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Edital 338/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 338/2004 (2.ª série) - AP. - José Arménio Lopes Neno, vice-presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, aprovou na 2.ª reunião da sessão ordinária n.º 1, realizada em 8 de Março de 2004, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, datada de 11 de Fevereiro de 2004, o Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Licenciamento de Actividades Diversas

1 - Em reunião de Câmara, realizada em 9 de Abril de 2003, foi deliberado por unanimidade, aprovar o projecto inicial do Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas.

2 - Não tendo sido recepcionados na Secção de Expediente e Arquivo, até ao termo do prazo estabelecido para apreciação pública do referido projecto de regulamento, conforme artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quaisquer reclamações ou sugestões concernentes ao citado projecto, foi o mesmo aprovado por unanimidade em reunião de Câmara, datada de 24 de Setembro de 2003.

3 - Tendo-se constatado, posteriormente, que a Associação Nacional de Guardas-Nocturnos havia dirigido à Câmara Municipal de Oeiras, Serviço de Polícia Municipal, uma carta que incluía um projecto de decreto-lei, referente ao exercício da actividade de guarda-nocturno, foi decidido efectuar uma reunião com aquela Associação para análise da proposta enviada.

4 - Ponderada a proposta foram introduzidas algumas alterações ao projecto de Regulamento e submetido a deliberação de Câmara, em 12 de Fevereiro de 2004.

5 - O Regulamento em análise foi aprovado, na 2.ª reunião, da 1.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, em 8 de Março de 2004, com uma alteração introduzida pela Assembleia, com o consentimento da Câmara Municipal, nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 53.º - interpretação a contrario - da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que consiste na adenda da alínea j) ao n.º 3 do artigo 14.º

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o presente Regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

2 - A exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, será objecto de regulamentação municipal própria.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na criação e extinção do serviço do guarda-nocturno, a Câmara Municipal de Oeiras considerará as necessidades de segurança, densidade populacional e o tipo de ocupação urbanística da área em apreciação.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal, que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação dessa localidade e o nome da respectiva freguesia;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita, pelos competentes serviços municipais, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação nos lugares de estilo e no Boletim Municipal da autarquia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade e nome da freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão fixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicitação.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços municipais por onde decorre o processo elaboram, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico no exercício da sua profissão, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno, são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno no município de Oeiras;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Elaborada a lista classificativa respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias úteis, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, constará de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, que o acompanha em serviço.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessários, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 13.º

Processo

A Câmara Municipal organiza um processo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área da respectiva freguesia para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e polícia municipal, prestando o auxílio que por estes lhe seja solicitado.

2 - Durante as horas em que estiver de serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação, previsto no n.º 2 do artigo 11.º, e apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado por qualquer pessoa.

3 - São, igualmente, deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade, honestidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Exercer a sua actividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 15.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa obrigatoriamente o uniforme e insígnia próprios, não sendo permitidos quaisquer alterações ou modificações.

2 - A mudança de uniforme entre as estações de verão e inverno coincide com a mudança nas forças de segurança local.

Artigo 16.º

Modelo

Sem prejuízo de posterior alteração pela Câmara Municipal de Oeiras, manter-se-á o modelo de uniforme, insígnia, armamento e equipamento aprovado pela Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 17.º

Equipamento e armamento

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança e polícia municipal.

2 - Mantém-se o uso do actual equipamento e armamento dos guardas-nocturnos, nos termos do artigo 16.º, sendo a substituição das peças do fardamento da responsabilidade do seu utilizador.

SECÇÃO VI

Do horário de trabalho, do período de descanso, das férias e das faltas

Artigo 18.º

Horário, descanso e férias e faltas

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-nocturno trabalha durante todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 22 horas e as 7 horas, nunca excedendo a duração do tempo de trabalho as seis horas consecutivas.

2 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Para além do previsto no número anterior, uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites consecutivas.

4 - Até ao dia cinco de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o Serviço de Polícia Municipal de quais as noites em que irá descansar, incumbindo à Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.

5 - Até ao dia 15 de Abril da cada ano o guarda-nocturno deve informar o Serviço de Polícia Municipal, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias, incumbindo à Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

7 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar à Polícia Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, incumbindo ao Serviço de Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 20.º

Guardas-nocturnos em actividade

Mantêm-se válidas as licenças de guarda-nocturno em actividade atribuídas pelos respectivos governadores civis, caducando no termo da validade prevista na referida licença.

CAPÍTULO I

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou da declaração do IRS;

e) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de concessão e renovação de licença no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no n.º 1 deste artigo.

5 - A renovação da licença é averbada no registo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor consta do modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara municipal elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

SECÇÃO I

Licenciamento e candidaturas

Artigo 25.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Candidaturas

1 - O licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis depende de prévia candidatura do interessado.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas na Câmara Municipal, durante o período constante do aviso de abertura de candidaturas, a publicitar através de editais nos lugares públicos do costume e Boletim Municipal.

3 - As candidaturas formalizam-se de acordo com impresso a aprovar pela Câmara Municipal de Oeiras.

4 - Para efeitos de elegibilidade da candidatura, devem ser entregues juntamente com o impresso referido no número anterior os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

Artigo 27.º

Procedimentos

1 - Terminado o período referido no n.º 2 do artigo anterior, são ordenadas todas as candidaturas, sujeitando-as aos seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:

a) Número de anos a exercer a actividade licenciada de arrumador de automóveis;

b) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contra-ordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos cinco anos;

c) Número de ordem de entrada da candidatura.

2 - Terminada a avaliação das candidaturas, será afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.

3 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação referida no número anterior, os candidatos poderão apresentar reclamação dos resultados constantes da lista, dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

4 - A decisão da reclamação, apresentada formalmente nos termos do número anterior, será proferida no prazo de 10 dias úteis, procedendo-se à alteração da lista afixada se for caso disso, e notificando-se o reclamante da decisão final proferida.

5 - O candidato apurado, devidamente notificado para a morada constante do impresso de candidatura deve, no prazo de 15 dias úteis após o envio da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respectivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Cartão de identificação e licença

Artigo 28.º

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

1 - A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Câmara Municipal de Oeiras, de acordo com modelo a aprovar.

2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis mencionará, obrigatoriamente:

a) Número de arrumador de automóveis;

b) Número de licença;

c) Nome completo do arrumador;

d) Data de emissão do cartão;

e) Validade do cartão;

f) Área da actividade;

g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.

4 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Câmara Municipal quando caducar a licença.

5 - Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.

Artigo 29.º

Licença de arrumador de automóveis

1 - A emissão da licença de arrumador de automóveis compete à Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar.

2 - A licença de arrumador de automóveis mencionará, obrigatoriamente:

a) Número de licença;

b) Número de arrumador;

c) Validade da licença;

d) Nome completo do arrumador;

e) Data de nascimento;

f) Estado civil;

g) Número de bilhete de identidade;

h) Filiação;

i) Naturalidade;

j) Residência;

k) Área atribuída;

l) Assinatura do responsável pelo licenciamento;

m) Assinatura do funcionário.

3 - A licença é pessoal e intransmissível.

4 - Cada arrumador tem direito a uma única licença.

Artigo 30.º

Duração

A licença de arrumador de automóveis têm duração anual.

Artigo 31.º

Renovação

1 - A licença de arrumador de automóveis é renovável.

2 - A renovação da licença de arrumador formaliza-se com a entrega pelo interessado de impresso a aprovar pela Câmara Municipal de Oeiras.

3 - A renovação da licença deve ser apresentada nas datas previstas no n.º 2 do artigo 26.º

4 - Na renovação da licença, se necessário, podem ser solicitados, os documentos previstos no n.º 4 do artigo 26.º

5 - É aplicável à renovação de licença de arrumador de automóveis o previsto no n.º 5 do artigo 26.º, com as devidas adaptações.

6 - A renovação de licença prevalece sobre as candidaturas previstas no artigo 27.º

7 - Da lista prevista no n.º 2 do artigo 27.º, constarão as renovações de licença e o nome dos requerentes.

8 - É aplicável à renovação de licença de arrumador de automóveis o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Zonas e áreas de licenciamento

Artigo 32.º

Zonas e áreas de licenciamento

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis só é permitido nas zonas e áreas determinadas pela Câmara Municipal.

2 - O número e delimitação das zonas e áreas referidas no número anterior serão determinadas, anualmente, conjuntamente com o aviso de abertura de candidaturas, a publicitar através de editais nos lugares públicos do costume e Boletim Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º

3 - O arrumador de automóveis poderá candidatar-se a três áreas preferenciais, de acordo com as zonas e áreas determinadas no número anterior.

4 - A actividade de arrumador só poderá ser exercida na área geográfica que lhe for atribuída.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 33.º

Direitos

O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua actividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Deveres

Sem prejuízo das regras de actividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Setembro, e da demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:

a) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;

b) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;

c) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respectivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;

d) Exercer a sua actividade, sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.

e) Tratar com urbanidade todos os utentes.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 35.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação do interessado, morada ou área de localização do prédio a ocupar, período de ocupação solicitado, sendo ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do período em que autoriza a ocupação.

Artigo 37.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - A emissão de licença pela Câmara Municipal de Oeiras depende da recepção do parecer favorável das entidades referidas no número anterior, bem como das condições especiais que sejam impostas no licenciamento pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 38.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 39.º

Revogação de licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para segurança e protecção dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos provas e actividades de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Memória descritiva do local e da actividade a desenvolver;

d) Licença especial/autorização de ruído;

e) Outros documentos necessários para a realização do evento.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao legal representante da pessoa colectiva.

Artigo 42.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, o prazo de duração e limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas em sede de licenciamento.

Artigo 43.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

SECÇÃO II

Provas e actividades desportivas

Artigo 44.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma e denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, ou actividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova ou memória descritiva da actividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policias que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 46.º

Emissão de licença

1 - A emissão de licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes, referidas no artigo anterior.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 47.º

Comunicações

A Câmara Municipal de Oeiras dará conhecimento do conteúdo da licença, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito Intermunicipal

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara do Município onde a prova tiver início, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar:

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova ou actividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova ou memória descritiva da actividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policias que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2, deve ser solicitado pelo interessado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

4 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado pelo interessado a Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 49.º

Emissão da licença

1 - A emissão de licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes, referidas no artigo anterior.

2 - A licença é concedida no prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 50.º

Comunicações

A Câmara Municipal de Oeiras dará conhecimento do conteúdo da licença, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 51.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;

d) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

e) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

f) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m de bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos de divertimentos públicos.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos legais representantes da pessoa colectiva.

Artigo 53.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual, é intransmissível, devendo a respectiva renovação ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao termo do prazo de validade.

2 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessários, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 52.º

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 54.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 55.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 56.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência ou sede do requerente;

b) O local de realização da fogueira ou queimada;

c) A data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer favorável vinculativo dos bombeiros da área, que determine as datas e os condicionalismos a observar na realização da fogueira ou queimada;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou fotocópia do cartão de pessoa colectiva.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 59.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou fotocópia do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Local de realização do leilão;

b) Bens a leiloarem;

c) Data da realização do leilão.

Artigo 61.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que devem ser observadas para a realização do leilão.

Artigo 62.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença será dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendam na área.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 63.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas, em anexo, sem prejuízo da sua posterior introdução no Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Oeiras e da sua actualização em conformidade com o que nele se dispõe.

Artigo 64.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 65.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, consideram-se contra-ordenações:

a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda-nocturno, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, punível com coima mínima de 30 euros ao máximo de 170 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de quarenta e oito horas;

b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da actividade de arrumador de automóveis, previstos na alínea a) a e) do artigo 34.º deste Regulamento, puníveis com a coima de 60 euros a 300 euros.

3 - Aos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

4 - A coima a aplicar aos arrumadores de automóveis pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

5 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 66.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como, às autoridades administrativas e policiais, nos termos previstos no capítulo XIII, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - Para efeitos de fiscalização, os competentes serviços municipais devem remeter ao serviço de Polícia Municipal documento informativo das licenças concedidas.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Março de 2004. - O Vice-Presidente, José Arménio L. Neno.

ANEXO

Tabela de taxas

Licenças ... Euros

1 - Guarda-nocturno - por ano ... 15

2 - Venda ambulante de lotarias - por ano ... 5

3 - Arrumador de automóveis, por ano ... 5

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por ano ... 5

5 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas - por dia ... 15

b) Arraiais, romarias, bailes e mentos públicos - por dia ... 10

c) Fogueiras populares (santos populares) - por dia ... 5

6 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - por ano ... 20

7 - Realização de fogueiras e queimadas - por dia ... 5

8 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Com fins lucrativos ... 25

b) Sem fins lucrativos ... 5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 204/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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