Declaração 127/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 23 de Fevereiro de 2004, foi determinado o registo da alteração ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.
Trata-se de uma alteração de regime simplificado, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide sobre os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º, 53.º e 54.º e o anexo II do Regulamento.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho de 10 de Dezembro de 2003 que aprovou a referida alteração, bem como os mencionados artigos e anexo alterados.
Esta alteração foi registada em 11 de Março de 2004, com o n.º 02.06.10.00/OB04.PD/A.
4 de Maio de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Certidão
Joaquim Maria Bernardes Barranca, secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, certifica que na acta 7/2003, correspondente à sessão extraordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia 10 de Dezembro de 2003, se encontra exarado, nomeadamente, o seguinte:
Ponto 3 - Aprovar, sob proposta do executivo, a alteração sujeita ao regime simplificado - 2.ª versão, do Plano Director Municipal.
Posta à discussão, esta proposta foi aprovada por unanimidade, com a seguinte votação:
Votos contra - 0;
Abstenções - 0;
Votos a favor - 33.
Por ser verdade, passo a presente certidão, cuja documentação anexa é constituída por seis folhas, que assino e autentico com o selo branco em uso neste município.
14 de Abril de 2004. - O Secretário da Assembleia Municipal, Joaquim Maria Bernardes Barranca.
Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho, sujeitas a regime simplicado, aprovadas em reunião da Assembleia Municipal de 10 de Dezembro de 2003.
Artigo 11.º
1 - A rede nacional fundamental no concelho de Montemor-o-Velho é a que consta do Plano Rodoviário Nacional em vigor.
2 - As servidões rodoviárias são definidas em termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º
1 - A rede nacional complementar no concelho de Montemor-o-Velho é a que consta do Plano Rodoviário Nacional em vigor.
2 - As servidões rodoviárias são definidas em termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 13.º
1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas desclassificadas da rede nacional à medida que sejam transferidas para a jurisdição autárquica, pelas estradas e pelos caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
2 - A rede rodoviária nacional desclassificada é constituída pelas estradas que, constando de Planos Rodoviários Nacionais anteriores, não constam do actual Plano Rodoviário.
Artigo 14.º
1 - Nas estradas que constituem a rede nacional desclassificada, enquanto não ocorrer a transferência para o património municipal, as servidões e as faixas de protecção, zonas non aedificandi, são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
2 - Nas estradas municipais e nos caminhos municipais não abrangidos pelo n.º 1 e no exterior dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, as faixas non aedificandi são as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
3 - Nas restantes vias públicas, as faixas non aedificandi são as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 16.º
As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados ou, na ausência destes, as definidas nas normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 24.º
São constituídas zonas de defesa de acordo com a legislação em vigor sobre pesquisa e exploração de pedreiras.
Artigo 26.º
1 - ...
2 - Constituem imóveis de interesse municipal ou encontram-se em vias de classificação os seguintes imóveis:
Solar rústico do século XVII e Capela de Santo António, Abrunheira - imóvel de interesse municipal;
Casa do século XVI ou Casa do Torreão, Ereira - imóvel de interesse municipal;
Pórtico do Solar dos Pinas, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse municipal;
Pontes comportas do regadio do Poço da Cal, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse municipal;
Casa-Celeiro dos Duques de Aveiro, Pereira do Campo - imóvel de interesse municipal;
Capela de Nossa Senhora da Tocha, Santo Varão - imóvel de interesse municipal (categoria classificativa, 7 de Maio de 2003);
Quinta da Lapuz (incluindo casa com janela manuelina e jardim), Tentúgal;
Convento de Nossa Senhora do Carmo, Tentúgal;
Paço do Infante D. Pedro, Tentúgal.
Artigo 30.º
1 - ...
2 - Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados, mediante alteração ao Plano sujeita ao regime simplificado, de acordo com as seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 31.º
1 - ...
2 - ...
3 - O espaço verde urbano indicado na planta de ordenamento destina-se, exclusivamente, a verde público, regendo-se ainda pela legislação relativa à RAN e à REN.
4 - No caso dos aglomerados populacionais referidos no n.º 2, é interdito o loteamento.
Artigo 32.º
De acordo com a legislação em vigor, nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, instalações intensivas para criação de animais e depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Artigo 34.º
Cedências e lugares de estacionamento
1 - Nas operações de loteamento, as áreas destinadas ao domínio público nos aglomerados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor, com excepção do espaço destinado a estacionamento.
2 - Para os efeitos de estacionamento, deverá ser reservada uma área correspondente a um lugar por fogo no caso de habitação e um lugar por cada 50 m2 de comércio, serviços e outros usos.
Artigo 36.º
1 - ...
a) ...
b) Índice de construção - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear.
2 - ...
3 - Consideram-se ainda as definições do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003.
Artigo 37.º
1 - O PDM define os índices máximos de construção para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actual e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
9 - Os índices de construção máximos só poderão ser atingidos em soluções urbanísticas enquadradas na envolvente e que respeitem os artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 39.º
1 - ...
2 - Enquanto não for aprovado o plano de pormenor ou o parque industrial, poderão ser licenciados loteamentos industriais ou indústrias e actividades conexas ou de impacte semelhante desde que cumpram com as seguintes condições de edificabilidade:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Os planos de pormenor das áreas industriais deverão respeitar ainda cumulativamente as seguintes condições:
...
...
...
...
...
Artigo 41.º
1 - Sem prejuízo de poderem vir a ser autorizadas noutros espaços (nos termos da legislação em vigor), estão assinalados na planta de ordenamento os locais que se destinam especificamente às explorações de recursos minerais.
2 - Será permitida junto das explorações a que se refere o número anterior a instalação de indústrias para valorização dos recursos extraídos, bem como demais oficinas de apoio, como anexos.
Artigo 46.º
1 - ...
2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 2500 m2, à excepção de muros de vedação ou de construções de apoio agrícola com um piso e área de implantação até 10 m2;
b) ...
c) ...
Artigo 51.º
A - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
B - ...
C - ...
a) ...
b) ...
c) A exploração agrícola e florestal e as instalações de apoio a estas actividades.
2 - ...
3 - A construção de edifícios para habitação, para apoio a actividades agrícolas e florestais e para equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer no espaço natural II fica sujeita às seguintes regras:
a) Uma unidade de utilização por parcela com área mínima de 5000 m2;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
Artigo 53.º
Para estes espaços, deverão ser elaborados planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução que definam as características a preservar e as condições de edificabilidade.
Artigo 54.º
1 - ...
2 - Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a demolição e enquanto não existirem os instrumentos urbanísticos referidos no artigo anterior, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:
3 - Na ausência dos instrumentos referidos no artigo anterior, é ainda permitida a colmatação de espaços entre parcelas edificadas e a ampliação de edificações existentes, desde que sejam respeitadas as condições das alíneas do número anterior.
ANEXO II
Imóveis classificados:
1) [Anterior alínea 2).]
2) [Anterior alínea 3).]
3) [Anterior alínea 1).]
4) Teatro Esther de Carvalho (antigo Teatro Infante D. Manuel), Rua do Dr. José Galvão, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto 67/97, de 31 de Dezembro);
5) [Anterior alínea 6).]
6) Igreja de Santo Estêvão (matriz de Pereira), Pereira - imóvel de interesse público (Decreto 38 491, de 6 de Novembro de 1951);
7) Igreja da Misericórdia de Tentúgal, Rua do Dr. Armando Gonçalves - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950);
8) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (matriz de Tentúgal), Rua do Mourão - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950);
9) [Anterior alínea 10).]
10) [Anterior alínea 11).]
11) Igreja de São Martinho (matriz de Montemor-o-Velho), Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro);
12) Mosteiro de Verride ou Convento de Almiara, Verride - imóvel de interesse público (despacho de 23 de Março de 2000).