correspondentes, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem.

4 - O desempenho de funções no CEGER está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 4.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente pela sua instalação.

Artigo 5.º

Disposições orçamentais

O Ministro das Finanças providenciará a inscrição no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros das dotações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/15/plain-22130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22130.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-09 - Portaria 15-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o número máximo de elementos a integrar no CEGER, em 10, conforme o quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-03 - Decreto-Lei 235/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro (cria o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 899/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE GESTÃO DA REDE INFORMÁTICA DO GOVERNO - CEGER, E FIXA O REGIME REMUNERATÓRIO DO SEU PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141-B/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA A PORTARIA 899/93, DE 20 DE SETEMBRO, QUE APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE GESTÃO DA REDE INFORMÁTICA DO GOVERNO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Decreto-Lei 184/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), organismo dotado de autonomia administrativa, que funcionará na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, adaptando-a ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e é republicado na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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