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Decreto-lei 198/77, de 17 de Maio

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Sumário

Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/77

de 17 de Maio

Importa adaptar aos termos constitucionais (artigo 32.º, n.º 4, da Constituição) a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. Compete aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, indicados no mapa anexo, a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho.

2. Os juízes que tiverem dirigido a instrução referida no número anterior ficam impedidos de intervir no julgamento dos respectivos processos.

3. A prova, na fase do julgamento, é sempre produzida em tribunal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 198/77

Aveiro:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Coimbra.

Braga:

O juiz do 1.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto.

Coimbra:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Aveiro.

Évora:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Santarém.

Lisboa:

O juiz substituto do juízo.

Porto:

O juiz substituto do juízo.

Santarém:

O juiz do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos da Circunscrição de Évora.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-221281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 619/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece várias incriminações para a prática de determinadas infracções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Lei 16/77 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-13 - Resolução 138/78 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [por violação do nº 4 do art. 32º] do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de Maio (confere competência aos juízes dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias) e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro (concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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