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Edital 316/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Edital 316/2004 (2.ª série) - AP. - Nuno Ribeiro Canta, vereador do pelouro das obras e meio ambiente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Secção Administrativa do Departamento de Obras e Meio Ambiente, no edifício dos Serviços Técnicos, sito na Avenida dos Pescadores, nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu (Assinatura ilegível), técnico superior de 2.ª classe do Departamento de Obras e Meio Ambiente, o subscrevi.

6 de Abril de 2004. - O Vereador do Pelouro, Nuno Ribeiro Canta.

Projecto de Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Montijo pretende disciplinar e racionalizar o estacionamento automóvel nas vias e espaços públicos da cidade, nas zonas de maior densidade comercial, designadamente, através da colocação de um sistema electromecânico de estacionamento de duração limitada. A progressiva terceirização do centro da cidade obriga à existência de lugares de estacionamento rotativo, a fim de proporcionar um acesso facilitado aos referidos serviços. Uma estratégia de gestão da zona comercial central da cidade do Montijo requer uma política de estacionamento adequada.

O Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, veio introduzir algumas alterações nas competências dos municípios, nomeadamente ao consagrarem o direito destes, ao regularem o estacionamento de duração limitada, passarem igualmente a deter competência para, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito, procederem ao levantamento de autos de notícia por infracções de estacionamento ocorridos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta matéria, a Câmara Municipal do Montijo propõe, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e as alíneas u) do n.º 1, a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto sobre a matéria no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, a aprovação do presente projecto de Regulamento para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Foi ouvida a Associação do Comércio e Serviços, delegação do Montijo e Alcochete, nos termos do artigo n.º 117 do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido acolhidas algumas das sugestões de alteração.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, o Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento será aplicado em todas as áreas ou eixos viários em que for decidido pela Câmara Municipal do Montijo estabelecer o regime de estacionamento de duração limitada, seguidamente designadas por zonas, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

Na zona comercial do centro da cidade do Montijo são definidas as seguintes três zonas de estacionamento de duração limitada, delas fazendo parte integrante, as ruas que as delimitam:

a) Zona I - delimitada pela Praça da República, Avenida de João de Deus e Praça do 1.º de Maio;

b) Zona II - delimitada pela Praça de Gomes Freire de Andrade, Avenida dos Pescadores e Rua do Tenente Valadim.

c) Zona III - delimitada pela Rua de Bulhão Pato e Rua de Machado Santos.

Artigo 4.º

Bolsas com reserva de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência e as tarifas em cada uma das bolsas ou área, poderão ser fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que, como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 5.º

Regulamentos específicos

Cada zona de estacionamento de duração limitada poderá vir a ser regida por um regulamento específico a aprovar pela Câmara Municipal do Montijo e pela Assembleia Municipal do Montijo, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento definidas no presente Regulamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 7.º

Das taxas

1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, fica sujeito ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada consta no n.º 1 do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - As taxas constantes do anexo I serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal do Montijo e pela Assembleia Municipal, tendo por referência a evolução de índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

4 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no n.º 2 do anexo I.

5 - O pagamento das taxas, previstas no anexo I, não constituí a Câmara Municipal do Montijo em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados em zonas de estacionamento de duração limitada, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 8.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas, e aos sábados, das 9 às 13 horas.

2 - Por deliberação camarária poderão ser alterados os horários indicados no número anterior, quer para a globalidade das zonas quer qualquer uma delas individualmente.

3 - Fora dos períodos estabelecidos no n.º 1, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 9.º

Das isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 7.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando possuidores do selo de residente válido para as zonas em regime de estacionamento de duração limitada;

b) Os veículos em missão de socorro ou das forças de segurança em serviço;

c) Os veículos do Estado, das autarquias e dos serviços municipalizados, quando devidamente identificados;

d) Os veículos de instituições públicas de solidariedade social, quando em actividade de apoio domiciliário.

Artigo 10.º

Das bolsas reservadas

1 - Encontram-se isentas de qualquer taxa os veículos que ocupem lugares destinados a áreas ou bolsas devidamente sinalizadas e reservadas para o efeito de:

a) Estacionamento de veículos de deficientes, quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

b) Estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes;

c) Praças de táxi, conforme definidas em regulamento específico;

d) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal do Montijo;

e) Operações de cargas e descargas, dentro do horário estabelecido.

2 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 5500 kg e das 19 às 9 horas, para todas as viaturas, tendo os veículos o direito a estacionar nas áreas definidas na alínea e) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 11.º

Aquisição e validade

1 - Para estacionar nas zonas definidas no artigo 3.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 9.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, por forma a constar, de modo visível, o seu período de validade.

2 - No título de estacionamento fornecido constará sempre o período de validade máximo.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Ou, abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento que pretende utilizar estiver fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do distintivo especial

Artigo 12.º

Selo de residente

1 - Para cada uma das três de zonas de estacionamento de duração limitada, com excepção das bolsas reservadas referidas no artigo 4.º, serão outorgados distintivos especiais designados selo de residente.

2 - O possuidor do referido selo poderá, dentro da zona correspondente, estacionar gratuitamente e sem limite de tempo.

3 - O selo de residente deve ser colocado de modo a serem visíveis as menções nele constantes, que serão:

a) A zona a que se reporta;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

4 - O selo de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver requerimento de renovação do seu titular, um mês antes da caducidade do mesmo.

Artigo 13.º

Dos titulares

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o selo de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio.

2 - O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel ligeiro; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ligeiro; ou

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel ligeiro; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações anteriores, sejam usufrutuários de um veículo automóvel ligeiro associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas residentes, em cada zona de estacionamento de duração limitada, poderá ser passado pela entidade competente, mediante requerimento formulado em modelo próprio, e deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou de documento comprovativo nas situações descritas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sendo obrigatório que a residência inscrita no título de propriedade se localize em zona do regime de estacionamento de duração limitada:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e respectivo vínculo laboral.

e) Certificado de seguro;

f) Selo municipal, se aplicável;

g) Inspecção do veículo, se aplicável;

h) Quando se trate do segundo ou demais veículos o requerente terá de provar que ainda é titular dos veículos aos quais será atribuído o selo de residente.

2 - No caso da pessoa residir temporariamente no centro urbano, o pedido de emissão de selo de residente deve ser acompanhado de recibo de renda ou contrato de arrendamento ou de documento justificativo do motivo e período de residência temporária.

3 - Para os casos descritos no número anterior dispensam-se os documentos referidos na alíneas c) e d) do n.º 1, bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade corresponder ao centro urbano da cidade do Montijo.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente ser imediatamente devolvido, sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entre um e três anos.

Artigo 16.º

Furto ou extravio do selo de residente

1 - Em caso de furto ou extravio do selo de residente referido no artigo 12.º, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

2 - O direito à emissão de selo, devido às causas descritas no número anterior, só poderá ser exercida uma única vez por ano e está sujeito ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do anexo I, para emissão de segunda via.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 17.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

Artigo 18.º

Sinalização no interior das zonas

As faixas de via que no interior das zonas se destinam ao estacionamento de duração limitada ou às áreas e bolsas isentas ou reservada serão demarcadas com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 19.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho, e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º a 155.º desse diploma, quando registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento;

e) .Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública no cumprimento do presente Regulamento.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal do Montijo, que poderá delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao inicialmente definido e pago pelo utente;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da tarifa e ou não exibir o selo de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal do Montijo;

e) Fora dos limites definidos para os lugares.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se em estacionamento abusivo o veículo que, em zona de estacionamento condicionada ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago, conforme o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.

2 - O prazo previsto no número anterior não se interrompe, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma zona de estacionamento de duração limitada.

Artigo 23.º

Actos ilícitos sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos instalados. As tentativas frustradas de realizar algumas das acções anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria acção.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionados nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos selos de residente será punida com coima de 30 euros a 150 euros.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido ou em bolsas de estacionamento definidas no artigo 4.º

3 - Ao veículo abusivamente estacionado aplica-se a coima de 30 euros.

4 - A inutilização dos equipamentos, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento, será punida com coima de 50 euros a 300 euros.

Artigo 26.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com bloqueamento, a remoção e depósito encontram-se definidas no Regulamento Municipal de Remoção de Veículos e serão pagas pelo responsável pelo veículo.

Artigo 27.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 23.º sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal, designadamente as previstas no artigo 308.º

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos, posturas, deliberações ou despachos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Taxas

Valores a pagar nos termos do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

1) Fracções horárias e custos associados dos títulos de estacionamento:

0,5 hora - 0,20 euros;

1 hora - 0,35 euros;

2 horas - 0,75 euros;

3 horas - 1,50 euros;

4 horas - 2,50 euros.

2) Custos do selo de residente:

5 euros para a primeira viatura do residente;

10 euros para a segunda viatura do residente;

50 euros para cada viatura adicional do mesmo proprietário;

15 euros para a emissão da segunda via do selo de residente anual.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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