de 16 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, o seguinte:1.º O Aptamil, produto dietético derivado do leite, continua sujeito ao regime de preços máximos.
2.º O preço máximo, por quilograma, de produto dietético derivado do leite abaixo indicado é o seguinte:
(ver documento original) 3.º Ao retalhista é assegurada a margem mínima de comercialização de 17$80 por quilograma do produto Aptamil.
4.º Mantém-se em vigor a Portaria 843/74, de 30 de Dezembro, em tudo o que não contraria o presente diploma.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministérios do Comércio Interno e dos Assuntos Sociais, 22 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Secretário de Estado da Saúde, Albino Aroso Ramos.