Edital 325/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Manuel Gameiro Santos, vereador do pelouro de ambiente e água da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência delegada que me foi conferida por despacho do presidente da Câmara de 14 de Janeiro de 2002:
Faz saber que a Câmara Municipal, deliberou na reunião de 14 de Janeiro de 2004, aprovar o tarifário de drenagem de águas residuais, que consta da aplicação de 65% do valor respeitante ao consumo mensal de água.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
5 de Março de 2004. - O Vereador do Pelouro, Alberto Manuel Gameiro Santos.
Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Município de Sesimbra
Nota justificativa
Dada a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, a postura sobre esgotos do município de Sesimbra, publicada por edital de 12 de Dezembro de 1963, encontra-se desactualizada.
Esses diplomas evidenciam a evolução que tem ocorrido a nível dos conceitos e tecnologias de projecto, execução e gestão dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais.
O presente Regulamento, harmonizando-se com tais normativos, reflecte a preocupação com a qualidade de vida das populações a par da necessidade de preservação da saúde pública e dos recursos naturais.
Na definição e selecção da estrutura tarifária, para compensar os encargos respeitantes à instalação e exploração do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, foram considerados os princípios de equilíbrio económico e financeiro dos serviços com um nível de atendimento adequado.
Nestes termos:
Tendo em vista regulamentar os diplomas acima referidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Dispondo os municípios de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico conforme estabelece a alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;
De conformidade com o estatuído no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; ao abrigo dos artigos 16.º alínea d), artigo 19.º, alínea l), e artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Município de Sesimbra, do seguinte teor:
PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Enquadramento
Artigo 1.º
Lei habilitante. Objecto e âmbito do Regulamento
1 - O presente Regulamento visa definir as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se o ambiente bem como a segurança, saúde pública e conforto dos utentes.
2 - As normas fixadas neste Regulamento aplicam-se às condições administrativas e técnicas da recolha de águas residuais, bem como à execução, manutenção e utilização dos sistemas, estrutura tarifária, sanções, reclamações e recursos.
3 - Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pela Câmara Municipal, as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - A drenagem pública e predial no município de Sesimbra obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, adiante designado RGEU.
2 - Em tudo o omisso respeitar-se-ão as disposições legais em vigor, em particular em matéria de qualidade do efluente e da defesa dos direitos dos consumidores.
3 - As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, no âmbito das competências respectivas.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Na área do município de Sesimbra a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é a Câmara Municipal, podendo essas actividades vir a ser executadas por serviços municipalizados ou, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, por empresas municipais, intermunicipais ou regionais.
2 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 4.º
Classificação geral de águas residuais
Para efeitos do disposto no presente Regulamento Municipal, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:
a) Águas residuais domésticas;
b) Águas residuais comerciais;
c) Águas residuais industriais;
d) Águas residuais pluviais.
Artigo 5.º
Padrão de águas residuais
Para efeitos de avaliação qualitativa do grau de poluição estabelecem-se, como padrão de águas residuais, as águas residuais domésticas.
Artigo 6.º
Águas residuais domésticas
As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações, de tipo residencial e são constituídas pelas seguintes fracções:
a) Águas negras (ou de excreta);
b) Águas limpas.
Artigo 7.º
Águas residuais comerciais
As águas residuais comerciais são provenientes das actividades comerciais dividindo-se, para efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:
a) As águas residuais comerciais que apresentam características semelhantes às águas residuais-padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;
b) As águas residuais comerciais que apresentam características diferentes das águas residuais-padrão e mais desfavoráveis.
Artigo 8.º
Águas residuais industriais
As águas residuais industriais são provenientes das actividades industriais dividindo-se, para efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:
a) As águas residuais industriais que apresentam características semelhantes às águas residuais-padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;
b) As águas residuais industriais que apresentam características diferentes das águas residuais-padrão e mais desfavoráveis.
Artigo 9.º
Águas residuais pluviais
1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:
a) Águas de precipitação atmosférica;
b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas e que se misturam com elas.
2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nessa mesma precipitação e são provenientes de drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente Regulamento e terão de ser objecto de estudo.
3 - As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inoquidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:
a) Águas de drenagem sub-superficial;
b) Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividades municipais de higiene e limpeza;
c) Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30º C;
d) Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inócuas para os meios receptores e para as estruturas dos sistemas de drenagem;
e) Águas residuais provenientes de descarga de piscinas.
Artigo 10.º
Águas de infiltração
1 - Em todos os sistemas de drenagem encontram-se águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanquidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às águas residuais.
2 - Estas águas possuem características que as assemelham às águas pluviais.
Artigo 11.º
Sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Considera-se sistema público de drenagem de águas residuais, ou simplesmente sistema público de drenagem, o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionarem a recolha e a evacuação das águas residuais em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.
2 - O sistema público de drenagem é fundamentalmente constituído por estações de tratamento e exutores, por emissários e redes de drenagem (redes de colectores) nas quais se incluem além destes, os ramais de ligação, as câmaras de visita, sumidouros, sarjetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência, instalações elevatórias e de intercepção.
3 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade do município.
Artigo 12.º
Sistema predial de drenagem de águas residuais
1 - Sistema predial de drenagem de águas residuais, ou simplesmente sistema predial de drenagem, é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública ou até ao respectivo sistema de tratamento de esgotos, assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.
2 - Integram o sistema predial de drenagem as instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de início de ramal ou até ao respectivo sistema de tratamento de esgotos, abrangendo, designadamente, os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda, rede de ventilação, colectores prediais e o próprio sistema de tratamento, caso exista.
PARTE II
Disposições administrativas
CAPÍTULO I
Admissibilidade de águas residuais no sistema público de drenagem
Artigo 13.º
Recolha de águas residuais
Nas condições do presente Regulamento, a Câmara Municipal é obrigada a recolher as águas residuais nas zonas ou locais onde existam redes públicas em funcionamento, com o objectivo final da cobertura total da sua área de intervenção, e de acordo com o Plano Geral de Saneamento (PGS) do município de Sesimbra, em vigor.
Artigo 14.º
Obrigatoriedade de ligação ao sistema público
1 - a) Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem em funcionamento é obrigatório estabelecer em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas quer afastadas delas, e pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, quaisquer que estes sejam, àquele sistema.
b) A ligação a que se refere a alínea anterior está sujeita a aprovação prévia e fiscalização pela Câmara Municipal.
2 - A instalação dos sistemas prediais de drenagem é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los no prazo de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enviadas a aterro sanitário ou a outro local aprovado pela Câmara Municipal.
4 - É proibido construir ou manter activas quaisquer instalações de tratamento e de destino final nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem em funcionamento.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação do sistema público de drenagem.
6 - As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas de obrigação prevista no n.º 1 deste artigo desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais.
Artigo 15.º
Recolha de águas residuais através de cisterna
1 - Em locais ainda não servidos por rede de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal pode proceder, a pedido do proprietário, usufrutuário ou arrendatário, ao despejo de fossas sépticas.
2 - O despejo de fossas sépticas constitui prestação de serviço estando sujeito a pagamento de tarifa.
Artigo 16.º
Admissão de águas residuais no sistema público de drenagem
1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do sistema público de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Câmara Municipal, tendo em conta as determinações deste Regulamento, da lei em vigor e as características do sistema de drenagem pública.
3 - Em caso algum podem ser lançadas no sistema público de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas, nomeadamente as especificadas no artigo 117.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar 23/95.
Artigo 17.º
Equiparação de características
1 - Aplicar-se-ão à admissão em sistemas de drenagem, no que respeita à equiparação de características, as regras constantes deste artigo:
a) Às águas residuais comerciais referidas na alínea a) do artigo 7.º e às águas residuais industriais referidas na alínea a) do artigo 8.º aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas;
b) Às águas residuais comerciais referidas na alínea b) do artigo 7.º e às águas residuais industriais referidas na alínea b) do artigo 8.º aplicar-se-ão as disposições indicadas no artigo seguinte;
c) Às águas de infiltração aplicar-se-á o que está disposto relativamente a águas pluviais ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que é regulamentado para estas.
Artigo 18.º
Pré-tratamento para admissão de águas residuais no sistema público de drenagem
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores de águas residuais não admissíveis.
Artigo 19.º
Admissão de águas residuais em sistemas separativos
1 - São admissíveis, nas redes de águas residuais domésticas dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas redes de águas residuais domésticas, as seguintes categorias de águas residuais:
a) Águas residuais domésticas ou equiparadas;
b) Águas residuais industriais, com características apropriadas.
2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais nas redes referidas no número anterior são as que se indicam no artigo 24.º
3 - São admissíveis em redes de águas residuais pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas redes de águas residuais pluviais, as águas residuais pluviais com as seguintes reservas:
a) A admissão das águas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 9.º ficarão sujeitas a autorização municipal a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais;
b) A admissão das águas referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º ficarão sujeitas a autorização municipal segundo o referido nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 20.º
Admissão de águas residuais em sistemas pseudo-separativos
1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo pseudo-separativo, as seguintes categorias de águas residuais:
a) Águas residuais domésticas e equiparadas;
b) Águas residuais industriais com características apropriadas;
c) Águas residuais pluviais, captadas em pátios ou logradouros interiores.
2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são as que se indicam no artigo 24.º
Artigo 21.º
Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
1 - Antes da sua descarga no sistema público de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.
2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações no sistema público de drenagem e nas estações de tratamento.
4 - A Câmara Municipal decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.
Artigo 23.º
Medidores e registadores de caudais
1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de águas residuais, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes.
2 - Sempre que a Câmara Municipal o julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pela Câmara Municipal sempre que esta entenda fazê-lo.
Artigo 24.º
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais no sistema público de drenagem
1 - Antes da sua descarga no sistema público de drenagem, as águas residuais industriais, devem cumprir os valores máximos admissíveis dos parâmetros constantes das normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
2 - As flutuações das características de qualidade das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento de águas residuais.
Artigo 25.º
Medição dos parâmetros de qualidade
1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema público de drenagem.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.
3 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação ao sistema público de drenagem.
Artigo 26.º
Verificação da qualidade das águas residuais industriais
1 - A Câmara Municipal pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais, cujas águas residuais estejam ligadas ao sistema público, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.
2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela Câmara Municipal tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida, e incluir-se-á no contrato regulador da relação com a unidade industrial.
3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a Câmara Municipal promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.
4 - O determinado no presente artigo é extensível às águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.
Artigo 27.º
Sistemas particulares
1 - Consideram-se sistemas particulares os sistemas prediais referidos no artigo 12.º que pela sua constituição e complexidade (por exemplo condomínios com grandes extensões de rede de colectores e ou com depuração e ou com elevação dos efluentes), devem ter uma gestão de características semelhantes aos sistemas públicos definidos no artigo 11.º
2 - A operação e manutenção das instalações particulares de recolha, transporte, elevação, tratamento e destino final ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores de águas residuais, constituindo o que se designará por sistemas particulares.
3 - A Câmara Municipal poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.
4 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis, para protecção do sistema público de drenagem.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 28.º
Deveres da Câmara Municipal
Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 207/94 a Câmara Municipal, enquanto responsável pela concepção, gestão e exploração do sistema público de drenagem das águas residuais, deverá cumprir as prescrições legais gerais que lhe dizem respeito, de onde ressaltam os seguintes deveres:
a) Promover a actualização do Plano Geral de Saneamento do município (PGS);
b) Garantir a articulação entre o PGS e o PDM;
c) Contribuir para que a concepção e construção de expansões do sistema público obedeça a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Sesimbra, em conformidade com o PGS e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, promovendo a articulação com o planeamento urbanístico;
d) Garantir a continuidade do serviço normal de drenagem das águas residuais, a não ser nos casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento;
e) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de drenagem e o desembaraço final das águas residuais e de lamas;
f) Submeter os componentes do sistema de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o respeito pelas normas técnicas em vigor;
g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
h) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais.
Artigo 29.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
2 - Quando estiver em risco a saúde pública por deficiências dos sistemas prediais, a Câmara Municipal pode promover as acções necessárias para restabelecer a normalidade daqueles sistemas, findo o prazo concedido ao proprietário para esse efeito.
3 - As despesas efectuadas são encargo dos proprietários.
Artigo 30.º
Direitos e deveres dos utilizadores dos sistemas
1 - Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
a) O direito à drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento do sistema público de drenagem;
b) O direito à regularidade e continuidade do funcionamento do sistema público de drenagem;
c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas público e prediais;
d) O direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses protegidos no âmbito das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - Os utilizadores, que não sejam proprietários, gozam do direito de requerer vistorias.
3 - São deveres dos utilizadores dos sistemas de drenagem:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações dos serviços, com base neste Regulamento;
b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento;
c) Não fazer uso indevido das instalações prediais e do sistema público de drenagem, em especial no que respeita aos lançamentos interditos;
d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e redes de drenagem interiores;
e) Respeitar as condicionantes às descargas, no sistema público de drenagem, das águas residuais industriais;
f) Cooperar com os serviços para o bom funcionamento do sistema público de drenagem.
Artigo 31.º
Direitos e deveres dos proprietários ou usufrutuários
1 - Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários gozam dos seguintes direitos:
a) O direito à drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento do sistema público de drenagem;
b) O direito à regularidade e continuidade do funcionamento do sistema público de drenagem;
c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas público e prediais;
d) O direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses protegidos no âmbito das disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais:
a) Executar as obras que lhe sejam determinadas pela Câmara Municipal, fundamentadas neste Regulamento;
b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de drenagem que lhes digam respeito;
c) Pedir as ligações às redes, logo que reunidas as condições que as viabilizam ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
d) Não proceder a alterações nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais sem prévia autorização camarária;
e) Cooperar com os serviços, para o bom funcionamento do sistema público de drenagem das águas residuais;
f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade da drenagem das águas residuais;
g) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Exploração, expansão e remodelação do sistema público de drenagem
SECÇÃO I
Aplicabilidade
Artigo 32.º
Responsabilidade pela promoção
1 - A Câmara Municipal é responsável pela exploração do sistema público de drenagem.
2 - Para prédios situados em zonas delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal instalará rede de saneamento de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretização dessa rede.
3 - Caso não haja disponibilidade financeira, os interessados poderão, a expensas suas, concretizar o prolongamento de redes, em condições a estabelecer pela Câmara Municipal.
4 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo PDM como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Câmara Municipal aquando do licenciamento das obras fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
5 - No caso de loteamentos, ficarão a cargo dos seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de águas residuais ou o reforço das mesmas, se necessário.
Artigo 33.º
Propriedade
1 - As infra-estruturas exteriores estabelecidas nos termos deste capítulo serão integradas no património do município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, logo após a sua vistoria e recepção provisória como definida no artigo 48.º
Exceptuam-se os sistemas particulares tais como definidos no artigo 27.º, bem como condições especiais reguladas por alvará de loteamento.
2 - Sem prejuízo do número anterior, nos casos em que as extensões do sistema previstas no n.º 2 do artigo anterior vierem a ser utilizadas por outros utilizadores dentro do prazo de cinco anos, a Câmara Municipal fixará os montantes a reembolsar aos utilizadores que custearam a sua instalação, calculada em função da extensão do traçado que for utilizado por cada novo utilizador.
Artigo 34.º
Excepções
Em pequenos núcleos habitacionais ou edifícios isolados, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis podem adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados tais como fossassépticas seguidas de órgãos de infiltração ou de tratamento secundário conforme a maior ou menor disponibilidade de terreno ou ainda outras condicionantes.
SECÇÃO II
Estudos e projectos
Artigo 35.º
Responsabilidade pela promoção
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à expansão ou à remodelação do sistema.
2 - A Câmara Municipal poderá delegar em outrem a competência para a elaboração dos estudos e projectos referidos no número anterior, sem prejuízo da sua competência de apreciação e aprovação.
3 - Em todas as intervenções que impliquem a alteração ou ampliação do sistema público existente ou a criação de novas infra-estruturas, é da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos estudos e projectos, nos termos do presente Regulamento.
4 - Os estudos e projectos referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Responsabilidade pela elaboração do projecto
1 - Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável pelo projecto, cujas funções se iniciam com o começo do seu estudo e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se ela não for realizada.
2 - São considerados técnicos responsáveis pelo projecto os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
Artigo 37.º
Deveres e direitos do técnico responsável
1 - São deveres do técnico responsável:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica, de higiene e segurança e à garantia de qualidade da construção;
e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
2 - São direitos do técnico responsável:
a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
c) Ter acesso à obra durante a execução sempre que o julgue conveniente;
d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto, que não decorram de imposição da Câmara Municipal;
e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos do número anterior, dando disso conhecimento à Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Elementos de instrução do processo
O pedido de apreciação a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou seu representante legal, dirigido à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;
c) Projecto, conforme o artigo 71.º
Artigo 39.º
Alterações ao projecto
1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela Câmara Municipal só podem ser executadas mediante autorização desta entidade sendo para tal obrigatória a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração.
2 - No caso de esta ser dispensada pela Câmara Municipal, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças escritas e desenhadas que reproduzam as alterações introduzidas.
SECÇÃO III
Execução de obras
Artigo 40.º
Responsabilidade pela promoção
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal promover a execução das obras necessárias à conservação, expansão ou remodelação do sistema público.
2 - A Câmara Municipal poderá delegar em outrem a competência para a execução das obras referidas no número anterior, sem prejuízo da sua competência para fiscalizar.
3 - Em todas as intervenções que impliquem a alteração ou ampliação do sistema público existente ou a criação de novas infra-estruturas é da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras de acordo com o projecto aprovado, nos termos do presente Regulamento.
4 - Os promotores referidos no número anterior deverão comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a data de início da obra, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 41.º
Responsabilidade pela execução de obras
1 - Nos termos da legislação em vigor qualquer obra deverá possuir técnico responsável pela execução da mesma.
2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
3 - Para além do constante nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 50.º é dever do técnico responsável alertar o dono da obra, por escrito, das deficiências ou omissões do projecto e das consequências que resultem para a obra se o projecto for cumprido.
4 - São direitos do técnico responsável:
a) Informar por escrito o dono da obra e a Câmara Municipal, de eventuais erros de execução realizados à sua revelia;
b) Declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e a Câmara Municipal não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Artigo 42.º
Exemplar do projecto aprovado, em obra
Uma vez aprovado o projecto nos termos deste Regulamento, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.
Artigo 43.º
Fiscalização
1 - As acções de fiscalização incidirão, nomeadamente, no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas.
2 - Durante a execução da obra, cabe à fiscalização da Câmara Municipal aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e na lei para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento do sistema.
SECÇÃO IV
Ramais de ligação
Artigo 44.º
Responsabilidade de instalação
1 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa, compreendida entre a câmara do ramal de ligação, no limite da zona pública, e a rede pública, que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais.
2 - Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo à Câmara Municipal promover a sua instalação.
3 - O proprietário ou usufrutuário interessado pode requerer, fundamentadamente, à Câmara Municipal que a execução do(s) ramal(is) de águas residuais seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal comunicará por escrito qual o despacho que mereceu o requerimento referido no número anterior e, no caso de ser deferido, determinará as condições da sua execução.
Artigo 45.º
Custo dos ramais
1 - O custo de execução dos ramais domiciliários ou de ligação será, suportado pelo proprietário ou usufrutuário.
2 - O custo dos ramais executados nas condições do n.º 2 do artigo anterior, será o correspondente à fiscalização e aos trabalhos efectivamente executados pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Condições de instalação
1 - O proprietário ou usufrutuário pode requerer alterações às especificações estabelecidas pela Câmara Municipal para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, devidamente justificadas, nomeadamente no traçado ou no diâmetro, compatível com as condições de exploração e manutenção do sistema público.
2 - A Câmara Municipal só deferirá o pedido, desde que o requerente tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.
Artigo 47.º
Conservação e substituição
Compete à Câmara Municipal, no sistema público de drenagem:
a) A conservação dos ramais de ligação;
b) A substituição ou remodelação dos ramais de ligação.
SECÇÃO V
Entrada ao serviço
Artigo 48.º
Vistoria e integração no sistema
1 - Concluídas as obras será efectuada vistoria pela Câmara Municipal, na presença do promotor ou seu representante, após a qual será o auto devidamente assinado pelas partes.
2 - Nenhuma obra poderá ser integrada no sistema público de drenagem sem que, cumulativamente:
a) Tenha sido considerada apta pela Câmara Municipal, nos termos do número anterior;
b) Tenha sido entregue pelo empreiteiro, no caso de obras de iniciativa da Câmara Municipal, ou pelo promotor ou seu representante legal, no caso de obras de iniciativa particular, o processo de registo da obra executada, vulgarmente conhecido como telas finais, subscrito por aquele e pelo técnico responsável pela execução da obra;
c) Tenha sido recebida provisoriamente.
3 - O processo referido na alínea b) do número anterior será instruído conforme se indica nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
4 - Da vistoria referida no n.º 1 poderá fazer parte inspecção por vídeo dos colectores e órgãos acessórios conforme condições a fixar em alvará de loteamento ou a referir nas normas técnicas, devidamente publicitadas, suportando o promotor a respectiva despesa.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento dos sistemas prediais de drenagem
SECÇÃO I
Projecto
Artigo 49.º
Obrigatoriedade
1- Antes da emissão de alvará de licença de construção, é obrigatória a apresentação, para apreciação, do projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais, em:
a) Edificações novas;
b) Edificações sujeitas a obras de ampliação, remodelação ou reconstrução;
c) Legalizações.
2 - Se as obras referidas na alínea b) do número anterior não implicarem alterações de traçado nas redes prediais instaladas, será dispensada, a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições técnicas aplicáveis.
3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, a Câmara Municipal pode simplificar o processo de autorização da sua execução, permitindo actualizar, em conformidade, o respectivo cadastro. Para tal, o responsável técnico pelo projecto, em requerimento, justificará e anotará de forma inequívoca as obras a levar a efeito, assumindo a responsabilidade pela sua correcta execução de acordo com as condições impostas no deferimento daquele requerimento.
4 - Consideram-se pequenas alterações dos sistemas prediais de drenagem todas aquelas que não impliquem a mudança de diâmetros, nomeadamente:
a) Mudança da distribuição de aparelhagem sanitária com manutenção do número de aparelhos por bloco de águas;
b) Alteração de traçado de colectores prediais.
5 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacte quantitativo ou qualitativo no sistema público de drenagem, devem os sistemas prediais ser apreciados pela Câmara Municipal, mesmo que as edificações em causa não careçam de licenciamento municipal.
6 - A aprovação das redes de drenagem interiores não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por má utilização das redes internas e seus acessórios ou por descuido dos utilizadores.
Artigo 50.º
Responsabilidade pela elaboração do projecto
1 - Definição:
a) Qualquer que seja a forma para a elaboração dos estudos e projectos, deve sempre ser designado um técnico responsável pelo projecto, cujas funções se iniciam com o começo do seu estudo e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se ela não for realizada;
b) São considerados técnicos responsáveis pelo projecto os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscrito na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições específicas em vigor.
2 - São deveres do técnico responsável:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;
e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;
f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
3 - São direitos do técnico responsável:
a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto, que não decorram de imposições da Câmara Municipal;
e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior, dando disso conhecimento à entidade gestora.
Artigo 51.º
Instrução do processo
O pedido de apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou seu representante legal, dirigido à Câmara Municipal, solicitando a aprovação dos projectos de especialidade, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;
c) Projecto, conforme o artigo 75.º
Artigo 52.º
Alterações aos projectos
1 - Alterações ao projecto que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia aprovação pela Câmara Municipal, sendo o processo instruído de acordo com o artigo anterior.
2 - No caso de pequenas modificações ao projecto que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações o projecto de alterações será instruído de acordo com o indicado no artigo 75.º
SECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 53.º
Responsabilidade pela promoção
1 - Constitui obrigação do proprietário ou usufrutuário promover a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com o projecto aprovado.
2 - Os promotores referidos no número anterior deverão comunicar, por escrito, a data de início da obra, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 54.º
Responsabilidade pela execução de obras
1 - Nos termos da legislação em vigor qualquer obra deverá possuir técnico responsável pela execução da mesma.
2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
3 - Para além do constante nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do artigo 50.º é dever do técnico responsável alertar o dono da obra, por escrito, das deficiências ou omissões do projecto e das consequências que resultem para a obra se o projecto for cumprido.
4 - São direitos do técnico responsável:
a) Informar por escrito o dono da obra e a Câmara Municipal, de eventuais erros de execução realizados à sua revelia;
b) Declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e a entidade gestora atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Artigo 55.º
Exemplar do projecto aprovado, em obra
É obrigatória a existência no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, de um exemplar completo do projecto aprovado nos termos deste Regulamento, devidamente autenticado pela Câmara Municipal.
Artigo 56.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, procederá a acções de fiscalização das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidirão sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico dos sistemas.
2 - É obrigatório solicitar à Câmara Municipal, a fiscalização prévia à instalação e assentamento das tubagens, acessórios e instalações complementares das redes prediais, incluindo ligações às caixas de ramal ou fossas.
3 - As acções de fiscalização, solicitadas nos termos do número anterior, realizam-se após prévio acordo da data da visita à obra, estabelecido entre o empreiteiro ou o técnico responsável pela obra e a fiscalização da Câmara Municipal.
4 - As canalizações, juntas e acessórios deverão encontrar-se à vista no acto da fiscalização.
5 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais é obrigatório a realização de ensaios de eficiência, cujos resultados serão inscritos no livro de obra.
SECÇÃO III
Entrada ao serviço
Artigo 57.º
Inspecção final aos sistemas prediais
Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra comunicará à Câmara Municipal, a conclusão das obras para efeitos da respectiva inspecção final.
Artigo 58.º
Cadastro dos sistemas
1 - O proprietário ou seu representante obriga-se a apresentar na Câmara Municipal o processo de registo da obra executada (telas finais) dos sistemas prediais implantados.
2 - O processo referido no número anterior deve ser subscrito pelo promotor ou seu representante legal e pelo responsável técnico pela execução da obra e será instruído conforme se indica nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 59.º
Condições de utilização dos sistemas prediais
1 - Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que, cumulativamente:
a) Tenham sido realizados os ensaios previstos no n.º 5 do artigo 56.º;
b) Tenha sido verificado e considerado apto pela Câmara Municipal;
c) Tenha sido cumprido o disposto no artigo anterior;
d) Tenha sido requerida a ligação ao sistema público de drenagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
2 - Se, nos termos dos números anteriores, o sistema predial puder entrar em funcionamento será considerado, por escrito, em condições de utilização.
CAPÍTULO V
Contratos
Artigo 60.º
Contratos de recolha de águas residuais
1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores.
2 - No município de Sesimbra, salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais ou naqueles que respeitem a zonas não servidas pelo sistema público de drenagem, o contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais.
3 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados anteriormente à data de (a indicar na versão final), considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de seis meses contados da entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Verificando-se a oposição a que alude o n.º 3, será celebrado com o utilizador em causa um contrato autónomo de recolha de águas residuais.
Artigo 61.º
Tipos de contrato
1 - Os contratos podem dividir-se em permanentes e temporários.
2 - São contratos temporários aqueles que se destinam a regular as relações entre a Câmara Municipal e utilizador(es) não permanentes, caducando no termo do respectivo prazo.
3 - Consideram-se temporários, designadamente, os referentes a:
a) Estaleiros de obras;
b) Zonas de concentração temporária tais como feiras, festas populares, exposições e espectáculos;
c) Bares, esplanadas, sanitários/chuveiros.
4 - São permanentes todos os outros.
Artigo 62.º
Elaboração e celebração de contratos
1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da Câmara Municipal e instruídos em conformidade com as disposições constantes das normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
2 - A Câmara Municipal entregará ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.
3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.
4 - Os contratos são celebrados com os utilizadores expressamente indicados no Regulamento de Abastecimento de Água.
5 - Os contratos só podem ser celebrados após satisfação do determinado no artigo 59.º
Artigo 63.º
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e, quando autónomos, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.
Artigo 64.º
Depósito de garantia
De acordo com a legislação em vigor não há lugar à aplicação do conceito de depósito de garantia para a prestação do serviço de abastecimento de água e por conseguinte do serviço de drenagem que lhe está associado.
Artigo 65.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, após o qual se fará o acerto de contas composto por liquidação e cobrança, ou pagamento do saldo entre as dívidas e o depósito de garantia.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 66.º
Cláusulas especiais
1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
2 - Em anexo ao contrato de recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pela legislação em vigor.
3 - Deve ficar expresso no contrato que a Câmara Municipal se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
Artigo 67.º
Pedido de prestação de serviços
O pedido de prestação de serviço de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma notificação por parte da Câmara Municipal para que o mesmo seja apresentado, nomeadamente, quando ocorram condições de comprovado risco para a saúde pública em que será oficiosamente desencadeado o procedimento e o seu custo será imputado ao responsável.
PARTE III
Disposições técnicas
CAPÍTULO I
Disposições comuns aos sistemas público e prediais de drenagem
Artigo 68.º
Elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo, no entanto, a Câmara Municipal fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro dos colectores públicos e outras características consideradas relevantes.
2 - A recolha de elementos para a elaboração dos projectos bem como o fornecimento de informação pela Câmara Municipal será feita conforme indicado nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 69.º
Natureza dos materiais
Os materiais a utilizar nas redes de drenagem pública deverão respeitar as normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 70.º
Protecção
Sempre que os materiais dos sistemas sejam susceptíveis de ataque, físico ou químico, interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
CAPÍTULO II
Disposições relativas ao sistema público de drenagem
Artigo 71.º
Organização dos projectos
1 - Os projectos serão organizados com os elementos descritos nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
2 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo, no entanto, a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.
Artigo 72.º
Implantação das redes de drenagem
1 - As redes de drenagem de loteamentos serão instaladas:
a) Nos arruamentos no eixo da via, conforme normas técnicas;
b) Noutras zonas, públicas ou particulares, caso a morfologia do terreno assim o condicione.
2 - A instalação das redes de drenagem só poderá ser efectuada após emissão do respectivo alvará, em conformidade com os materiais autorizados, de acordo com os regulamentos em vigor e sob fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 73.º
Identificação das canalizações
As canalizações devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras estabelecidas nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 74.º
Ensaios
Durante a execução das obras no sistema público é obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e verificação de linearidade e não obstrução previstos no artigo 141.º do Decreto Regulamentar 23/95.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos sistemas prediais de drenagem
Artigo 75.º
Organização dos projectos
Os projectos serão organizados com os elementos descritos nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 76.º
Escoamentos gravíticos e bombeados de águas residuais
1 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via granítica de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.
2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
3 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para uma câmara de ramal de ligação a um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.
4 - Em casos especiais devidamente autorizados pela Câmara Municipal, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.
5 - Para prevenção da contaminação, tanto para escoamentos gravíticos, como em escoamentos bombeados, deve observar-se o estipulado no artigo 85.º do Decreto Regulamentar 23/95.
Artigo 77.º
Câmara de início do ramal de ligação
1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação e seguindo as melhores regras de arte, nomeadamente:
a) As câmaras de início de ramal serão localizadas preferencialmente fora da edificação em zona pública ou em zona de fácil acesso à Câmara Municipal, em princípio junto à fachada do prédio, com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade máxima de 1,50 m e instaladas no ponto de cota mais baixa. O diâmetro mínimo do ramal será 0,16 m;
b) Os aros e tampas das câmaras referidas na alínea anterior deverão, em regra, ficar ao nível do pavimento exceptuando-se os casos de manifesta impossibilidade por condicionamentos locais existentes.
2 - Quando as câmaras de início de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas em área de fácil acesso (nas edificações de um fogo) ou em área de fácil acesso das zonas comuns (nos edifícios de vários fogos), ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
3 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.
4 - As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.
5 - Adicionalmente ao indicado nos números anteriores, deverão ser cumpridas as disposições incluídas nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 78.º
Ensaios
1 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais é obrigatório a realização de ensaios de estanquidade e eficiência cujos resultados serão inscritos no livro de obra.
2 - Os ensaios a que se refere o número anterior serão executados conforme o disposto nos artigos 269.º e 270.º do Decreto Regulamentar 23/95.
PARTE IV
Disposições tarifárias
Artigo 79.º
Regime tarifário
1 - Para compensar os encargos respeitantes à instalação e exploração do sistema público de drenagem e tratamento a Câmara Municipal considerará os princípios de equilíbrio económico e financeiro dos serviços com um nível de atendimento adequado, na definição e selecção da estrutura tarifária.
2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela Câmara Municipal, enumerados no artigo seguinte, será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal, sobre proposta conjunta dos serviços técnicos e financeiros.
3 - A deliberação a que se refere o artigo anterior será publicitada por edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 30 dias a contar da publicação.
Artigo 80.º
Taxas, tarifas e preços a cobrar pela Câmara Municipal
1 - Na área do município de Sesimbra, para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes taxas e tarifas:
a) Tarifa de ligação ao sistema público de drenagem;
b) Taxa de conservação e tratamento de esgotos;
c) Tarifa de drenagem de águas residuais.
2 - A Câmara Municipal, no âmbito das actividades relativas à drenagem de águas residuais, cobrará os seguintes serviços prestados:
a) Fornecimento das condições de ligação de sistemas prediais bem como a prestação de informações;
b) Ensaios;
c) Vistorias;
d) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;
e) Execução de ramais de ligação;
f) Obras coercivas;
g) Ampliação e extensão de rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;
h) Recolha de águas residuais por cisterna;
i) Serviços avulsos, tais como pequenas reparações, etc.;
j) Inspecção vídeo;
k) Desobstrução da rede predial.
3 - A Câmara Municipal, no âmbito do n.º 2 do artigo anterior, fixará o valor da percentagem destinada a cobrir os encargos administrativos nas prestações de serviço referidas no número anterior.
Artigo 81.º
Tarifa de ligação ao sistema público de drenagem
1 - A tarifa de ligação ao sistema público de drenagem respeita aos encargos relativos ao estabelecimento do sistema e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àquele sistema.
2 - A tarifa de ligação será determinada com base na superfície total de pavimentos (STP) licenciada pela Câmara Municipal.
3 - O valor da tarifa de ligação será fixado pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
4 - A tarifa de ligação é devida pelo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) do prédio ou fracções autónomas ou pelo requerente da licença de construção.
5 - A tarifa de ligação será paga:
a) Por uma só vez, com a licença de construção, quando se tratar de prédios urbanos novos;
b) No momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem, quando se tratar de prédios urbanos já existentes, ou de prédios rústicos.
Artigo 82.º
Taxa de conservação e tratamento de esgotos
1 - A taxa de conservação e tratamento de esgotos respeita aos encargos com a manutenção do sistema e incide sobre a valia da disponibilidade daquele sistema, devidamente conservado, relativamente aos prédios, ou fracções autónomas quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
2 - A taxa de conservação e tratamento de esgotos será determinada com base no valor patrimonial dos prédios ou fracções autónomas, fixado para efeitos de contribuição autárquica ou do imposto municipal sobre imóveis.
3 - O valor da taxa de conservação e tratamento de esgotos será fixado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
4 - A taxa de conservação é devida pelo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) dos prédios ou fracção autónoma, à data de 31 de Dezembro do ano a que se reporta a referida taxa.
5 - A taxa de conservação será paga anualmente, em uma ou mais fracções, conforme for definido pela Câmara Municipal e de acordo com o artigo 86.º
6 - Quando o devedor da taxa de conservação for também utilizador do sistema público de distribuição de água, poderá requerer que a taxa de conservação seja cobrada de uma forma fraccionada, juntamente com as facturas do consumo de água, nos 12 meses seguintes à emissão do respectivo aviso de cobrança.
7 - O pedido de pagamento referido no número anterior, deve ser requerido no prazo de 15 dias contados do aviso do pagamento da taxa.
Artigo 83.º
Tarifa de drenagem
1 - A tarifa de drenagem respeita aos encargos relativos à exploração do sistema público de drenagem, destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a Câmara Municipal.
2 - A tarifa de drenagem de águas residuais é constituída pela aplicação de uma percentagem sobre o montante que cada consumidor de água pagará mensalmente. Esta tarifa será igual para todos os tipos de consumo e para todos os escalões.
3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a Câmara Municipal estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa.
4 - O valor da tarifa de drenagem e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º e neste preceito.
5 - A tarifa de drenagem é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular de contrato autónomo de recolha de águas residuais.
6 - A tarifa de drenagem mensal, será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.
7 - Na definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, designadamente a restauração ou lavandarias, de forma a garantir-se maior adequação e equidade nos custos suportados por tais utilizadores.
Artigo 84.º
Custos dos ramais de ligação e outros serviços
1 - O custo dos ramais de ligação, com comprimento inferior ou igual a 10 m, terão um custo fixo, estabelecido pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
2 - O custo dos ramais de ligação, com comprimento superior a 10 m, de ampliação e extensão da rede ou de outros serviços prestados pela Câmara Municipal, serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada (ou documento equivalente) das quantidades de trabalho e respectivos custos, acrescida da percentagem referida no n.º 3 do artigo 80.º bem como dos impostos devidos.
Artigo 85.º
Isenções
1 - Estão isentos das tarifas de ligação e de taxas de conservação:
a) As autarquias;
b) As fracções autónomas constituídas por garagens, com excepção daquelas que possam produzir águas residuais.
2 - Nos casos em que o valor das tarifas de ligação e das taxas de conservação não justifique o valor de despesa inerente à liquidação e cobrança, não será exigido o respectivo pagamento.
3 - O valor da superfície total de pavimentos relativo às garagens é relevante para efeito de determinação da tarifa de ligação devida pelo prédio, sempre que nele estejam fisicamente integradas.
4 - Poderá a Câmara Municipal estabelecer uma tarifa única para as lojas dos centros comerciais, atendendo à sua especificidade.
Artigo 86.º
Forma, prazo e local de pagamento
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento, num máximo de seis mensalidades, acrescido dos respectivos juros de lei.
2 - O prazo, forma e local de pagamento das taxas, tarifas e preços, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.
3 - Na falta de pagamento da factura no prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal procederá ao recurso dos meios legais para a cobrança da respectiva dívida sem prejuízo dos juros de mora legais.
PARTE V
Disposições sancionatórias
CAPÍTULO I
Sanções
Artigo 87.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação e será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 20% e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
2 - As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.
3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser aplicada, uma admoestação por escrito.
Artigo 88.º
Regra geral
Constitui contra-ordenação:
a) Proceder a despejos ou drenagens de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;
b) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
c) Consentir na execução ou executar obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
d) Impedir ou opor-se a que os funcionários, devidamente identificados, da Câmara Municipal exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
e) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
f) Proceder à danificação ou destruição de elementos do sistema público de drenagem, dolosamente ou não;
g) Manter activa quaisquer das instalações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
h) Não executar as obras ordenadas pela Câmara Municipal, no prazo que lhe for fixado para o efeito;
i) Introduzir nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como: entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;
j) Construir edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas.
Artigo 89.º
Graduação das coimas
1 - A graduação das coimas, será determinada tendo em conta:
a) A gravidade da contra-ordenação;
b) O grau de perigo que esta envolva para pessoas, ambiente e património;
c) A situação económica do agente;
d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
e) A culpa.
2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como critério coadjuvante, ao tempo de duração da infracção.
Artigo 90.º
Punição de pessoas colectivas
Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, até aos limites previstos na lei.
Artigo 91.º
Reincidência
Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, até aos limites previstos na lei.
Artigo 92.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Câmara Municipal.
Artigo 93.º
Competência
1 - A instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada nos termos da lei.
Artigo 94.º
Produto das coimas
Salvo estipulação contrária expressa na lei, o produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Reclamações e recursos
Artigo 95.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias, junto da Câmara Municipal, contra qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - O requerimento será decidido pelo autor do acto, ou por superior hierárquico, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.
3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico por escrito para a Câmara Municipal.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, sobre o motivo ou acto que a originou.
Artigo 96.º
Recurso da decisão de aplicação da coima
A decisão que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na legislação indicada no n.º 2 do artigo 87.º
PARTE VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
Desburocratização e desconcentração de poderes
1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a Câmara Municipal ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.
2 - A Câmara Municipal poderá delegar as competências e poderes fixados nos termos deste Regulamento.
Artigo 98.º
Notificações
O presidente da Câmara Municipal exercerá os poderes para proceder às notificações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento.
Artigo 99.º
Normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
1 - A Câmara Municipal disponibilizará as normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
2 - A Câmara Municipal publicitará em edital, durante o mês de Dezembro de cada ano, a existência ou não de alterações às normas referidas no número anterior, aplicáveis a partir do ano seguinte.
Artigo 100.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento por ele serão regidos todos os serviços e procedimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 101.º
Revogação
É revogada a postura sobre esgotos do concelho de Sesimbra, aprovada definitivamente em reunião de Câmara de 11 de Dezembro de 1963.
Artigo 102.º
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação, nos termos legais.
2 - Manter-se-á o regime tarifário em vigor até à aprovação pela Câmara Municipal do regime tarifário a que alude o artigo 79.º