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Aviso 3432/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3432/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Manuel Fernandes Milheiro de Magalhães, licenciado em direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 15 de Março do corrente ano, que, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara o projecto do Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e edifício dos serviços municipais.

29 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Projecto de Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

Nota Justificativa

A par das tarefas que, pela sua magnitude e complexidade, são da competência das estruturas centrais do Estado, cabe aos municípios um papel relevante a nível local, nomeadamente no tratamento e gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área da sua jurisdição, estabelecendo, nesse sentido, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade dos municípios em definir os sistemas municipais de remoção e destino final dos resíduos sólidos urbanos e legalmente equiparados, produzidos na área da sua jurisdição e elaborar os respectivos projectos, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.

O município de Lousada dispõe de uma postura sobre sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, aplicável no concelho de Lousada, a qual foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 20 de Maio de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Junho de 2002.

O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos, nos últimos anos, no município de Lousada, designadamente de origem urbana, comercial e industrial, a par do que sucede em todo o País, derivado da evolução dos hábitos de vida e do aumento do consumo, tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.

Esta realidade implicou a necessidade de se proceder à alteração daquela postura, revendo-se tal matéria, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para uma melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, dos munícipes de Lousada, uma vez que a qualidade de vida das populações, nos dias de hoje, mede-se, nomeadamente, pelo cuidado e pela forma com que são tratados e cuidados os produtos resultantes da sua actividade, nomeadamente os lixos produzidos, dado o seu evidente impacto na qualidade ambiental do viver das sociedades modernas.

Além disso, era necessário a elaboração de um novo instrumento que fosse tecnicamente correcto, coerente, devidamente sistematizado e de fácil consulta e compreensão por parte dos munícipes de Lousada.

Sendo assim, e atendendo ao desajustamento do quadro regulamentar existente no município de Lousada, no que concerne a questões essenciais que se prendem com a deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos, foram adoptadas algumas medidas, nomeadamente:

A definição e uniformização de alguns conceitos utilizados no âmbito da gestão de resíduos sólidos urbanos; consagrar

Fixou-se uma série de condições gerais de deposição, bem como de operações proibidas, a observar por parte dos responsáveis pela deposição de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente no que concerne à correcta deposição dos diferentes tipos de resíduos, nos equipamentos apropriados, ao respeito pelas condições de higiene e salubridade pública na deposição dos resíduos, aos cuidados a observar na utilização dos equipamentos de deposição, etc.;

Estabeleceram-se condições de deposição e recolha de resíduos sólidos especiais e verdes a observar por parte dos seus produtores;

Introduziu-se um novo capítulo relativamente à deposição, recolha e transporte dos entulhos produzidos nas obras de construção ou edificação, na área do concelho de Lousada, cuja responsabilidade pertence ao empreiteiro ou ao promotor ou dono da obra;

Consagrou-se o princípio do utilizador-pagador no que concerne ao pagamento das tarifas, devendo, aquelas, ser pagas por todos os utilizadores de fogos, prédios ou fracções urbanas, pelos titulares de estabelecimentos comerciais, escritórios, serviços, pelos titulares de unidades industriais, pela administração local e central, etc.;

Procedeu-se a uma reclassificação dos produtores não domésticos por diferentes classes, consoante a utilização dada ao local de produção;

Estabeleceram-se regras a observar, no que concerne às eventuais alterações dos dados dos responsáveis pelo pagamento das tarifas ou alteração dos próprios responsáveis pelo seu pagamento;

Criou-se um regime de excepção para os prédios que comprovadamente se encontrem devolutos ou abandonados;

Consagrou-se o direito à redução das tarifas a quem seja reconhecida a insuficiência económica ou o estatuto de emigrante;

Criou-se um novo regime contra-ordenacional, para punir os comportamentos ilícitos, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente, etc.

Assim, para formalizar aquelas regras foi elaborado o presente Regulamento no uso do poder regulamentar próprio e autónomo das autarquias locais, tendo em conta que tais regulamentos não podem, nos termos da Constituição e da lei, violar as normas de valor superior já existentes, não podendo em suma ser contra legem.

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de ... e pela Assembleia Municipal em sessão de ... o seguinte Regulamento Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Competência

Compete ao município de Lousada assegurar, por gestão directa ou delegada, a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a remoção de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos na área do município de Lousada.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os produtores de resíduos sólidos urbanos, existentes na área do município de Lousada.

Artigo 3.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, diploma alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do preconizado nas alíneas d) e o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e suas alterações, e do preceituado na alínea a) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Operação de remoção - consiste no afastamento dos resíduos sólidos urbanos e equiparados dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;

b) Resíduos sólidos urbanos - os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos equiparados, em razão da sua natureza ou composição. (adiante designados como RSU);

c) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

d) Resíduos sólidos comerciais equiparados - os resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, bebidas, hoteleiros, escritórios, serviços, ou similares que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;

e) Resíduos sólidos industriais equiparados - os resíduos produzidos por estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os que sejam provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados;

f) Resíduos sólidos hospitalares equiparados - os resíduos produzidos por unidades de saúde, não contaminados, que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;

g) Resíduos sólidos especiais - os resíduos sólidos domésticos, comercias, industriais e hospitalares, equiparáveis a urbanos, que, pelo seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas, não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por monstros;

h) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e troncos de pequena dimensão;

i) Entulhos - os resíduos resultantes de obras públicas ou particulares, nomeadamente terras, pedras, escombros ou produtos similares;

j) Deposição de RSU - é o acondicionamento dos RSU, em condições de higiene e estanquicidade, se possível em sacos de papel ou de plástico opaco, nos equipamentos ou locais determinados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada, a fim de serem recolhidos;

l) Deposição selectiva - é o acondicionamento de fracções de resíduos sólidos, passíveis de valorização ou eliminação adequada, em equipamentos ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

m) Recolha de RSU - a operação de apanha de resíduos sólidos urbanos com vista ao seu transporte;

n) Recolha normal - é a recolha efectuada segundo processos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;

o) Recolha selectiva - é a recolha de fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositados selectivamente, nos equipamentos ou locais apropriados;

p) Recolha especial - é a recolha efectuada a pedido dos detentores ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que, pelo seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por monstros;

q) Produtor de RSU - qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou particular, que, em virtude da utilização, directa ou indirectamente, dada ao local de produção, de forma permanente ou sazonal, produza resíduos sólidos urbanos;

r) Utilização - toda a actividade inerente ao uso e gozo de um prédio conforme o fim a que se destina, nomeadamente habitação, comércio, serviços, indústria ou outro fim;

s) Local de produção - local onde são produzidos os resíduos, nomeadamente habitações, fracções autónomas, estabelecimentos comerciais, escritórios, serviços, industriais, unidades de saúde, etc.;

t) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha RSU na sua posse;

u) Prédio devoluto - todo o prédio que, comprovadamente, não é ou não pode ser utilizado, directa ou indirectamente, por motivos estranhos e contrários à vontade do seu proprietário, conforme o fim a que se destina, com um carácter de permanência;

v) Carácter de permanência - presume-se tal carácter de permanência quando hajam indícios de que o prédio se encontra vazio por um período superior a três meses;

w) Prédio abandonado - todo o prédio cujo estado de degradação ou devoluto, indicie uma intenção do proprietário de o deixar ruir, de o não recuperar ou de o fazer perder a capacidade para o fim a que se destina;

x) Agregado familiar - para efeitos do presente Regulamento adopta-se o conceito de agregado familiar previsto no artigo 5.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio;

y) Rendimento - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares, subsídios de renda e bolsas de estudo;

z) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos locais de produção, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo as garagens quando situadas em caves, sótãos sem pé direito regulamentar, varandas, galerias externas públicas e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.

CAPÍTULO II

Remoção de resíduos sólidos urbanos e equiparados

SECÇÃO I

Deposição e recolha de RSU

SUBSECÇÃO I

Deposição

Artigo 5.º

Responsabilidade pela deposição

1 - A deposição de RSU é da responsabilidade do seu detentor.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados como responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU nos equipamentos de deposição, designadamente:

a) O proprietário, usufrutuário, arrendatário ou qualquer outro titular de um direito real de gozo sobre o local de produção;

b) Os gerentes, administradores ou directores dos locais de produção;

c) A administração do condomínio, em caso de edifícios em regime de propriedade horizontal e ou os respectivos condóminos;

d) Os residentes dos locais de produção;

e) Nos restantes casos, as pessoas singulares ou colectivas para o efeito designadas, ou, na sua falta, os detentores.

Artigo 6.º

Condições gerais de deposição

A deposição de RSU deve ser feita de acordo com as seguintes condições:

a) Os RSU deverão ser previamente separados de forma a ser garantida a sua correcta inserção nos equipamentos de deposição apropriados;

b) Os RSU deverão ser devidamente ensacados e depositados, nos equipamentos de deposição apropriados, em condições de higiene e estanquicidade;

c) Após a utilização dos equipamentos de deposição, devem os responsáveis referidos no artigo anterior manter as tampas devidamente fechadas;

d) Sempre que os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora daqueles equipamentos.

Artigo 7.º

Equipamentos de deposição

1 - A deposição de RSU deve ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos colectivos, com capacidade a definir pela Câmara Municipal de Lousada ou por quem esta delegar, colocados nas vias ou outros locais públicos, nas zonas do município com recolha diária e não diária, destinados à deposição de RSU;

b) Outros equipamentos de utilização colectiva, de capacidade variável e a definir pela Câmara Municipal de Lousada ou por quem esta delegar, colocados na via pública, para a deposição de entulhos de obras;

c) Qualquer outro equipamento que a Câmara Municipal de Lousada ou a quem esta delegar, considere necessário em caso pontuais.

2 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes para além dos referidos no presente artigo serão considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os RSU.

Artigo 8.º

Distribuição e localização de equipamento de deposição

1 - Compete à Câmara Municipal de Lousada ou a quem esta delegar, definir o tipo e o local de instalação dos equipamentos de deposição.

2 - Os equipamentos de deposição previstos no presente Regulamento são propriedade da Câmara Municipal de Lousada ou de quem esta delegar.

3 - Nas zonas urbanas, a colocação dos equipamentos de deposição deve ser feita, sempre que possível, de acordo com as seguintes regras:

a) Devem ser colocados em zonas devidamente pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha de RSU;

b) Deverá existir, no mínimo, um contentor de 800 l a 1100 l de RSU por cada 50 habitantes ou 20 fogos;

c) O percurso máximo dos moradores até ao contentor deverá ser de 200 m;

d) O afastamento mínimo dos equipamentos colectivos de deposição, às janelas ou portas das habitações deverá ser de 10 m.

4 - Nas zonas rurais, os equipamentos de deposição deverão ser localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada, a colocação dos mesmos ao longo das vias ou outros locais públicos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lousada, poderá, sempre que for necessário e possível, a requerimento de qualquer interessado, devidamente, fundamentado, dirigido à junta de freguesia da área da sua residência, e mediante parecer favorável da respectiva junta de freguesia, substituir, deslocar ou colocar novos equipamentos de deposição.

Artigo 9.º

Horário de deposição

Os horários de deposição serão definidos e aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Lousada, consoante o sistema e a periodicidade de recolha de RSU definidos para a área do município de Lousada.

Artigo 10.º

Operações proibidas

No âmbito do presente Regulamento, é proibido:

a) Deteriorar, destruir ou queimar qualquer equipamento de deposição de RSU;

b) Depositar resíduos sólidos urbanos na via pública fora dos equipamentos de deposição;

c) Deslocar os equipamentos de deposição colocados nas vias e demais lugares públicos, para locais diferentes daqueles previamente definidos pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;

d) Afixar cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade, pintar ou outro tipo de inscrições artísticas nos equipamentos de deposição de RSU;

e) Depositar resíduos não tipificados como urbanos, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, nos equipamentos de deposição de RSU, nomeadamente perigosos, tóxicos, hospitalares contaminados, etc.;

f) Retirar ou remexer nos RSU contidos nos equipamentos de deposição colocados nas vias e demais lugares públicos;

g) Utilização dos equipamentos de deposição de RSU para deposição de monstros, pedras, terras, entulhos ou outros materiais;

h) Utilização de equipamentos de deposição diferentes dos autorizados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;

i) Impedir, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição colocados nas vias públicas ou outros locais, bem como a respectiva recolha de RSU.

SUBSECÇÃO II

Deposição selectiva

Artigo 11.º

Condições de deposição selectiva

1 - A deposição selectiva das fracções de resíduos sólidos, passíveis de valorização ou eliminação adequada deve ser efectuada nas condições definidas no artigo 6.º do presente Regulamento, e nos equipamentos previstos no artigo seguinte.

2 - Sempre que no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, devem os detentores de RSU utilizar tais equipamentos conforme as fracções de RSU a que se destinam.

Artigo 12.º

Equipamento de deposição selectiva

1 - A deposição selectiva deve ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Vidrões, colocados na via e demais locais públicos, com capacidade de 2,5 e 1,5 m3, destinados à deposição de vidro;

b) Papelões, colocados na via e demais locais públicos, com capacidade de 2,5 e 1,5 m3, destinados à deposição de papel, cartão e embalagens;

c) Ecopontos, colocados na via e demais locais públicos, em profundidade ou não, para deposição selectiva de papel, cartão, plásticos, vidro e embalagens.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros, construídos ou instalados pela Câmara Municipal de Lousada, para recepção de grandes fracções de resíduos diferenciados susceptíveis de valorização e reciclagem.

SUBSECÇÃO III

Recolha de RSU

Artigo 13.º

Sistemas de recolha de RSU

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de RSU pode ser efectuada através dos seguintes sistemas:

a) Recolha normal;

b) Recolha especial;

c) Recolha selectiva.

2 - O sistema de recolha normal de RSU deve ser efectuado por periodicidade fixa e por circuitos.

Artigo 14.º

Circuitos de recolha de RSU

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, os circuitos de recolha de RSU devem ser estabelecidos consoante as seguintes zonas:

a) Zonas urbanas - área dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;

b) Zonas rurais - restantes áreas do concelho de Lousada.

Artigo 15.º

Periodicidade de recolha de RSU

Tendo em conta a periodicidade da recolha de RSU, esta pode ser classificada em zonas de:

a) Recolha diária - é a recolha efectuada, todos os dias da semana excepto domingos e feriados, na área dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;

b) Recolha não diária - é a recolha efectuada, no mínimo, duas vezes por semana, excepto domingos e feriados, nas restantes áreas do concelho de Lousada.

Artigo 16.º

Periodicidade, circuitos e horário de recolha

A periodicidade, os circuitos e os horários de recolha de RSU, na área do município de Lousada, serão definidos e aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Lousada.

SECÇÃO II

Deposição e recolha de resíduos sólidos especiais e resíduos verdes urbanos

SUBSECÇÃO I

Deposição e recolha de resíduos sólidos especiais

Artigo 17.º

Condições de deposição de monstros

1 - A deposição de monstros, definidos nos termos da alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento, deverá ser efectuada, após o pedido de recolha pelos seus detentores à Câmara Municipal de Lousada ou à entidade responsável pela sua recolha, e obtida a respectiva confirmação da realização da sua recolha.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

3 - A deposição dos monstros, deverá ser efectuado, pelos seus detentores, de acordo com as instruções e nos locais indicados pelo serviço responsável pela sua recolha.

4 - É expressamente proibida a deposição de monstros, em qualquer local da área do município de Lousada, sem previamente se obter a confirmação da sua recolha.

Artigo 18.º

Sistema de recolha especial de RSU

1 - A recolha especial é efectuada, pela Câmara Municipal de Lousada ou por quem esta delegar, a título gratuito e a solicitação dos detentores, em data, hora e local a acordar entre aqueles e o serviço competente para essa recolha.

2 - A recolha especial poderá ser efectuada pelo próprio detentor, desde que sejam cumpridas as indicações dadas pela entidade responsável pela sua recolha.

SUBSECÇÃO II

Deposição de resíduos verdes urbanos

Artigo 19.º

Condições de deposição de resíduos verdes urbanos

1 - A deposição e recolha de resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea h) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores.

2 - A deposição dos resíduos verdes urbanos deve ser efectuada nos ecocentros existentes na área do município de Lousada.

3 - A deposição de resíduos verdes urbanos pode ser efectuada nos equipamentos previstos no artigo 7.º, desde que, em virtude da sua reduzida quantidade ou dimensão, sejam respeitadas as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Deposição e recolha de entulhos

Artigo 20.º

Condições de deposição de entulhos

1 - A deposição, recolha, transporte e eliminação de entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, nomeadamente do empreiteiro e do promotor ou dono da obra.

2 - A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao meio ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

3 - Nenhuma obra de construção ou edificação deverá ser iniciada sem que o responsável pela execução da obra, comunique, por escrito, à Câmara Municipal de Lousada, qual o tipo de solução preconizada para os entulhos ali produzidos, quais os meios e equipamentos a utilizar e qual o local da descarga de tais entulhos.

4 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, sob pena de, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, não lhe ser emitido o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.

5 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal de Lousada, a solicitação dos interessados, disponibilizar o local de deposição dos entulhos, mediante condições a acordar.

Artigo 21.º

Equipamento de deposição de entulhos

1 - Para a deposição de entulhos deverão ser utilizados, mediante aprovação da Câmara Municipal de Lousada, os equipamentos mais adequados ao tipo e à quantidade de resíduos a produzir.

2 - Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos, só poderão ser depositados aquele tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassado a capacidade dos mesmos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

4 - Os equipamentos de deposição devem ser identificados, de forma legível e visível, com o nome e contacto do proprietário e o respectivo número do alvará de licença ou autorização da obra em curso.

5 - Os equipamentos de deposição devem ser colocados em local que não perturbe o trânsito.

6 - A ocupação da via ou outros locais públicos pelos equipamentos de deposição de entulhos deve ser precedida da autorização prévia emitida pela Câmara Municipal de Lousada.

7 - Os equipamento de deposição de entulhos devem ser removidos, pelo responsável pela execução da obra, sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade ou insegurança independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados naqueles equipamentos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e demais espaços públicos.

Artigo 22.º

Proibições

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar entulhos em:

a) Vias e demais espaços públicos;

b) Terrenos públicos ou privados sem a respectiva licença camarária e autorização do proprietário.

Artigo 23.º

Transporte

O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que, devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Das tarifas

Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes à prestação do serviço de recolha, transporte e valorização dos resíduos sólidos urbanos na área do município de Lousada.

Artigo 25.º

Critérios de fixação das tarifas

1 - As tarifas de RSU devem ser estabelecidas em função dos critérios da periodicidade da recolha e da área do local de produção de RSU.

2 - O critério da periodicidade é estabelecido consoante o número de dias de recolha e da zona onde é efectuada, podendo ser:

a) Recolha diária - é a recolha efectuada, todos os dias da semana excepto domingos e feriados, na área dentro do perímetro urbano da vila de Lousada;

b) Recolha não diária - é a recolha efectuada, no mínimo duas vezes por semana excepto domingos e feriados, nas restantes zonas do concelho de Lousada.

3 - O critério da área do local de produção é estabelecido consoante a área bruta de construção daquele local seja igual ou inferior a 200 m2, ou superior a 200 m2.

Artigo 26.º

Tipos de produtores

1 - Para efeitos do presente Regulamento, os produtores de RSU devem ser classificados nas seguintes categorias:

a) Domésticos - nos quais se englobam os produtores de resíduos sólidos urbanos domésticos;

b) Não domésticos - nos quais se englobam todos os produtores de resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos sólidos urbanos domésticos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os produtores não domésticos devem ser classificados, consoante a utilização dada ao local de produção, nas seguintes classes:

i) Classe 1 - estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos industriais, unidades de saúde, ou similares;

ii) Classe 2 - estabelecimentos de restauração, estabelecimentos hoteleiros e similares, empreendimentos turísticos e de turismo ou similares;

iii) Classe 3 - estabelecimentos de bebidas, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, recintos de diversão e de espectáculos de natureza não artística ou similares.

3 - Se ao mesmo local de produção forem dadas utilizações diferentes, dever-se-á classificar o produtor consoante a utilização considerada principal.

Artigo 27.º

Actualização da tarifa

1 - As tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, serão actualizadas, ordinária e anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação (coeficiente de actualização publicado em aviso no Diário da República pelo Instituto Nacional de Estatística, para efeitos de actualização anual de rendas).

2 - Os valores resultantes da actualização referida no número anterior serão arredondados nos termos da lei.

3 - A actualização referida nos números anteriores deve ser efectuada até 30 de Novembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Lousada, sempre que for necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

SECÇÃO II

Facturação e regime de pagamento

Artigo 28.º

Facturação

1 - As facturas referentes à tarifa de RSU devidas pela prestação do serviço de recolha de RSU, deverão ser emitidas, pela Câmara Municipal de Lousada, trimestralmente, e delas deverão constar, discriminadamente, o serviço prestado e correspondente tarifa, o prazo, forma e local de pagamento.

2 - As facturas referidas no número anterior deverão ser emitidas em nome dos responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, previstos no artigo 30.º do presente Regulamento.

3 - É da responsabilidade das entidades referidas no número anterior, comunicar à Câmara Municipal de Lousada, os dados necessários à determinação das tarifas de RSU e à emissão das respectivas facturas.

Artigo 29.º

Regime de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Lousada, notificará o responsável pelo pagamento das tarifas para, no prazo de oito dias úteis, a contar daquela notificação, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de ser ter constituído em mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento, se proceder à cobrança coerciva da respectiva dívida.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, deverão os serviços competentes, extrair a respectiva certidão de dívida, nos termos e condições previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e remete-la para o Sector das Execuções Fiscais a fim de se dar início ao processo de execução fiscal.

Artigo 30.º

Responsáveis pelo pagamento

1 - São responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, os produtores de RSU que no momento da prestação daquele serviço utilizem o local de produção de RSU.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados como responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, nomeadamente:

a) O proprietário, usufrutuário, arrendatário, locatário ou qualquer outro titular de um direito real de gozo sobre o local de produção de RSU;

b) O gerente, administrador ou director dos locais de produção de RSU;

c) A administração do condomínio, em caso de edifícios em regime de propriedade horizontal e ou os respectivos condóminos;

d) Nos restantes casos, as pessoas singulares ou colectivas para o efeito designadas, ou, na sua falta, os utilizadores do local de produção de RSU.

Artigo 31.º

Alterações

1 - Sempre que ocorrer uma alteração aos dados referidos no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento, deverá o responsável pelo pagamento das tarifas, comunicar, à Câmara Municipal de Lousada, tal alteração, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou.

2 - Se da alteração, referida no número anterior, resultar a alteração do responsável pelo pagamento das tarifas, deverá o actual responsável, comunicar, à Câmara Municipal de Lousada, no prazo referido no número anterior, quem é o novo responsável por aquele pagamento.

3 - Sempre que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de RSU recair sobre pessoa diversa do proprietário do local de produção de RSU, a comunicação, referida no número anterior, compete a este último.

4 - Recebida a comunicação, referida nos números anteriores, deverá a Câmara Municipal de Lousada, no prazo de oito dias, notificar o novo responsável pelo pagamento das tarifas de RSU, para que, no prazo de 10 dias, confirme tais declarações.

5 - Confirmadas tais alterações ou nada dizendo dentro do prazo fixado no número anterior, deverão os serviços proceder à respectiva alteração.

6 - As alterações, referidas nos números anteriores, deverão ser feitas mediante requerimento escrito, de modelo a fornecer pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, e instruído com os documentos comprovativos de tais alterações.

7 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 32.º

Prédios devolutos e abandonados

1 - Todos os prédios existentes na área do município de Lousada que se encontrem, comprovadamente, devolutos ou abandonados, não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de RSU, previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, enquanto tal estado se mantiver.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário do prédio devoluto ou abandonado, deverá, mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, informar do estado e motivo, devidamente, fundamentado, pelo qual o prédio se encontra naquele estado.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;

b) Declaração sobre o compromisso de honra de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações;

c) Declaração da junta de freguesia da área onde se situa o prédio, que confirme o estado devoluto ou abandonado;

d) Duas fotografias do prédio que demonstrem tal estado;

e) Outros documentos comprovativos do estado devoluto ou abandonado, nomeadamente documentos comprovativos da rescisão dos contratos de abastecimento de água e ou de energia eléctrica; documentos que comprovem um consumo zero daqueles serviços públicos, durante aquele período, etc.

4 - Sempre que ocorra alguma alteração ao estado dos prédios referidos no n.º 1 do presente artigo, deverá o proprietário comunicar à Câmara Municipal de Lousada, tal alteração, no prazo de 10 dias a contar do facto que originou tal alteração.

5 - A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 33.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

SECÇÃO III

Isenções e reduções

Artigo 34.º

Isenções

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, as tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento não são alvo de isenções.

Artigo 35.º

Redução por insuficiência económica

1 - Aos produtores domésticos a quem seja reconhecida a insuficiência económica, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, reduzidas em 75% do seu valor

2 - Para efeitos do número anterior, é reconhecida a insuficiência económica quando os rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar do titular do direito à redução, for inferior à pensão social do regime não contributivo da segurança social.

3 - O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, e instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópias do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

ii) Fotocópia do último recibo de vencimento e ou pensão do requerente e dos membros do agregado familiar, ou ainda, de qualquer outro tipo de subsídio ou rendimento, nacional ou estrangeiro, que usufrua;

iii) Fotocópia do cheque do rendimento social de inserção ou declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma.

4 - Após a recepção do requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá o processo ser remetido para os serviços da DASUA, para que, no prazo de 10 dias, procedam à respectiva análise e avaliação do pedido e dos documentos e elaborem uma informação fundamentada e objectiva, sobre a situação económica do requerente e respectivo agregado familiar, apresentando a mesma, ao órgão com competência para decidir.

5 - Em casos de dúvida, quanto à insuficiência económica do requerente ou do agregado familiar, deverão os serviços da DASUA solicitar um parecer aos serviços da acção social, que deverá informar, no prazo de 10 dias, se ao requerente deve ou não ser reconhecida a insuficiência económica.

6 - Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência de insuficiência económica do requerente, deve constar, desde logo, da informação para despacho, a proposta de indeferimento.

7 - Com base na informação para despacho, referida nos números anteriores, deve a entidade competente proferir decisão.

8 - Constitui fundamento para indeferimento, a informação que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do agregado familiar superiores ao montante previsto no n.º 2 do presente artigo.

9 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, ou no caso do disposto no n.º 6 do presente artigo, deve proceder-se, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia do requerente.

10 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.

11 - A Câmara Municipal de Lousada pode, sempre que necessário e a todo o tempo, mandar verificar da veracidade das declarações prestadas nos termos do presente artigo.

Artigo 36.º

Redução por estatuto de emigrante

1 - Aos produtores domésticos, a quem seja reconhecido o estatuto de emigrante, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, reduzidas em 75% do seu valor.

2 - Para efeitos do número anterior, é reconhecido o estatuto de emigrante quando, comprovadamente, estejam reunidas as seguintes condições:

a) O requerente exerça uma actividade remunerada, no estrangeiro, e aí resida com carácter de permanência;

b) O local de produção de RSU não se encontre habitado ou ocupado, pelo titular ou por outrem, salvo nos períodos de férias.

3 - O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela junta de freguesia da residência do requerente comprovativo das condições previstas no número anterior;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte do requerente;

d) Títulos de trabalho e de residência, devidamente visados pelas autoridades competentes do país onde se encontra emigrado, ou outro documento oficial, emitido pelo consulado do país onde se encontra emigrado, comprovativo da sua situação.

4 - Constitui fundamento para indeferimento, o não preenchimento das condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e a não junção dos documentos referidos no número anterior.

5 - Sempre que ocorrer alguma alteração às condições previstas no n.º 2, deve o beneficiário do direito à redução, comunicar, tal alteração, à Câmara Municipal de Lousada, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação.

6 - Sempre que os serviços, oficiosamente ou no exercício das suas funções, tenham conhecimento de que alguma das condições, previstas no n.º 2, não se verifica, devem notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração, sob pena de, não o fazer perder o direito à redução.

7 - Em tudo o que não estiver aqui previsto, dever-se-á aplicar o disposto no artigo anterior com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de Lousada, a Guarda Nacional Republicana, bem como todas as autoridades e seus agentes a quem a lei confira tal competência.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - São puníveis como contra-ordenação as seguintes infracções:

a) Violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;

b) Violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;

c) Violação do disposto nas alíneas a), c), d), e i) do artigo 10.º;

d) Violação do disposto nas alíneas b), e) e g) do artigo 10.º;

e) Violação do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 10.º;

f) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição selectiva;

g) Deposição de monstros na via pública ou outro local sem previamente ter sido requerida a sua recolha e obtida a respectiva confirmação;

h) Deposição de monstros em locais diferentes aos indicados pelos serviços responsáveis pela sua recolha;

i) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

j) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º;

l) Violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º;

m) A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada, pelo responsável pela execução da obra, da solução preconizada para os entulhos ali produzidos, meios e equipamentos a utilizar e local de deposição dos entulhos;

n) Utilização de equipamentos de deposição de entulhos sem aprovação da Câmara Municipal de Lousada;

o) Violação do disposto nos n.º 2 do artigo 21.º;

p) A falta de identificação ou identificação não visível ou legível, dos equipamento de deposição de entulhos;

q) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º;

r) A não remoção dos equipamentos de deposição de entulhos nos termos do n.º 7 do artigo 21.º;

s) Violação do disposto no artigo 22.º;

t) Violação do disposto no artigo 23.º;

u) O não pagamento atempado das tarifas de RSU;

v) A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração aos dados referidos no n.º 3 do artigo 29.º ou do responsável pelo pagamento das tarifas, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou;

w) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;

x) A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração do estado do prédio devoluto ou abandonado, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou;

y) Falsas declarações do beneficiário da redução das tarifas, no requerimento, relativamente à insuficiência económica e ao estatuto de emigrante;

z) A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração das condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º, no prazo de 10 dias, a contar da sua verificação.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), h) i) e p) do número anterior são puníveis com coima graduada de 15 euros até ao máximo de 250 euros.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 500 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), o), q) e t) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 30 euros até ao máximo de 750 euros.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 1000 euros.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas m), v), w), x), y) e z) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 60 euros até ao máximo de 1250 euros.

7 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), r) e s) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 1500 euros.

8 - A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica, é punida com coima graduada de 25 euros até ao limite máximo de 500 euros.

9 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

10 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

11 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal de Lousada.

12 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, deverão ser submetidas para deliberação da Câmara Municipal de Lousada.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se expressamente revogadas as posturas sobre sistema de recolha de resíduos sólidos e higiene pública e sobre sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, aprovadas nas reuniões da Câmara Municipal de Lousada de 7 de Setembro de 1998 e 20 de Maio de 2002, respectivamente, e nas sessões da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 1998 continuada em 29 de Setembro de 1998 e 28 de Junho de 2002, respectivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Lousada, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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