Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3701/2004, de 18 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3701/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o projecto de Regulamento Municipal de Propaganda e Publicidade, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 5 de Abril de 2004, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

6 de Abril de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Projecto de Regulamento Municipal de Propaganda e Publicidade

Preâmbulo

O presente Regulamento decorre da necessidade sentida em dotar o município de um suporte regulamentar que discipline e controle o licenciamento de mensagens publicitárias, bem como a ocupação de espaços públicos, enquadrando-o com a legislação em vigor sobre a matéria.

Elaborado em execução do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, o mesmo tem em atenção os princípios gerais legalmente estabelecidos, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público legal, nomeadamente, a segurança, a estética e, mais genericamente, o bom enquadramento urbanístico da actividade na área territorial de Vila Pouca de Aguiar.

Assim, nos termos da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 11.º da Lei 97/88, de 7 Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é presente à apreciação pública, por força do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento que a seguir se apresenta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previstas na Lei 97/88, de 7 Agosto, rege-se na área do município de Vila Pouca de Aguiar pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes divisem com a via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas e caminhos, praças, avenidas, largos e todos os mais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais e como tal autorizadas pelas autoridades;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgão de soberania e da administração central, regional e local;

c) A publicidade adjudicada em concurso público em regime de concessão pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

d) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde;

f) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de instituições sem fins lucrativos;

g) Os anúncios respeitantes e serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

h) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que digam respeito a produtos ali comercializados;

i) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

j) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

3 - A afixação de propaganda política é regulada neste Regulamento em capítulo próprio de harmonia com o estatuído na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciantes - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objectivo exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

1 - Para efeitos deste Regulamento constituem suportes publicitários:

a) Anúncios electrónicos - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncios luminosos - todo o suporte emitente de luz própria;

d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Blimp, balão, zeplin, insuflável e semelhante - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) Chapa - suporte não luminoso aplicada ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

h) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

i) Mupy ou outdoor - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

j) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

k) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

l) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

m) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vão de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

n) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para exercício da actividade publicitária.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Pressupostos do exercício da actividade publicitária

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Vila Pouca de Aguiar, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Critérios de licenciamento e de exercício

O licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir e ter em conta os seguintes objectivos:

a) Não provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 7.º

Pagamento de taxas

Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

Artigo 8.º

Isenções

Não estão sujeitas a licenciamentos nem ao pagamento de qualquer taxa as seguintes situações:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e de licenciamento de operações de loteamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos à actividade que prossigam;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou a meios de pagamento automático;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) Os anúncios, destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;

h) Os suportes, afixados no exterior dos escritórios de advogados desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horas de expediente;

i) As indicações de marca, preços e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;

j) A instalação de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Limites de licenciamento

Artigo 9.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 10.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes podem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m podendo ser fixado a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 11.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios que excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 12.º

Cartazes e prospectos

É proibida a pintura e colagem de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.

Artigo 13.º

Ocupação da via pública

Os expositores de produtos e os painéis ou suportes de publicidade, quando colocados nos passeios, devem deixar livre metade da largura daqueles, e nunca espaço inferior a 1,3 m não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer de peões, quer de condutores de veículos.

Artigo 14.º

Regime de concessão

A Câmara poderá conceder, mediante concurso público, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais devidamente designados pela Câmara Municipal e do seu domínio público ou privado.

Artigo 15.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádios, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objectivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distracções ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto ao número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de carácter comercial, só deverá verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espectáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com a tabela anexa ao Regulamento de Taxas em vigor no município de Vila Pouca de Aguiar.

4 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO III

Regime do processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 16.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento de publicidade.

Artigo 17.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que por si só exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 18.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo externo do passeio respeitante;

c) Fotografias a cores indicando o local previsto para a afixação, coladas em folha A4;

d) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com identificação do local previsto para a instalação.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zona de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis públicos, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em quadruplicado.

4 - Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.

5 - Deve, igualmente, ser apresentado conjuntamente com o requerimento, documento autêntico, comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

6 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta de assembleia geral do condomínio, autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

7 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

8 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.

Artigo 19.º

Elementos complementares

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópia de bilhete de identidade de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 20.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerido.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores, apresentarem omissão ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

7 - O presidente da Câmara pode delegar num vereador o exercício das competências previstas neste artigo.

Artigo 21.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Sempre que o local onde o requerente afixar ou inscrever a mensagem publicitária está sujeito a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento, devendo aquela pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 22.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas, de preferência, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá, no entanto, ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes ou títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 23.º

Prazo de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a eventos a ocorrer em data determinada caducarão após essa data.

Artigo 24.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela municipal de taxas.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento.

Artigo 25.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido é notificada por escrito ao requerente no prazo de oito dias a contar da decisão final.

Artigo 26.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

d) Obrigações de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) Obrigação de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para o efeito.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida nos artigos 7.º e 24.º

Artigo 27.º

Renovação

1 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 15 dias.

2 - A renovação da licença é efectuada independentemente da deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Revogação

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude de licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 29.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 30.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos na secção II do capítulo II o ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável;

c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 18.º e 19.º

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º

Licenciamentos especiais

Artigo 31.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas nos artigos 17.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontra antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 32.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, quando a publicidade seja para fixar nas imediações das vias municipais a uma distância não superior a 100 m destas, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais as tabuletas, placards e similares são colocadas a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários referidos na alínea anterior são colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação só podem ser colocados a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - O pedido de licenciamento, além dos fundamentos constantes neste Regulamento, e em especial no artigo 30.º, é igualmente indeferido pela violação do preceituado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído nos artigos 17.º e seguintes, todos do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Instrumentos municipais de ordenamento do território

Toda e qualquer publicidade praticada no concelho de Vila Pouca de Aguiar, além da vinculação ao presente Regulamento, deverá observar, tanto na fase de licenciamento, como na de execução, o disposto nos instrumentos de ordenamento do território em vigor no município de Vila Pouca de Aguiar, assim como o respectivo Regulamento de Edificações Urbanas.

CAPÍTULO IV

Dos meios de suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 34.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 35.º

Condições de aplicação das placas

As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 36.º

Condições de aplicação de tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outros previamente licenciados a terceiros;

b) Executar o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO II

Painéis, mupis, outdoors e semelhantes

Artigo 37.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a um valor da ordem de 1,50 m nem menos de 20 m do lancil, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 38.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

Artigo 39.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 4 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 40.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 41.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixada o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m ? 0,20 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 42.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m ? 0,05 m.

Artigo 43.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 44.º

Dimensões

As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 45.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão seguintes às seguintes limitações:

a) Não podem exceder total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 46.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se referem os artigos 17.º e 18.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 47.º

Licenciamento

As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto na legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 49.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se referem os artigos 17.º e 18.º, uma autorização emitida pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 50.º

Entidade competente para licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zepelins e semelhantes no ar

Artigo 51.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticos, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 52.º

Seguro

Após deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato do seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Toldos

Artigo 53.º

Características

1 - As características e a colocação de toldos terá em conta o disposto no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do concelho de Vila Pouca de Aguiar e, nomeadamente:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m, nem exceda 2 m;

b) Os toldos devem ser reversíveis e, em núcleos antigos, devem ter perfil recto, dispondo de uma única aba, sem abas laterais, executados em lona, à cor crua ou em tons claros;

c) A colocação de toldos não deverá ferir ou sobrepor-se a elementos escultóricos existentes na fachada;

d) Qualquer parte de toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio;

e) Nos núcleos antigos, quaisquer que se pretendam estampar sobre o pano do toldo deverá restringir-se à superfície da franja.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza, caso contrário constitui desrespeito das condições de licenciamento, sendo sancionado com a contra-ordenação prevista para a falta de licenciamento.

Artigo 54.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada, respeitando o prescrito no artigo anterior.

SECÇÃO VIII

Publicidade em veículos rodoviários e passagens para peões

Artigo 55.º

Condições de instalação

A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários e passagens superiores para peões não pode conter mais do que a insígnia e o nome do produto que se pretende publicitar.

Artigo 56.º

Termo de responsabilidade e seguro

O requerente, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, deve juntar termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal e seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IX

Outros suportes publicitários

Artigo 57.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem prejudicar quaisquer árvores:

c) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO V

Remoção, conservação e depósito

Artigo 58.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 59.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do respectivo titular.

Artigo 60.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Se não o fizerem naquele prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO VI

Propaganda política

Artigo 61.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal, em concertação com as forças concorrentes e com as juntas de freguesia, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política.

2 - A Câmara Municipal providenciará por uma distribuição equitativa dos espaços, que cada partido ou força concorrente poderá utilizar.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará editais onde constarão os locais nos quais se poderá afixar propaganda política.

CAPÍTULO VII

Obrigações dos titulares de licenças de publicidade - coima e sanção acessórias

Artigo 62.º

Obrigações do titular da licença

1 - São obrigações gerais do titular da licença:

a) Cumprir as condições a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação e segurança;

c) Retirar a mensagem e respectivo suporte findo o prazo de renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços municipais;

d) Eliminar danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

2 - É ainda obrigação do concessionário de painéis publicitários restaurar ou ocupar os painéis, no prazo que lhe for indicado para o efeito, sempre que os mesmos necessitem de restauro ou se encontrem desocupados.

3 - Caso o concessionário não proceda em conformidade com o referido no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a retirada dos painéis, sem aviso prévio, e a expensas daquele, depositando-os no parque de materiais da Câmara.

Artigo 63.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

Artigo 64.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, designadamente perante ausência da respectiva licença municipal, é punível com coima cujo montante mínimo aplicável às pessoas singulares é de 150 euros e o máximo de 350 euros.

2 - No caso de pessoas colectivas os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 65.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos funcionários municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização, zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da administração central que, nos termos do estatuído nos artigos 38.º e 40.º do citado diploma, tenham competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.

CAPÍTULO VIII

Disposições formais

Artigo 66.º

Contagem de prazos

Todos os prazos constantes no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º

Licença em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 68.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Todos os casos omissos ou todas as dúvidas de interpretação serão resolvidas em conformidade com a lei em vigor.

2 - Subsistindo ainda dúvidas e omissões resultantes de aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para resolução de futuros casos análogos.

Artigo 69.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções previstas neste Regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Este Regulamento de Propaganda e Publicidade entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

6 de Abril de 2004. - O Vereador do Pelouro, Rogério Teixeira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda